Características importantes sobre a reclamação trabalhista com pedido liminar
Segue relatando sobre a liminar na seara da Justiça do Trabalho, e diferenciando da medida cautelar que conhecemos.
Por Gleibe Pretti
O
artigo 659, IX trata da transferência de empregado e o inciso X, do mesmo artigo, cuida da reintegração do dirigente sindical. Aplicando subsidiariamente o Diploma Processual Civil, em seu artigo 282, temos a base legal para a reclamação trabalhista com pedido de liminar.
O artigo é taxativo quando determina que esse tipo de ação só cabe para transferência arbitrária e reintegrações de dirigente sindicais, entendemos que também caiba para o suplente.
O legislador trouxe para a justiça do trabalho um instituto extremamente civilista para cuidar desses dois tipos especiais de situação. Isso tudo para se evitar danos futuros ao trabalhador.
A peça trabalhista deverá respeitar os requisitos dos artigos 282 do CPC e 659 X e IX da CLT. O reclamante deverá provar para o Juízo a imposição do reclamado em transferi-lo ou demiti-lo.
Uma observação importante é que essa liminar se difere da medida cautelar, pois essa esta vinculada à existência da reclamação trabalhista.
A concessão da liminar
inaudita altera parts tem seus efeitos
inter parts e suspende a ordem do empregador, cancelando a transferência ou reintegrando o dirigente sindical.
Fica condicionada até o julgamento final da demanda a liminar. Não caberá recurso algum, pois como sabemos, na Justiça do Trabalho, não se recorre de decisões interlocutórias, ficando pendente da sentença. Mas é um dos instrumentos de solução de conflitos rápidos, isso é positivo
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