Contratos de comércio eletrônico

Contratos de comércio eletrônico

Diante de todas as inovações tecnológicas e do desenvolvimento da Internet, culminaram na consagração do contrato eletrônico, ou e-commerce.

Com a expansão da Internet novos rumos foram sendo estabelecidos no campo contratual, tanto é verdade que Coelho (2010) afirma que a contratação por meio da Internet é um dos temas mais relevantes na área jurídica.

Diante de todas as inovações tecnológicas e do desenvolvimento da Internet, culminaram na consagração do contrato eletrônico, ou e-commerce.

Esse tipo de contrato tem fundamento no fato que diversas empresas têm passado cada vez mais a investir nesse novo tipo de comércio, com o surgimento de empresas que exploram como único tipo de comércio, a venda de produtos e serviços pela Internet.

Nas palavras de Peixoto (2001, p. 06), é possível entender o vocábulo e-commerce:

“(...) hoje em dia este termo está ligado à ideia de volatilidade traduzindo aquilo que não é físico, porém, fixou-se seu significado à Internet. Toda aquisição, trabalho realizado, serviço ou recurso obtido através da Internet diz-se realizado no mundo virtual.”

Com o comércio eletrônico é fato que novas indagações jurídicas surjam, principalmente com relação à celebração do contrato eletrônico, para tanto vale mencionar as explanações de Coelho (2010, p. 38):

Em razão de registrar o encontro de vontades dos contratantes em meio magnético, o contrato eletrônico (contrato-e) suscita algumas questões jurídicas próprias. Elas estão relacionadas à questão da segurança em relação à identidade das partes, ao momento e lugar da formação do vínculo e ao conteúdo do contrato. Os profissionais do direito acostumaram-se de tal modo a manusear o instrumento contratual impresso em papel (contrato-p) que desconfiam do novo suporte, de sua aptidão para atender aos reclamos da segurança jurídica. Essa desconfiança tende a diminuir com o aprimoramento das duas tecnologias envolvidas: a de processamento de dados e a jurídica.

No campo do processamento de dados, já se desenvolveram diversos mecanismos de segurança relativos à identidade do emitente e do receptor das informações por meio eletrônico e à inalterabilidade do conteúdo da mensagem digitalizada, que segundo Coelho (2010) pode ser esteganografia, ou seja, marca d’água ou ainda a criptografia assimétrica em que o contratante se identifica por duas senhas, uma de conhecimento público e outra privada, além de tantos outros meios tecnológicos.

A área jurídica, por sua vez, tem elaborado conceitos próprios para tratar do suporte virtual desse contrato, além da aplicação de princípios, como o Princípio da Equivalência Funcional e a figura dos iniciados, segundo Coelho (2010) esses conceitos foram formulados e tratados pela Comissão de Direito Comercial Internacional da Organização das Nações Unidas, relativos a Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico.

Nesse sentido, afirma o mesmo autor supracitado que, o Princípio da Equivalência Funcional é o fundamento mais genérico e fundamental da tecnologia dos contratos virtuais, pelo qual o registro em meio magnético tem a mesma função do papel.

Ainda com Coelho (2010, p. 39):

A autenticação da firma eletrônica, por sua vez, por agentes fornecedores de senhas criptografadas não apresenta nenhuma dificuldade técnica. Em suma, a segurança que o direito busca, ao impor a forma escrita para determinados atos, também se alcança de forma virtual.

"Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções que o papel. Aceita essa premissa não há razões para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tão só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético."

Desta forma, do Princípio da Equivalência Funcional se verifica que nenhum ato jurídico pode ser considerado inválido pela circunstância de ter sido celebrado eletronicamente, significa que os meios virtuais não podem ser motivos para invalidação de contratos, tendo em vista a segurança jurídica nas relações negociais.

Além disso, afirma Coelho (2010) que não se pode exigir para validade, os mesmos requisitos do contrato-p para o contrato-e, assim sendo, o que ocorre é que o empresário ao organizar seu estabelecimento virtual, acomoda no website todas as condições de venda dos produtos, ou serviços de seu negócio, especificando o objeto, o preço, pagamento e prazos.

Afirma ainda Coelho (2010) que o momento da disponibilização do produto ou serviço não pode ser considerado ainda oferta, vez que não há interlocutor, desse modo, as informações constantes em um website enquanto não acessado, não produzem efeitos jurídicos.

Em contrapartida, relata o autor citado que ao tornar o website acessível as suas condições de venda, bem como os serviços a serem prestados, está se iniciando o processo o processo, entretanto, acredita o referido autor que esse ato não pode ser considerado ainda o da manifestação de vontade de um proponente.

Vale ressaltar os ensinamentos de Coelho (2010, p. 40):

"No comércio eletrônico internetenáutico, considera-se feita a oferta no momento em que os dados disponibilizados pelo empresário em seu website ingressam no computador do consumidor ou adquirente. A aceitação, por sua vez, verifica-se quando os dados transmitidos por estes ingressam nas máquinas do empresário."

Outro avanço relativo aos contratos eletrônicos refere-se ao fato que o Código Civil embora não tenha enumerado explicitamente esse tipo de contrato, admitiu que fossem realizadas contratadas seja entre ausentes ou entre presentes, e mais, os contratos podem ser verbais, escritos, ou solenes, e, portanto, podem ser eletrônicos.

Para tanto esclarece ainda Cunha Júnior (2015):

"Pode parecer impróprio falar em forma eletrônica, na medida em que é evidente que um contrato celebrado por e-mail ou por documento a ele anexado e um outro celebrado mediante videoconferência são extrinsecamente tão diferentes. Por isso, e porque não é possível dispensar a todos os contratos eletrônicos o mesmo tratamento, a forma eletrônica é um gênero que comporta várias espécies que podem ser denominadas 'subformas'."

Segundo Cesaro Júnior e Rabello (2015) os contratos eletrônicos podem ser classificados em:

Contratos eletrônicos intersistêmicos ou contratação em rede fechada: o conteúdo é previamente acordado entre as partes e estas passam suas vontades para o computador conectado à Internet, assim a utilização do computador não interfere na formação do consentimento das partes, é o caso da troca eletrônica de dados ou EDI-eletronic data interchange, ou seja, intercâmbio eletrônico de dados;

Contratos eletrônicos interpessoais: nesse tipo de contrato, as partes são dependentes da utilização dos computadores conectados à Internet para a formação do vínculo contratual, vez que, a manifestação de vontade ocorre a partir da comunicação entre estes, tal tipo de contratação pode ser simultânea ou não, o que caracterizará a contratação entre presentes ou entre ausentes, é caso, como exemplo, da utilização de ambientes ou softwares que proporcionam diálogos na Internet, sendo Windows Live Messenger (MSN), Skype e E-mail;

Contratos eletrônicos interativos: é a modalidade mais utilizada na aquisição de bens produtos e serviços na Internet, nessa modalidade ocorre interação de uma pessoa com um sistema aplicativo previamente programado, os contratos de adesão ou condições gerais dos contratos são exemplos desse tipo de contratação, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, traz a regulamentação para tanto, desse modo, não caberá a discussão ou negociação preliminar nesse contrato.

Segundo Coelho (2010) se o internauta acessar o estabelecimento virtual de um empresário e visualiza na tela de seu computador as informações relativas ao preço do produto ou serviço, mas não consegue realizar a compra, porque o seu equipamento trava, considera-se que a oferta não ocorreu, e por isso, o empresário não se vinculou, e se ao acessar novamente o preço for outro, não há direito que pode ser reclamado na informação anteriormente visualizada.

Dessa forma, se considera feita a oferta quando se entra no sistema do destinatário, a aceitação ocorre na entrada da respectiva informação no sistema do iniciador, com isso, a partir do momento em que um sujeito esta em condições de processar a mensagem eletrônica de outro, dá-se a manifestação de vontade deste último, oferta ou aceitação.

Outro aspecto interessante nos contratos-e ocorre com relação aos meios probatórios, segundo Coelho (2010) a prova deve ser realizada, por meio de perícia técnica, vez que nem sempre as provas testemunhas ou documentais relativas ao banco de dados do estabelecimento virtual são confiáveis.

É necessário ainda esclarecer que num website é mister o cumprimento de determinados requisitos como informações completas, de qualidade, quantidade, preços, disponibilidade e segurança, na forma do artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor, e os fabricantes dos produtos postos à venda devem estar identificados pelo nome e endereço, artigo 33, do Código de Defesa do Consumidor.

O direito de arrependimento, no entanto, é controvertido, Coelho (2010) menciona que não deve ser aplicado o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não se trata de negócio realizado fora de estabelecimento fornecedor, vez que o consumidor tem acesso as informações relativas ao produto, enquanto que Nunes (2006) entende haver essa aplicação sob o fundamento que o consumidor não está com o produto em mãos e que o estabelecimento na verdade a que se refere a Lei é aquele em que o consumidor se dirige para fazer a compra de determinado produto ou serviço.

Com relação a compra de bens ou serviços que são objetos de atividade econômica do adquirente, não se aplicam segundo Coelho (2010) as regras consumeristas, e mais, o website destinado à venda de produtos de insumos, seja produtos ou serviços, pode disponibilizar apenas informações genéricas, suficientes para o desencadeamento das negociações.

Assim, os contratos eletrônicos são meios de celebração e consagração de negócios que antes somente eram firmados nos contratos-p, para garantir a integralidade desses documentos diversos instrumentos podem ser utilizados como a certificação digital que vem sendo adotada no Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº. 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8078.htm> Acesso em: 07 de julho de 2015.

CESARO JÚNIOR, Telmo de; RABELLO, Roberto dos Santos. Um modelo para implementação de contratos eletrônicos válidos. Disponível em:

<http:www.upf.br/seer/index.php/rbca/article/download/2061/1595>Acesso em: 07 de julho de 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. v.3, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CUNHO JÚNIOR, Eurípedes Brito.  Os contratos eletrônicos e o novo Código Civil. Disponível em:

<http:www.cjf.jus.br/revista/numero19/artigo7.pdf>Acesso em: 09 de julho de 2015.

PEIXOTO, Roney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            

Sobre o(a) autor(a)
Rebeca Soraia Gaspar Bedani
Rebeca Soraia Gaspar Bedani advogada no escritório BEDANI ADVOGADOS, pós-graduada pela Universidade Cândido Mendes em Direito Tributário, possui diversos cursos de aperfeiçoamento e de extensão, dentre eles: Ética e Ciência...
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