Remédios constitucionais

Remédios constitucionais

Os remédios constitucionais que é importante sabermos são eles: o Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e por fim não menos importante a Ação Popular.

Um instrumento que todos cidadãos deveriam conhecer muito bem, são os remédios constitucionais. Quando o Estado não cumpre com seu dever, por não estar preparado, não cumpre com sua obrigação de garantir os direitos fundamentais, os direitos dos cidadãos, ou seja, o minimo irredutível, temos este instrumento para impetrar contra o Estado.

Baseado na teoria de Montesquieu, onde ele ensina sobre a separação de poderes, daí, evita-se um poder tirano, tendo aqui no Estado uma tripartição de poderes, sendo eles o executivo cuja função típica é legislar, legislativo sua principal função legislar, elaborar leis e o poder judiciário tendo sua função jurisdicional - " dizer o direito", trabalhando-se na aplicação das leis, elaboradas pelo legislativo. Porquê de mencionarmos aqui a teoria de Montesquieu, é importante entendermos isso, porque neste caso a função de cumprir com as obrigações é do executivo, mas, não sendo cumprida a população poderá correr ao poder judiciário e o que era um dever do Estado, passará ser uma obrigação. O executivo tinha o dever de garantir os direitos fundamentais, não garantiu, agora está na obrigação de garantir. 

Os remédios constitucionais que é importante sabermos são eles: o Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e por fim não menos importante a Ação Popular.

O Habeas corpus, que apesar do nome latino, é originário da Inglaterra.

Esse remédio constitucional que pode ser utilizado em favor de qualquer um, sendo ele nacional ou estrangeiro, mas para que serve o Habeas corpus?, está pergunta é muito simples, resumidamente em poucas palavras podemos dizer que o habeas corpus seja um instrumento para garantir o seu direito de locomoção, ou seja, seu direito de ir e vir, evitando-se assim a prisão abusiva ou arbitrária, o abuso do poder. É importante ressaltar aqui, que esse direito fundamental que é a liberdade de locomoção, em casos de flagrante delito ou por ordem judicial, não cabe o habeas corpus.

Outro remédio constitucional muito conhecido é o mandado de segurança, que é uma criação brasileira, criado pela constituição de 1934.

Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, diz: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela  ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público", ou seja, este remédio constitucional é contra a violação pelo poder público de direito, líquido e certo. O que pode-se entender por direito líquido e certo, de forma clara, é um direito onde não a dúvidas, por estar expresso em lei e não precisando ser discutido.

É importante dizer que o mandando de segurança não se confunde com o habeas corpus ou habeas data, pois o último trata-se do direito de ter acesso a suas informações e o direito do sigilo das informações pessoais, e o habeas corpus de garantir o direito de locomoção.

Mandado de segurança é um tema muito complexo e difícil de se entender, através de um exemplo pode facilitar a compreensão, vamos supor hipoteticamente, que num concurso público qualquer, tenham dez vagas para os melhores classificados. Sendo assim estamos diante de um direito líquido e certo, expressamente na lei onde não à dúvidas que os dez primeiros colocados deverão ocupar o cargo, só que por um equívoco ou de forma arbitraria eles colocam no lugar do décimo colocado que legalmente deveria entrar no tal concurso, uma pessoa que tenha se classificado em vigésimo lugar, cabe ao candidato que ficou em décimo lugar impetrar o mandado de segurança para garantir o seu direito liquido e certo.

O habeas data, é um remédio constitucional que garante ao cidadão o direito ao acesso às suas informações pessoais e retificação de dados, sendo este o principal objetivo do habeas data. O artigo 5º em seu inciso XII, prevê a inviolabilidade do sigilo de dados, comunicações telefônicas, ou seja, se o individuo tiver seus dados expostos, por exemplo quanto que ele movimento na sua conta, conter informações pessoais na internet, cabe ao indivíduo que teve o seu direito violado impetrar o remédio constitucional ou garantia constitucional. A inviolabilidade de comunicação telefônica, será permitida apenas, por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer para nós,  por exemplo no caso de ser instrumento de investigação criminal e entre outros casos.

Ação popular, outro remédio constitucional importante e simples, não tendo muita dificuldade para compreensão, em poucas palavras, essa garantia constitucional faz do cidadão um fiscal do bem comum.

Um exemplo claro, para esclarecer é no caso de alguns atos lesivos ao patrimônio público, ou seja, parques públicos, lugares artísticos, lugares históricos, quando percebermos que algo está lesando o patrimônio público, devemos impetrar a ação popular para resolvermos este problema o mais rápido possível e preservar o patrimônio público que pertence a todos nós.

Por fim, mas não menos importante temos o mandado de injunção. De fácil compreensão por não ser muito complexo, quanto aos primeiros remédios constitucionais mencionados acima.

O mandado de injunção, é um remédio constitucional importantíssimo, este nós devemos ter um conhecimento lato sensu - sentido amplo. Através desse instrumento nós temos como recorrer, caso não tivermos como gozar de um direito fundamental, por falta de uma norma regulamentadora, ou seja, quando à lei for omissa.

O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, garante o direito de greve, mas nos termos da lei, acontece que não tem essa lei para regulamentar o direito de greve. Inclusive, nós tivemos um caso em que foram enviados três mandados de injunção, chegando ao Supremo Tribunal Federal, por falta dessa norma regulamentadora onde prejudicaria o agente público por não poder entrar em greve pela lei ser omissa.

A decisão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que decidiram que em quanto não tiver esta lei para regulamentar o direito de greve do agente público, eles irão utilizar a lei que regulamenta o direito de greve no setor privado provisória mente no que couber, até que façam uma lei que regulamente a parte do setor público.Sendo assim, podemos concluir que quando a lei for omissa e o cidadão não poder gozar de um direito fundamental, cabe ao cidadão impetrar o mandado de injunção.

Sobre o(a) autor(a)
Guilherme de Oliveira Carvalho
Acadêmico de Direito - FMU/SP
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