Mais do novo: alterações no Novo CPC com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016

Mais do novo: alterações no Novo CPC com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016

Análise acerca da alterações no Novo Código de Processo Civil com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016.

Ainda no período de vacatio legis, o Novo Código de Processo Civil sofreu alterações com o advento da Lei Federal nº 13.256/2016, que entra em vigor no início da vigência do novo Diploma Processual, alterando alguns de seus dispositivos.

No que diz respeito à ordem cronológica de julgamento (art. 12, NCPC), a nova redação dispõe que esta deverá ser atendida “preferencialmente” para que seja proferida decisão, ao contrário da obrigatoriedade imposta anteriormente.

Outro ponto importante refere-se ao levantamento de valores depositados a título de multa (art. 537, §3º, NCPC), que agora passará a ficar condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Quanto à ação rescisória (art. 966, NCPC), houve a inclusão dos parágrafos 5º e 6º, trazendo uma nova hipótese de cabimento: “contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.

No mais, o instituto da reclamação (art. 988, NCPC) também sofreu alterações em seus incisos III e IV, além de seu parágrafo 5º, estabelecendo que além da sua inadmissibilidade quando proposta após o trânsito em julgado, também não poderá ser manejada “para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.

Outrossim, houve o restabelecimento do chamado duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários (arts. 1.029 e seguintes, NCPC), a fim de manter-se o sistema atual em que os Tribunais previamente analisam o preenchimento dos requisitos antes da remessa dos respectivos recursos ao STJ ou STF.

Por consequência, também foram alterados os dispositivos que tratavam do procedimento para concessão de efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários (art. 1.029, § 5º, NCPC).

Além disso, em relação ao agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042, NCPC), a nova redação estabelece que será cabível “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.

Por fim, cumpre ressaltar que houve a revogação de alguns dispositivos, dentre os quais o artigo 945, que dispunha sobre a possibilidade de julgamento eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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