Direitos da personalidade: análise do artigo 11 do Código Civil de 2002

Direitos da personalidade: análise do artigo 11 do Código Civil de 2002

A proteção da dignidade humana é de suma importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se no manto que protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá colidir com esse mantra da nossa Constituição de 1988.

Quando buscamos a origem da palavra personalidade, retrocedemos há 2.500 mil anos, no antigo mundo greco-romano. Eram muito comuns entre os gregos peças de teatro, e os atores utilizavam máscaras para fazer diversos papéis, inclusive femininos – não havia espaço para mulheres no teatro grego. Essas máscaras eram feitas de argila, no qual havia uma vareta para que o ator a segurasse. Persona foi o nome dado pelos latinos a essa máscara. A etimologia da palavra personalidade vem do latim persona, personare que significa ressoar, máscara.

Desta forma, personalidade é algo exterior, que ressoa para além do indivíduo, uma marca distintiva de qualquer ser humano. A psicologia conceitua, de um modo geral, personalidade como:

“A personalidade pressupõe a possibilidade de um indivíduo se diferenciar, ser original e ter meio onde vivem seus aspectos culturais, educacionais, religiosos, hábitos, crenças e heranças fisiológicas, raça, cor, etc. particularidades. É estruturada tendo como base as diferentes condutas e regras ou códigos definidos e aceitos como disposições dos indivíduos (organizados de maneira global e dando uma consistência e unidade estrutural). Os conteúdos desta estruturação são relacionados com as experiências e vivências concretas das pessoas no meio onde vivem seus aspectos culturais, educacionais, religiosos, hábitos, crenças e heranças fisiológicas, raça, cor, etc.” (Simone Pinto Reis, SUESC - Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, Rio de Janeiro, 2009)

Diante do pensamento da Psicologia sobre personalidade, podemos concluir, a priori, que mesma é reflexo dos nossos hábitos sociais e culturais que vão moldando a nossa personalidade ao longo do tempo. A personalidade é uma construção social que nos distingue uns dos outros, ou seja, uma máscara que define o que somos enquanto sujeitos sociais.

Mas, para o Direito, o que é essa personalidade? Como se constitui e nos define enquanto seres dotados de direitos e deveres na ordem civil?

A resposta para esses questionamentos nos é revelado pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil brasileiro. No seu artigo 2º, vem à tona a primeira e fundamental resposta para os problemas acima relacionados: “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Para o Direito, personalidade está relacionada à sociedade e ao Estado: o aspecto civil é intrínseco ao Estado Democrático de Direito que fora estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 1º, II e III[1]. São os pilares da nossa egrégia democracia, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, constitutivos primordiais da personalidade civil. No entanto, é importante frisar que o civilista ao determinar a personalidade civil, marca uma estaca temporal definida: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Entretanto, “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, o que gera entre os doutrinadores controvérsias quanto ao início da personalidade civil - que não é objeto de análise do presente artigo.

Segundo Washington dos Santos, na sua obra Dicionário Jurídico Brasileiro, conceitua, assim, personalidade civil:

“É o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 149). Comentário: A personalidade jurídica ou civil não deve ser confundida com a personalidade psíquica que é, apenas, a individualidade moral do ser humano, que, segundo Franzen de Lima, “é o conjunto de predicados que distinguem das coisas, como individualidade propriamente, a consciência, a liberdade e a religiosidade”; segundo Clóvis Beviláqua, o indivíduo vê na sua personalidade civil a projeção da própria personalidade psíquica. Mas, a personalidade civil depende da ordem legal, pois dela é que recebe a existência, a forma, a extensão e a força ativa.” (SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro. Pág. 187)

Extraindo da citação em comento, é válido salientar que a personalidade civil depende de uma ordem legal, isto é, de um dispositivo legiferante que determine expressamente quando se dá o início dessa personalidade. Por isso, o art. 2º do Código Civil de 2002 (já expressado no presente artigo), é o marco legal que fixa o princípio da personalidade civil.

Aprofundando um pouco mais sobre o conceito de personalidade civil, citamos aqui uma das grandes referências entre os doutrinadores civilistas no Brasil, Carlos Roberto Gonçalves, que de forma pertinente diz:

“O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.” (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, pág. 107)

Exaurido a análise conceitual da personalidade, cabe mais um questionamento: e quanto aos direitos da personalidade, de que modo estão dispostos no nosso ordenamento jurídico? O Código Civil no seu capítulo II, relativo aos direitos da personalidade, entre os artigos 11 a 21, discorre sobre os direitos da personalidade e os seus efeitos no âmbito jurídico.

Contudo, é no art. 11 que se delimita os aspectos inerentes aos direitos da personalidade: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”. Para traçar uma linha de análise coerente com as tendências doutrinárias atuais, há que se pensar os direitos da personalidade numa perspectiva constitucionalista. Como já expusemos acima, um princípio macro que abrange os direitos da personalidade é o da dignidade da pessoa humana, posta no art. 1º, III, da nossa Carta Magna. Uma visão constitucionalista do Direito Civil, em especial, em relação aos direitos da personalidade, haja vista a importância central de proteção da pessoa humana, nos seus mais diferentes aspectos.

Outro grande civilista, Flávio Tartuce, um doutrinador que se alinha à concepção constitucionalista do Direito Civil, nos esclarece:

“Sabe-se que o Título II da Constituição de 1988, sob o título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais'', traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas também são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não pode atingir sua plenitude e, por vezes, sequer pode sobreviver. Nunca se pode esquecer da vital importância do art. 5 .º da CF/ 1 988 para o nosso ordenamento jurídico, ao consagrar as cláusulas pétreas, que são direitos fundamentais deferidos à pessoa.” (TARTUCE, Manual de Direito Civil, pág. 97)

A proteção da dignidade humana é de suma importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se no manto que protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá colidir com esse mantra da nossa Constituição de 1988.

Aliás, Flávio Tartuce de uma forma lapidar, corrobora a opinião acima exposta:

“Adotando a tese do Professor Tepedino, na IV Jornada de Direito Civil, evento de 2006, foi aprovado o Enunciado n. 274 do CJF/STJ, um dos mais importantes enunciados doutrinários das Jornadas de Direito Civil. A primeira parte da ementa do enunciado doutrinário prevê que "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação". Em suma, existem outros direitos da personalidade tutelados no sistema, como aqueles constantes do Texto Maior. O rol do Código Civil é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus).” (TARTUCE, Manual de Direito Civil, pág. 98)

Tendo como parâmetro essa linha de pensamento doutrinária, atingimos o âmago do art. 11, ao enunciar: “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis.” Podemos ainda elencar, que tais direitos são também, imprescritíveis, impenhoráveis, invioláveis, vitalícios, ou seja, são direitos absolutos, inerentes à pessoa, não havendo possibilidade, por exemplo, de se renunciar permanentemente à sua honra, imagem ou transmiti-los a outrem. A partir do momento que se adquire personalidade civil, conforme reza o art. 2º do Código Civil, os direitos da personalidade são constitutivos à pessoa.

A Constituição de 1988, esclareceu de uma forma precisa e taxativa a proteção dos direitos da personalidade, no seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. É um direito protegido, pois afinal de contas como o próprio art. 5º, II declara taxativamente: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Absolutamente, ninguém poderá impor quaisquer limitações aos direitos da personalidade.

Consumado essa questão da proteção dos direitos da personalidade, o art. 11 traz em seu bojo um problema: o direito da personalidade pode ser  limitado voluntariamente? Contrariando o que a letra da lei revela, no qual o direito da personalidade não poder sofrer limitação voluntária, esse é um caso em que a jurisprudência foi em sentido contrário, isto é, é possível disponibilizar voluntariamente determinados direitos da personalidade, como por exemplo, o direito à imagem. É muito comum no esporte haver contratos de imagem de determinado esportista, que de forma voluntária e provisória possa negociar o seu direito de imagem a determinada empresa de marketing esportivo. No Brasil, esses contratos de imagem são comuns, mas, todavia, esses contratos não podem ser vitalícios. Tartuce, também traz uma abordagem bastante esclarecedora sobre a exceção quanto ao caráter absoluto dos direitos da personalidade:

“Como se pode notar, o dispositivo determina que os direitos da personalidade não possam sofrer l imitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. Entretanto, por uma questão lógica, tal regra pode comportar exceções, havendo, eventualmente, relativização desse caráter ilimitado e absoluto. Prevê o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na 1 Jornada de Direito Civil, que "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Em complemento, foi aprovado um outro Enunciado, de número 1 39, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes". Pelo teor desses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante do art. 1 1 do CC seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos da redação do art. 187 da mesma codificação material , que ainda utiliza as expressões boa-fé e bons costumes.”(TARTUCE, Manual de Direito Civil, pág. 110)

Enfim, analisado pormenorizadamente o art. 11 do Código Civil, podemos concluir que o mesmo é a base para a compreensão dos direitos da personalidade, inclusive alguns extensivos à pessoa jurídica, contudo a que se ressalvar que a sua redação contraria a corrente jurisprudencial, haja vista que em determinados casos, o direito da personalidade poder sofrer limitação voluntária, como no caso do direito de imagem manifesto no presente artigo.

REFERÊNCIAS 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 12 edição, 2014.

REIS, Simone Pinto. Psicologia da personalidade. SUESC - Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, Rio de Janeiro, artigo publicado 2009.

SANTOS, Washington. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Editora Forense, 6 edição, 2016.

[1] Constituição Federal de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

(...)

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Gondim Ferreira
Formado em História (Licenciatura e Bacharelado), pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC - Goiás). Graduando de Direito. Especializando em Direito Constitucional.
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