Vigência da Lei Tributária

Vigência da Lei Tributária

O presente estudo visa a analisar o momento em que a lei tributária entra em vigor, estando, a partir de então, apta a produzir seus efeitos.

“Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo”. (Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 187)

A vigência é aptidão para regular situações que ocorrem no cotidiano do convívio social. Difere da eficácia por significar, esta, validade no aspecto factual, das relações, enquanto a vigência é a validade da norma no aspecto puramente formal.

A norma tem vigor quando está apta para produzir seus efeitos, podendo ser aplicada ao caso concreto que materialize sua hipótese de incidência.

A aplicação da norma é um ato de vontade do aplicador, precisa de um agente que realize uma ação sob pena de a norma estar em vigor e não ser aplicada. Difere da vigência, que é mera aptidão e só depende da vontade da lei.

Existem normas que estão em vigência, mas não são aplicadas. É o caso do crime de adultério, que não é aplicado porque é norma ultrapassada.

É possível que haja impedimento na aplicação, como quando o STF suspendeu, liminarmente, a aplicação do IPMF (hoje CPMF) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Neste caso, a Fazenda Pública queria aplicar a lei, que estava em vigor, mas o aplicador estava impossibilitado de aplicar por decisão do Judiciário.

A vigência segue as regras gerais de Direito. A previsão do início da vigência da norma tributária consta, via de regra, da própria norma. Excepcionalmente, entretanto, o legislador pode ‘esquecer’ de dizer quando a norma entrará em vigor, aplicando-se, então, a regra geral, qual seja a Lei de Introdução ao Código Civil.

“Na medida em que as normas da LICC têm caráter supletivo, isto é, admitem disposição em contrário, a vigência das leis tributárias regula-se, em regra, segundo o que elas próprias estabelecerem ou, no silêncio, pelas disposições da LICC (com ressalva, sempre, das singelas disposições postas pelo CTN)”. (Id. Ibid., 2002, p. 188)

Em caso de omissão do legislador, a norma de Direito interno entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação e a norma de Direito externo (tratados, convenções internacionais) entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Porém, se o CTN estabelecer algo a respeito da vigência, aplicar-se-á este, pois a norma especial prevalece sobre a geral.

Pode acontecer de uma norma estar em vigência, mas só poder ser aplicada sobre os fatos do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, obedecendo, portanto, ao princípio da anterioridade.

As leis que criam ou majoram tributos não podem ser aplicadas no mesmo exercício de sua edição. Entretanto, o princípio da anterioridade comporta algumas exceções, que são: Imposto sobre produtos industrializados, Imposto sobre importação de produtos estrangeiros, Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, Imposto sobre operações financeiras, Empréstimo compulsório (guerra ou calamidade pública), Imposto extraordinário de guerra e contribuições previdenciárias. Assim, para os tributos que não se submetem à anterioridade, bem como para os casos de redução de tributos, a lei entrará em vigor de acordo com o explicado no item anterior.

Há quem entenda que defender o fato de uma norma ter vigência, mas não poder ser aplicada no mesmo exercício, é vigência sem vigor, o que seria inconcebível.

Isto posto, é possível supor três situações, em caso de lacuna com relação à vigência:

a) Tributo majorado em julho de 1999: não há problema para detectar o início do vigor, pois, de qualquer modo, ultrapassará os 45 dias previstos na LICC, não importando, portanto, se o tributo se submete ou não à anterioridade;

b) Tributo majorado em 30 de dezembro de 1999: aqui, há duas opções. 1o) para os que contestam a existência da lei que está em vigor, porém sem poder ser aplicada no mesmo exercício, o vigor será 45 dias após a publicação; 2o) para os que acatam aquela tese, o vigor será no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, mas apenas para os impostos sobre patrimônio e renda (art. 104, CTN); para os demais impostos será 45 dias após a publicação;

c) Majoração de tributo que não se submete à anterioridade: o vigor será 45 dias após a publicação, salvo se o CTN estabelecer algo diverso.

Sobre o(a) autor(a)
Eveline Lima de Castro
Estudante de Direito
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