Contratos administrativos
Análise acerca dos contratos realizados com a Administração Pública e suas características.
Para Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo “É o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa, para que a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.
No artigo 2º, § único da Lei nº 8.666/93 define como sendo um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações reciprocas, ajustados entre órgãos ou entidades da administração pública.
CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A presença da Administração Pública numa posição de supremacia: com a presença das clausulas exorbitantes
Finalidade pública
Forma prevista em lei: aqui podemos falar tanto em sentido amplo (procedimento até a celebração do contrato) como em sentido estrito (determinações legais no momento da celebração do contrato).
Natureza pessoal: Contrato pessoal, não podendo haver subcontratação, salvo se, com anuência do poder público.
Contrato de adesão: pois a administração publica estabelece unilateralmente como o contrato devera ser executado.
Mutabilidade: o contrato deve se adaptar ao interesse do poder publico.
Cláusulas exorbitantes: colocam a Administração Pública numa posição de supremacia
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRACAO COM RELAÇAO AOS CONTRATOS
Modificar: A Administração poderá modificar unilateralmente o contrato para atender melhor as finalidades do mesmo, sempre respeitando o objeto do contratado.
Rescindir: Cabe a Administração rescindir o contrato unilateralmente nos casos especificados no art. 79, I, da Lei n° 8.666/93.
Fiscalizar: Fiscalização da execução.
Sanções: Aplicar sanções motivadas pela inadimplência parcial ou total.
Ocupação provisória: Em casos de serviços essenciais a administração poderá ocupar-se de bens móveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
DURABILIDADE DO CONTRATO
Como regra geral aplica-se a Lei nº 8.666/93, na qual é proibida a celebração de contratos sem prazo definido, devendo também respeitar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Referências
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 1999.