Como regularizar a situação de sua empregada doméstica

Como regularizar a situação de sua empregada doméstica

O presente texto tem a finalidade de demonstrar quais são os direitos e deveres de cada envolvido na relação de serviço.

Empregado doméstico. Bras. Aquele que presta serviço dentro de uma casa; criado, doméstico, empregado.
Dicionário Aurélio.

Muito comum na sociedade Brasileira o uso de pessoas para realização de serviços domésticos. Em nosso País, são milhares de homens e mulheres que prestam esse tipo de serviço com o intuito de ajudar a renda familiar ou apenas com ela criar sua prole. Ocorre que na maioria dos casos os direitos não são pagos devidamente aos empregados por falta de conhecimento da legislação de ambas as partes.

O presente texto tem a finalidade de demonstrar quais são os direitos e deveres de cada envolvido na relação de serviço.

O empregado doméstico tem legislação especial que é a lei 5.859/72 e o decreto 71.885/73. Nestas duas normas temos os termos adequados para entender essa profissão.

O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua (ou seja, que não seja eventual, não esporádico) e de finalidade não lucrativa (que não gere lucro ao empregador) à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.

Neste sentido temos a jurisprudência que diz:

“Empregado doméstico, segundo a definição do artigo 1º da lei 5859/71, é aquele que presta serviço de natureza contínua para pessoa ou família no âmbito residencial destas. Depreende-se do texto legal, pois que uma das exigência é o desempenho do labor de forma contínua. Trata-se de imposição rigorosa, que uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico.” (RR 394607/97) Deocléia Amorelli Dias -TST

Importante fazer uma ressalva é que se o empregado doméstico usar de seus serviços e gerar lucros para o empregador, será considerado empregado pela CLT e terá todos os direitos pertinentes nesta norma.

Considera-se também, empregado doméstico, o mordomo, jardineiro, o motorista e todas as pessoas que prestem serviços para a residência.

Os direito do empregado doméstico são:

1. Anotação do contrato na CTPS;
2. Salário mínimo;
3. Irredutibilidade salarial, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
4. Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
6. Féria anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
7. Licença gestante, com duração de 120 dias;
8. Licença paternidade de 5 dias;
9. Aviso prévio de 30 dias;
10. Vale transporte.


Os deveres do empregado doméstico são:

1. Apresentar a CTPS;
2. Atestado de boa conduta ou carta de apresentação;
3. Atestado de saúde.


Agora, no ponto de vista do empregador, seus direitos são;

1. Exigir os documentos do empregado e cumprir o que foi decidido em contrato;
2. Descontar da remuneração do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, material de higiene e vale transporte;
3. Demitir por justa ou sem justa causa;
4. Cobrar o pagamento do aviso prévio se o empregado não avisou sua saída e os danos que por sua culpa ocasionou ao patrimônio do empregador.


Os deveres do empregador são:

1. Pagar o salário até o 5º dia útil do mês;
2. Tratar com respeito e dignidade o empregado;
3. Assinar a CTPS em 48 horas após a admissão devolver ao empregado;
4. Pagar valores da previdência social.

Quanto ao salário o empregador poderá descontar do valor contratado o montante referente do salário “in natura”, que seria referente a alimentação 20%, habitação 25% e material de higiene 6%. Exemplo: empregado contratado para receber R$ 200,00 mensais, chegamos aos seguinte números: R$ 40,00 de alimentação, R$ 50,00 de habitação e R$ 12,00 de higiene, somando esses valores temos R$ 102,00 reais. Paga-se em dinheiro mensal para o empregado o total de R$ 98,00 (R$ 200, (salário contratual) – (menos) R$ 102, (salário in natura).

O prazo para o pagamento será até o 5º dia útil após o vencimento do mês trabalhado. Importante é fazer o recibo de pagamento para prova futura de uma eventual ação.

Quanto a contribuição previdenciária pelo empregador doméstico, será num percentual de 12%. E do empregado varia de 8 a 11%, assim distribuídos:

1) 8% de 1 a 3 salários mínimos;
2) 9% de 3 a 5 salários mínimos;
3) 11% de 5 a 10 salários mínimos.

O cálculo será feito da seguinte forma: 12% do salário contratual mais (porcentagem variável acima descrita) e chega-se a um valor. A parcela do empregado deverá ser deduzida do salário dele. E o recolhimento deverá ser feita de uma única vez através de carnê da previdência social, a responsabilidade será do empregador em recolher essa contribuição.

O contrato de trabalho poderá ser escrito ou verbal. O conselho é que seja por escrito com todos os direitos e deveres de cada um. Requer a assinatura de duas testemunhas. Além desse cuidado o empregador também deverá anotar na carteira de trabalho do empregado. Como normalmente será pessoa física, o empregador, coloca-se o número de CPF/MF do mesmo.

No caso do vale transporte não tem natureza salarial. O valor custeado pelo empregado será de 6% de seu salário base e pelo empregador o que exceder para completar o vale transporte do empregado.

O décimo terceiro salário será devido na proporção de 1/12 avos de cada mês do ano trabalhado.

As férias do empregado doméstico está garantida na Constituição Federal. O tempo de férias será de 20 dias úteis.

Assim afirmam os Tribunais:

“As férias do empregado doméstico, nos termos do art. 3º da lei 5859/72, são de vinte dias úteis, diferentemente das do trabalhador em geral, que são de 30 dias corridos, aí incluídos os não úteis.” (RR 372230/97) Deoclécia Amorelli Dias - TST

O empregado poderá ser dispensado por justa causa ou sem justa causa. Neste caso haverá a rescisão do contrato de trabalho, em que o empregador terá que pagar as verbas de direito no dia posterior a rescisão contratual.

Assim temos os procedimentos para a boa utilização da lei, fazendo com que exista respeito entre as partes envolvidas e Justiça entre as relações.


Bibliografia.

Carrion, Valentin. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. Ed. Saraiva. 2001.

Costa, Armando Casimiro Costa e outros. CLT-LTR 2002. 29ª edição. Ed. LTR. 2002.

Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Mini Aurélio. Ed. Nova Fronteira.2002.

Martins, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito Processual do Trabalho. 4º edição. Ed. Atlas. 2002.

Martins, Sérgio Pinto. Comentários a CLT, 5º edição. Ed. Atlas. 2002.

Oliveira, Francisco Antônio de Oliveira. Comentários ao Enunciado do TST. 4º edição. Ed. RT. 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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