Contratos administrativos

Contratos administrativos

Análise acerca dos contratos realizados com a Administração Pública e suas características.

Para Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo “É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para que a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

No artigo 2º, § único da Lei nº 8.666/93 define como sendo um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações reciprocas, ajustados entre órgãos ou entidades da administração pública.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A presença da Administração Pública numa posição de supremacia: com a presença das clausulas exorbitantes

Finalidade pública

Forma prevista em lei: aqui podemos falar tanto em sentido amplo (procedimento até a celebração do contrato) como em sentido estrito (determinações legais no momento da celebração do contrato).

Natureza pessoal: Contrato pessoal, não podendo haver subcontratação, salvo se, com anuência do poder público.

Contrato de adesão: pois a administração publica estabelece unilateralmente como o contrato devera ser executado.

Mutabilidade: o contrato deve se adaptar ao interesse do poder publico.

Cláusulas exorbitantes: colocam a Administração Pública numa posição de supremacia

PRERROGATIVAS DA ADMINISTRACAO COM RELAÇAO AOS CONTRATOS

Modificar: A Administração poderá modificar unilateralmente o contrato para atender melhor as finalidades do mesmo, sempre respeitando o objeto do contratado.

Rescindir: Cabe a Administração rescindir o contrato unilateralmente nos casos especificados no art. 79, I, da Lei n° 8.666/93.

Fiscalizar: Fiscalização da execução.

Sanções: Aplicar sanções motivadas pela inadimplência parcial ou total.

Ocupação provisória: Em casos de serviços essenciais a administração poderá ocupar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

DURABILIDADE DO CONTRATO

Como regra geral aplica-se a Lei nº 8.666/93, na qual é proibida a celebração de contratos sem prazo definido, devendo também respeitar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Referências

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 1999.

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Grace Kelly de Miranda Vieira
Grace Kelly de Miranda Vieira
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