Recusa de pagamento de cheque de cliente, com saldo em conta, ofende a integridade moral do correntista

Recusa de pagamento de cheque de cliente, com saldo em conta, ofende a integridade moral do correntista

Ofende a integridade moral do cliente o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título.

O banco que se recusa a pagar o cheque de cliente que tem saldo suficiente, fere direito do correntista e o obriga a indenizá-lo por dano moral.

Essa é a recente decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao entender que: "ofende a integridade moral do cliente, atingindo-o internamente, em seu sentimento de dignidade, o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título".

No caso concreto, examinado pelo Tribunal, a prova testemunhal comprovou a conduta ilícita do banco, consistente na recusa de pagamento do cheque emitido. Portanto, uma vez comprovada a conduta culposa do agente e o nexo causal, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova de seu reflexo patrimonial.

A base legal invocada, nesses casos, encontra-se em dispositivo do Código Civil que diz:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

É entendimento, que "para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), portanto, é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros".

Ainda, no caso que chegou ao Tribunal, a conta corrente do cliente, na data da recusa do pagamento do cheque, estava devidamente provida de fundos para sua pronta liquidação, não havendo qualquer motivo que pudesse justificar a apontada recusa do banco.

Em precedentes daquela Corte, encontra-se o seguinte entendimento: "No caso, a autora comprovou o dano. Afinal, não há dúvidas de que a devolução, por equívoco, de cheques, por ausência de fundos ou por motivo de “conta encerrada”, traz repercussão quanto à honra da pessoa e gera o direito à indenização por dano moral. Provou-se, ainda, que os cheques foram devolvidos em conseqüência de uma atitude culposa do banco, sendo perfeitamente admissível a pretensão indenizatória".

Caracteriza-se a negligência do banco, quando há a alegação de falha no sistema operacional, devolvendo o cheque por falta de fundos, sem averiguar com o cuidado indispensável ao exercício de sua atividade, a existência de provisão de recursos suficientes e disponíveis na conta corrente do cliente para a cobertura do mencionado título; configurado está o seu dever de indenizar pelo dano moral, que, indevidamente, fora imputado ao correntista.

O julgado, em exame, reconhece que "embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa".

Naturalmente, esses são parâmetros que se observados com imparcialidade que merece cada caso submetido ao judiciário, embora se entenda que a fixação do quantum indenizatório esteja adstrito ao juiz por se apresentar meramente estimativo do valor postulado, estaremos diante de uma decisão sensata e ausente de aberrações que poderiam levar a um mal maior.

Logo, é de boa lembrança a lição do prof. Humberto Theodoro Júnior: "... nunca poderá o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal. Por isso, lembra R. Limongi França, a advertência segundo a qual “muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério”

Conclui o julgado que: "não deve ser olvidado, porém que a indenização não haverá de ser inexpressiva, uma vez que ela carrega consigo a idéia de dissuadir o autor da ofensa de igual e novo atentado".

Assim, na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.

Haver-se-á de convir que, em que pese, os parâmetros aqui contemplados, a dificuldade persiste ao se fixar um valor que, traduza para o ofendido todas as peculiaridades do caso concreto e de fato e de direito venha a ressarcir a vítima, efetivamente, do dano sofrido.

O Acórdão da decisão aqui comentada foi publicado no Diário do Judiciário do Minas Gerais, Caderno II, de 20 de novembro de 2002.

Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado tributarista, com escritório em Belo Horizonte-MG. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, em Belo Horizonte-MG.
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