Prazos Prescricionais no Novo Código Civil

Prazos Prescricionais no Novo Código Civil

Como conciliar os prazos em andamento com a entrada em vigor dos novos prazos do Código Civil de 2002?

Muito se tem falado sobre a nova legislação civil. Palestras, publicações e artigos ocupam-se em desvendar os caminhos que a nova ‘constituição do ser humano’ trará a todos. Não é para menos, afinal, uma nova ordem civil ocasiona sérias repercussões na vida do indivíduo frente à sociedade em que convive. Grande parte dessas ‘inovações’, porém, ou já havia sido introduzida pela nossa Carta Constitucional há 14 anos, ou acarretará poucas mudanças na vida prática do cidadão.

Em contrapartida, o instituto da prescrição influi diretamente na vida das Pessoas (quer físicas quer jurídicas), e sofreu sim uma considerável alteração com o novo ordenamento civilista, trazendo no seu bojo um problema de difícil solução: como conciliar os prazos em andamento com a entrada em vigor dos novos prazos do Código Civil de 2002? Direito intertemporal, tecnicamente falando, é o objeto do presente artigo.

Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 13 de janeiro de 2003, inúmeros prazos prescricionais estarão em andamento. São empresas multinacionais, associações, fundações, profissionais liberais e até simples pessoas físicas que têm a seu favor um crédito, um direito ainda não cobrado judicialmente. Contra elas flui um lapso prescricional que tem o condão de – uma vez consumado – extinguir a pretensão processual que resguarda o direito. (Diga-se de passagem ser ultrapassado o dogma de que a prescrição fulmina a ação, posto que ela está garantida ao credor de dívida prescrita que inclusive sairá vitorioso na demanda caso o réu não alegue a prescrição; saindo por outro lado derrotado – com julgamento de mérito, conforme o 269, IV do CPC – caso a alegue o solerte devedor. Ou seja, ação há e está à disposição do credor).

Tal lapso (maior ou menor dependendo da espécie de direito material violado) sofreu – com o Novo Código – uma grande redução na maior parte dos casos. Só para mencionar dois exemplos, prazos que outrora eram de cinco ou até vinte anos, diminuíram para três (respectivamente: a cobrança de alugueres e a pretensão de reparação civil, conforme art. 206 § 3°, I e V).

A dúvida que surge é: como conciliar os prazos em andamento com os novos prazos? Imagine o exemplo – muito comum, aliás – de um prazo de 20 anos da Lei antiga, diminuído para 10 com a nova Lei. Como fazer se – na entrada em vigor do novo Código – já houver transcorrido 11 anos? Estará prescrita a pretensão? Terá o credor mais 10 anos para cobrar a dívida?

Prevendo essa hipótese, o legislador inseriu no artigo 2028 uma regra de transição, determinando a aplicação dos prazos antigos para os prazos em andamento quando da entrada em vigor do novo Código. Dispõe o mencionado artigo:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Tal dispositivo – a par de fazer jus a elogios pela expressa previsão do problema – merece certa ressalva no que tange a sua redação, confusa e passível de duas principais interpretações que levam necessariamente a soluções opostas. Afinal, em que hipóteses aplicaremos o prazo antigo para as situações em curso em Janeiro de 2003? Duas são as respostas possíveis:

1) aplicação do prazo antigo ocorrerá em duas situações distintas: a) em todos os prazos diminuídos pela nova Lei; b) em todos os prazos que – na data da entrada em vigor do Novo Código – já houver transcorrido mais da metade do tempo.

2) apenas uma situação exigindo, entretanto, dois requisitos para aplicação do prazo antigo: diminuição do prazo e transcurso da metade do lapso.

Parece preferível a primeira solução que amplia o leque de situações em que se utilizará o Código antigo. A inserção de um novo ordenamento civilista requer toda uma adaptação da sociedade que deve se integrar aos poucos com sua nova ‘constituição’. Não seria justo exigir a imediata aplicação dos novos prazos aos já em curso, mormente em face da redução de praticamente todos os prazos prescricionais (no que andou bem o legislador face à dinâmica das comunicações e da interação social). Ademais, tempus regit actum, ou seja, para os negócios jurídicos celebrados durante a vigência da Lei de 1916, regra geral será a aplicação dos prazos nela estabelecidos. O instituto da prescrição existe para proteger a sociedade (a quem não interessa ver potenciais conflitos em aberto) e não o devedor. Utilizar a segunda solução prejudica o credor que verá seu prazo drasticamente diminuído em inúmeras situações, o que inclusive afronta princípios básicos de um ordenamento civil como a segurança das relações jurídicas e a estabilidade social.

Se o art. 2028 quisesse dois requisitos para só então possibilitar a utilização do prazo antigo teria retirado a partícula ‘e’ de sua redação, fazendo então sentido exigir tanto a diminuição quanto o transcurso da metade do prazo. Não foi o que ocorreu.

Para concluir, um exemplo elucidará a injustiça gerada pela segunda solução: Imagine um prazo de vinte anos, diminuído para dez pela nova Lei, iniciado em 1992. Por aquela orientação, os dois requisitos estariam presentes e então utilizaríamos o prazo antigo, consumando a prescrição no ano de 2012. Porém, se tal prazo tivesse iniciado em 1994 (dois anos mais tarde, portanto) não haveria sido preenchido o segundo requisito (transcurso de metade do lapso) e aplicaríamos então o novo prazo (dez anos), com a obrigação se extinguindo em 2004. Note que pela segunda corrente, um prazo deflagrado antes (1992) terminaria depois (2012) e um prazo posteriormente iniciado (1994) teria se extinguido antes (2004), o que sem dúvida fere toda equidade que rege a codificação civil.

Assim, a introdução de um novo Código Civil deve ser aplaudida como conseqüência natural de evolução social e jurídica de uma nação. Não se esqueça, contudo, que tal substituição deve ser realizada com a prudência e o vagar necessários. A codificação de Clóvis Bevilaqua não pode substituída como um bem fungível. Suas disposições ainda serão úteis por muitos e muitos anos até que a sociedade tenha se adaptado ao novo Código. Bom que assim o seja.

Sobre o(a) autor(a)
Gustavo Nicolau
Advogado
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