A constitucionalização do Novo CPC

A constitucionalização do Novo CPC

O novo CPC está em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em detrimento de sua forma, de maneira justa e assegurando a aplicação dos princípios constitucionais.

1.  INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre o fenômeno da Constitucionalização do Processo, especificamente do novo CPC, onde verifica-se uma grande preocupação do Legislador com os princípios e garantias previstos na Constituição Federal.

Trata-se de uma etapa do processo que já vinha sendo observada, nas ultimas inovações legislativas, um processo mais “limpo”, buscando mais celeridade e menos formalismo, como forma de alcançar o objetivo final, qual seja, a Justiça.

Assim, o trabalho irá abordar a reprodução dos direitos e deveres inicialmente previstos na Constituição Federal, principalmente a análise do artigo 1º, que trata dessa questão acerca da amplitude dos direitos e garantias, aplicáveis ao Processo.

Por fim, será feita uma análise acerca da questão do cooperativismo processual, preocupação esta do Legislador ao elaborar o novo CPC, eis que traz ao novo Código a ideia de uma comunidade de direito, um processo comum ao juiz e as partes, sem contudo, violar os princípios constitucionais.

2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO NOVO CPC

Da leitura do novo CPC, verifica-se que o Legislador preocupou-se em dar novos rumos ao processualismo civil, indo de encontro de forma direta e positiva, à Constituição Federal, com a introdução de amplos direitos e garantias fundamentais as partes e ao processo.

Já em seu primeiro artigo, fica disposto expressamente sobre a Constitucionalização do Direito Processual Civil, onde determina que “O processo Civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos na República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

De acordo com a disposição contida no artigo 1º, observa-se que houve uma preocupação maior do Legislador, em demonstrar que o processo civil, além de ser um meio de concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, deve ser interpretado nos moldes da Constituição, trazendo dessa forma, uma positivação do totalitarismo constitucional.

Sobre o artigo 1° do novo Código de Processo Civil, Donizetti[1], um dos membros da comissão alteradora do novo Código de Processo Civil, afirma exatamente isso, que o dispositivo legal expressa a constitucionalização do Direito Processual Civil, sendo a positivação do “totalitarismo constitucional”, in verbis:

“Vale ressaltar que esse dispositivo consiste na materialização das características do neoconstitucionalismo: normatividade da constituição (força normativa), superioridade (material) da constituição, centralidade da constituição (a constituição está no centro do ordenamento jurídico), rematerialização da constituição (constituições mais prolixas, já que tratam de diversas matérias), ubiqüidade da constituição (onipresença da constituição em todos os ramos do Direito), constelação plural de valores (adoção de diversos princípios não homogêneos), onipotência judicial (no lugar da autonomia do legislador ordinário), valoração dos princípios (utilização maior da ponderação).(grifou-se)

Nesse óbice, esse totalitarismo, não deve ser visto de forma negativa, uma vez que se notarmos, todo o ordenamento jurídico gira em torno da Constituição.

Por mais que o Código anterior, não trouxesse a questão da aplicação da Constituição de forma expressa em seus artigos, o que vemos no caso concreto é que de forma implícita, os princípios e regras constitucionais sempre embasaram as decisões dos nossos tribunais.

A metodologia jurídica atual, reconhece a força normativa dos princípios e tal ponto, não poderia ser ignorado para a elaboração do novo CPC. Linhas fundamentais realmente só podem ser pautadas das premissas de um Estado Constitucional, refletindo princípios de segurança jurídica, igualdade de todos perante o direito e o direito de participação no processo.

Nesse ponto, em específico, a inovação foi boa, pois reforça a importância da Constituição, que deve ser levada a sério, ainda que soe irônico, o fato de Lei Ordinária reforçar a Constituição.

E entendo nesse ponto que é a forma correta de modernizar o nosso processo, de o julgador poder realizar um juízo de valoração de forma justa, uma vez que com a evolução da sociedade, dos costumes, das regras, o normal é que nosso ordenamento jurídico se adeque e caminhe de acordo com esta evolução.

Nesse prisma, pode-se dizer que o novo CPC, aponta não mais para um isolamento, um protagonismo processual e sim, para uma cooperação pautada na boa-fé, sem que sejam violados os princípios da demanda e da imparcialidade do juiz.

Cabe trazer à colação, o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, no Livro Novo Curso de Processo Civil, onde trata exatamente desse ponto, acerca do cooperativismo processual:

“encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético ‘dever de engajamento’ do juiz no processo. Longe de aniquilar a autonomia individual e auto-responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para a obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus poderes de condução no processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados. A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e as suas consequências básica: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como coisa exclusivamente do juiz – é uma coisa comum ao juiz e às partes (chose commune des parties et du juge)”.[2](grifou-se)

Nota-se que o formalismo processual civil se transforma em um formalismo valorativo, isto é, o processo será conduzido conforme as normas infraconstitucionais, na medida em que os valores processuais constitucionalmente previstos se fizerem presentes em determinada hipótese.

Assim, caberá ao julgador se pautar pelos princípios gerais do processo, de modo a satisfazer as diretrizes da Constituição Federal de 1988, concedendo as partes uma justiça efetiva, célere e adequada.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se, nesse sentido, que o novo CPC, esta em consonância com a Constituição Federal, objetivando no menor tempo possível a garantia de direitos fundamentais, privilegiando o direito material em detrimento de sua forma, de maneira justa, assegurando a aplicação dos princípios constitucionais, como forma de realizar um juízo justo de valoração.

Ademais, verifica-se que houve uma preocupação maior do Legislador na cooperação processual, como muito bem destacam os doutrinadores mencionados, afastando-se a ideia de protagonismo processual, contudo, sem que sejam violados os princípios constitucionais.

Dessa forma, o processo passará a ser encarado como uma “comunidade” de trabalho, sendo comum tanto ao juiz, quanto as partes, buscando uma maior celeridade e um julgamento mais justo.

Notas

[1] DONIZETTI, Elpídio. <http://atualidadesdodireito.com.br/elpidionunes/2012/04/11/expressa-constitucionalizacao-do-direito-processual-civil-positivacao-do-%E2%80%9Ctotalitarismo-constitucional%E2%80%9D/>  16 de novembro de 2013.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Ed. RT. 2015.  p. 74-75.

Sobre o(a) autor(a)
Caroline Ribas Sergio
Caroline Ribas Sérgio é advogada, natural de Porto Alegre, inscrita na OAB/RS sob n.º 88.212. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) em 2011. É especialista em Direito Processual...
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