O Novo Código de Processo Civil: o resgate da garantia constitucional de fundamentação decisória

O Novo Código de Processo Civil: o resgate da garantia constitucional de fundamentação decisória

A nova norma processual é um “sinal de salvação” de uma garantia constitucional que já andava há muito esquecida em meio à pressa. É um resgate de um direito fundamental das partes que trará inúmeros impactos positivos.

A reforma do Código de Processo Civil teve início no ano de 2009 e tramitou no Congresso Nacional por mais de cinco anos até sua sanção no ano de 2015. O novo Código de Processo Civil é um marco, sendo o primeiro a ser elaborado em plena vigência do Regime Democrático de Direito.

Ciente das deficiências do atual sistema, o projeto do novo Código pautou-se em “medidas que têm por finalidade emprestar maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere e justa ao cidadão, pois coíbem artifícios técnicos no intuito de retardar o desfecho do processo”, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier (2013).

Mais que isso, considerando ser uma nova legislação criada sob a luz dos princípios insculpidos na Constituição de 1988, o novo texto preocupou-se em reafirmar tais princípios constitucionais ligados ao processo em sua obra. É o que se depreende logo em seu artigo primeiro: “Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

Nos artigos subsequentes, presentes no Livro I, intitulado “Das normas processuais civis”, especificamente nos artigos 3º e 4º, o texto traz os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Vejamos: “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. E, “art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Garantir uma duração razoável do processo é um dos principais objetivos da reforma, tendo em vista a atual morosidade que o Judiciário enfrenta. No entanto, os dispositivos do novo Código deixam claro que se pretende que a busca por celeridade se faça em harmonia com os demais princípios constitucionais.

Outro princípio de fundamental importância é o direito à isonomia e igualdade, o qual não poderia faltar ao texto, sendo previsto no artigo 7º do novo Código. Logo após, nos artigos 9º e 10º vem assegurado o respeito ao contraditória e à ampla defesa das partes, nos seguintes termos:

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Nessa seara, o novo Código de Processo Civil ratifica ainda um outro princípio de suma importância ao ordenamento que vai ao encontro com os princípios da ampla defesa e contraditório, o princípio da cooperação ou colaboração: “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

O princípio da cooperação pode ser entendido como uma evolução do princípio do contraditório, ou seja, defende uma participação das partes juntamente com o juiz na busca da melhor e mais justa solução.Elipídio Donizetti Nunes (apud SANT’ANNA, 2014, p. 67) acertadamente afirma:

A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

Observa-se que o novo Código pretende satisfazer os anseios por celeridade, mas com total respeito às garantias constitucionais, tendo em vista que a priorização de um não implica na exclusão do outro. A duração do processo deve estar em sintonia com um processo justo, pois “colocar de lado estes valores para a busca da celeridade é retroceder ao passado e romper com valores democráticos basilares”, nas palavras de Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte (2014, p. 71) que acrescenta:

Deve-se ter a noção de um processo garantístico, o que não importa, necessariamente, em um processo moroso e burocrático. Podemos ter um processo com absoluto respeito às garantias fundamentais, sendo ele célere e funcional. Vale recordar que a violação das garantias do processo apenas gera mais recursos e maior comprometimento da pacificação social, importando na negação estatal aos ditames da Constituição, processualmente documentado. A duração do processo deve estar umbilicalmente ligada ao processo justo, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que tange ao princípio de fundamentação das decisões judiciais, o artigo 11º reforça o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição, reafirmando que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Nos seguintes termos: “Art. 11º Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Contudo, o novo texto faz mais do que ratificar a referida garantia às partes, trazendo ainda regras inéditas que deverão instruir o julgador ao proferir a decisão. São instruções que garantirão não só a devida motivação, mas uma motivação mais justa e em consonância com os demais princípios constitucionais.

O artigo em tela significa um avanço e é um dos mais polêmicos da reforma, na medida em que insere as referidas regras nos elementos essenciais da sentença, afirmando que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não observar o novo regramento. Reza o artigo 489, § 1º:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Verifica-se que as novas regras buscam coibir os vícios de motivação acima apresentados. Denota-se que, ciente da impossibilidade de se encontrar um limite para as possibilidades de fundamentação, o legislador procurou delimitar o que não conta como decisão fundamentada, culminando no texto em análise. Vejamos.

De acordo com o inciso I, § 1o, do artigo 489, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Em análise do dispositivo, Francisco Cardozo Oliveira (2015, p. 223) aponta que “explicar a relação” envereda para uma solução analítica, no sentido de demonstrar o modo como ocorre a relação entre fatos e normas, onde a explicação é constitutiva da solução do caso. Contudo, ressalta o autor: “ a constitutividade, contudo, está reduzida a estabelecer a relação entre norma e fato, na perspectiva da norma e não do caso”.

Disso resulta que somente seria ausente de fundamentação a decisão que indica ou reproduz ato normativo que não se encaixa no contexto interpretativo relacionado aos fatos, ou seja, onde não resta devidamente demonstrado a correlação entre a norma suscitada e o caso concreto que se está julgando.

Adentrando no inciso II do §1º - o qual dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso -, tem-se que para que ocorra a violação do dispositivo e, consequentemente, a decisão seja considerada precária, o conceito deve estar empregado como ratio decidendi,vindo a ser considerado como justificativa essencial da solução, bem como não ter havido nenhuma demonstração por parte do julgador da coligação entre o conceito apresentado e o litígio (ALBERTO, 2015, p. 242). Nesse sentido, esquematiza o autor:

Nessa toada, deverão ficar bem evidenciado na decisão: i) a leitura do juiz acerca daquela expressão tida como conceito jurídico indeterminado; ii) o ponto de contato entre a sua leitura e a casuística controvertida. No caso do ponto de contato, não se deverá utilizar de dogmática ou qualquer outra forma de visualização teórica, senão como mero apoio, pois o que se afigurará imprescindível é que o juiz estabeleça o que no que concretamente aquela ação/conduta discutida se encontra albergada, ou não, pelo conceito jurídico indeterminado. 

Nesse aspecto, cabe ressaltar que é comum no ordenamento jurídico encontrar decisões anuladas por inadequação da fundamentação com o caso concreto, bem como controvérsia entre fundamentação e dispositivo. Senão, vejamos:

Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA. É de ser anulada a sentença que apresenta fundamentação insuficiente e inadequada, seja por determinar a concessão de um benefício com fundamento jurídico em outro, seja por não examinar o tempo de serviço que apenas genericamente reconhece. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 28908420104049999 RS 0002890-84.2010.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 24/03/2011. (grifei)

Já, o inciso III, que determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, é uma das disposições mais significativas, levando em consideração o fato de ser comum no dia a dia do Judiciário a aplicação dos mesmos motivos em diversos casos.

Nesse sentido, Carolina Vieira Fontes (2015, p. 256), abordando brilhantemente o tema, destaca que o “motivo” de que trata o texto não se refere ao aspecto psicológico, às concepções pessoais do julgador, ainda que tenham certo ponto de influência sobre o mesmo, não podem ser um elemento determinante de sua interpretação. Não pode permitir o magistrado deixar como motivo determinante de sua decisão uma opinião pessoal sobre aquele determinado assunto ou até mesmo a opinião pública. Conclui a referida autora (FONTES, 2015, p. 256):

Entende-se por motivo, portanto, como um dado objetivo, ou seja, um elemento de fundamentação que dá azo ao raciocínio lógico-jurídico do agente e não àquilo que suscita a vontade do sujeito, isto é, a sua intenção. Vale dizer, motivo não se confunde com móvel, com aquilo que atua na preconcepção do sujeito, na sua vontade, nas suas representações subjetivas.

Paralelamente, cabe frisar que o motivo também não pode estar completamente dissociado do fundamento fático que lhe dá base, pois é através da demonstração dessa correlação que será possível afirmar que aquele motivo não é genérico. A intenção é que fique claro para a parte interessada, através da fundamentação, de que modo e por quais razões aquele fato tem essa conclusão.

Novamente, tal entendimento já podia ser visto no âmbito dos tribunais, conforme segue:

Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTE DOS LIMITES DA LIDE. Conforme dispõe o artigo 128 do Código de processo civil , cabe ao juiz decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". A utilização de fundamento sem qualquer relação com elementos os autos, discrepante dos limites da lide, equivale à ausência de fundamentação, devendo assim ser considerada. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional que se acolhe, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que avance no julgamento com o exame das matérias discutidas nos autos. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 197006320095050007 BA 0019700-63.2009.5.05.0007 (TRT-5). Data de publicação: 28/01/2011. (grifei)

No que tange ao inciso IV do dispositivo em análise, pode-se afirmar que certamente é um dos mais polêmicos, na medida em que determina que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O inciso em tela busca principalmente combater as “motivações implícitas” já apresentadas. Nas palavras de Rogério de Vidal Cunha (2015, p. 297): “Talvez seja o mais complexo dos incisos, posto que, os demais incisos representam tão somente a previsão legal de efeitos naturais do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX da Constituição”.

O que se pretende alertar é que é necessário cuidado ao interpretar o referido inciso para que não ocorre um entendimento errôneo do mesmo. Explica o autor que o juiz não está obrigado a analisar todos os “argumentos” trazidos pelas partes, mas pretende o dispositivo garantir que a decisão tenha enfrentado todas os “fundamentos” que as partes submeteram ao Poder Judiciário. Ademais, conceitua CUNHA que argumento “é qualquer razão, prova, demonstração, indício, motivo capaz de captar o assentimento e de induzir à persuasão ou à convicção” (2015, p. 298). Ainda, o autor traz um exemplo onde se pode perceber claramente a diferença entre argumento e fundamento:

Imaginemos que uma parte postule a declaração da prescrição aquisitiva sobre determinado imóvel urbano, alegando possuí-lo por mais de 5 anos, par uso residencial, e, ainda argumente que, de qualquer forma o imóvel é seu, pois em uma visão Deus lhe disse ser seu direito divino a propriedade daquele imóvel. Pois bem, fica clara a diferença entre “fundamento” e “argumento”, pois o que se exige do julgador é a análise do fundamento (posse ad usucapinem) mas não do argumento proposto pela parte que mostra-se irrelevante para o deslinde da causa.

Depreende-se que os fundamentos constituem os pontos apresentados pelas partes que dão embasamento à procedência ou improcedência da sua pretensão, estes sim, devem ser analisados um a um. Já, os argumentos são espécies de reforços aos fundamentos apresentados com o intuito de convencimento e persuasão. É nesse sentido também o entendimento de Athos Gusmão Carneiro sobre o assunto (2015, p. 299):

O Juiz, por certo, não está adstrito a responder, um a um, os argumentos das partes; tem o dever, contudo, de examinar as questões (= pontos controvertidos), todas elas, que possam servir de fundamento essencial à acolhida, total ou parcial, ou à rejeição, no todo ou em parte, do pedido formulado pelo demandante. Se não o fizer, a sentença estará incompleta.

Da análise jurisprudencial verifica-se que a jurisprudência já caminhava nesse sentido ao exigir do julgador a análise das questões trazidas pelo autor, conforme a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - SENTENÇA CASSADA. - A sentença deve conter em si a análise das questões trazidas pelo autor, ainda que não se exija fundamentação específica e exauriente sobre todas elas, bastando que sejam verificadas as razões de decidir; e a inobservância desse elemento malfere o art. 458 , inciso II , do Código de Processo Civil . - A fundamentação que se assenta em premissas fáticas diversas daquelas trazidas pelas partes eiva o julgado, tornando-o nulo. - A sentença que incorreu nessa mácula deve ser cassada. TJ-MG - Apelação Cível AC 10024122383524001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 14/08/2013. (grifei)

Finalmente, os incisos V e VI podem ser analisados conjuntamente na medida em que determinam que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Denota-se que os mencionados incisos buscam acabar com as motivações “per relationem” anteriormente apresentadas. Vejamos.

De fato, objetivam os referidos incisos garantir que as súmulas e precedentes não sejam empregados aleatoriamente sem a correta demonstração da correlação entre elas e o caso sob análise judicial. Ou seja, busca ter a certeza que o juiz não irá aplicar automaticamente um determinado entendimento apenas pela coincidência de assunto, mas sim realmente verificar a compatibilidade das circunstâncias fáticas entre o presente caso e o já julgado. Somente então, poderá utilizar a consequência jurídica já firmada no precedente. Corrobora o autor Paulo Pessoa Pereira (2015, p. 335):

O fato das decisões das Cortes Supremas serem vinculantes não significa que não haja margem de jogo no nível dos tribunais inferiores ou dos juízes de primeiro grau, ainda quando pareça que exista um precedente vinculante ao alcance da mão. Isso porque, o juiz ou tribunal de hierarquia inferior pode fazer distinção entre o caso atual e o precedente. O que importa dizer que, na verdade, um precedente vinculante obriga ao tribunal e juiz inferior na hierarquia judiciária que o siga ou que faça uma distinção.

Em que pese muito pouco comum, em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pode-se encontrar decisões que defendam o ponto de vista exposto no novo dispositivo, conforme segue:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS PELO EXCEPTO NA IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. É nula a decisão carente de fundamentação, observados os precisos termos do art. 93 , IX , da CF , bem como do art. 165 do CPC .O fato de o Julgador ter adotado como razões de decidir aquelas trazidas em impugnação pelo credor, fazendo uso de motivação per relationem, não basta como fundamentação, ensejando, no ponto, a desconstituição da decisão interlocutória agravada.Precedentes do TJRGS. Nulidade da cda. Afastamento. fundamentação concisa. Nulidade da decisão. Inocorrência.não há que se falar em nulidade da decisão pela ausência de fundamentação no ponto em que fundamentada de forma concisa, o que não vedado pelo ordenamento jurídico.Inteligência do art. 165 do CPC . Precedente do TJRGS.MULTIPLICIDADE DE EXERCÍCIOS NA MESMA CERTIDÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º , § 5º , DA LEI Nº 6.830 /80. Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80, englobando vários exercícios fiscais, porém com discriminação dos valores respectivos, demonstrando a natureza da dívida, o valor principal, juros, multa e correção monetária, bem como o fundamento legal da cobrança.Precedentes do TJRGS.Agravo de instrumento provido em parte liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70023401383, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/03/2008). (grifei)

Por todo o exposto, tem-se se claro que o novo Código de Processo Civil acertou ao guiar o julgador no momento da decisão. O novo artigo aperfeiçoou relevantemente o dever de fundamentação ao indicar as hipóteses em que a decisão será considerada não fundamentada. Não se interferiu no mérito da interpretação, mas apenas delineou como a fundamentação não deve ser elaborada.

Trata-se de um grande passo em direção ao processo justo e cumprimento do que determina o artigo 93, inciso IX da Constituição. Mais que isso, o legislador levou em consideração que por mais que exista a contínua cobrança de produtividade sobre o Judiciário, tal efetividade não pode se dar à custa da fundamentação judicial. Essa garantia constitucional não pode ser prejudicada em razão de produtividade e metas, pois o maior prejudicado será justamente quem mais precisa do órgão jurisdicional.

A nova norma processual é um “sinal de salvação” de uma garantia constitucional que já andava há muito esquecida em meio à pressa. É um resgate de um direito fundamental das partes que trará inúmeros impactos positivos: maior possibilidade de defesa e contraditório, controle da legalidade, efetividade da prestação jurisdicional e soluções concretas, ou seja, a reafirmação da garantia do direito fundamental a um processo justo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto; ALBERTO, Sabrina S. F. Pinto. Conceitos Jurídicos Indeterminados e Fundamentação – Existirá o Céu dos Conceitos?. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto (Org.). O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 233-254.

CUNHA, Rogério de Vidal. O Dever de Fundamentação no NCPC: Há Mesmo o Dever de Responder todos os Argumentos das Partes? Breve Análise do Art. 489, §1º, IV do NCPC. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto (Org.). O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 283-308.

OLIVEIRA, Franciso Cardozo; KFOURI NETO, Miguel. O Alcance da Fundamentação da Decisão Judicial na Relação Entre Fatos e Normas segundo o Inciso I do §1º do Artigo 489 do Novo Código de Processo Civil. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto (Org.). O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 203-232.

PEREIRA, Paula Pessoa. Art. 489, 1§º, Incisos V e VI, do Cpc de 2015: Justificação da Decisão Judicial e o Argumento por Precedente. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto (Org.). O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 309-340.

VIEIRA, Carolina Fontes. Limites ao Arbítrio Judicial: A Nulidade das Decisões Genéricas. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto (Org.). O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 255-282.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. O novo CPC dará maior racionalidade ao sistema de justiça. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, julho, 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-11/codigo-processo-civil-dara-maior-racionalidade-sistema-justica>. Acesso em mai. 2015.

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Nayara Martinazzo
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