A Sociedade Limitada e o Novo Código Civil

A Sociedade Limitada e o Novo Código Civil

Apresenta um pequeno histórico da sociedade por cotas de responsabilidade Ltda pelo Decreto 3.708/19 e a mudança para Sociedade Limitada no Novo Código Civil, tecendo alguns pequenos comentários sobre a nova situação.

A sociedade por cotas de responsabilidade limitada surgiu como meio de possibilitar ao comerciante uma estrutura de empresa mais leve e eficaz, desta forma limitando o risco de eventuais deficiências organizacionais.

O código comercial brasileiro de 1850 não aborda este tipo de sociedade, pois a mesma teve origem na Alemanha em 1892, tendo Portugal como segundo país a adotá-la. Sob influência portuguesa é adotada pelo Brasil em 10 de janeiro de 1919 mediante o decreto 3.708, e logo se estabeleceu como o tipo de empresa preferido do empresariado brasileiro. Nesta época se usavam muito outros dois tipos jurídicos, as sociedades anônimas e as sociedades em nome coletivo, a primeira de uma estrutura onerosa e burocrática e a segunda tinha como entrave a responsabilidade dos sócios ser de forma ilimitada e solidária pelas obrigações da empresa.

Na realidade a sociedade por cotas de responsabilidade limitada veio atender aos anseios do empresariado em que se objetivava uma capacitação maior para gerir os negócios, deixando visível ao comerciante a oportunidade de se criar uma empresa ágil, funcional e calcada em uma maior liberdade jurídica quanto a estrutura e formação do contrato social.

Apesar de ser tratada em apenas dezoito artigos, sua aplicação foi logo tomando características de muita praticidade, talvez até pelo caráter sucinto, onde se deixou maior liberdade de interpretação para sua efetiva aplicação.

A partir de 11 de janeiro de 2003 estaremos sob a égide do novo código civil (Lei 10.406/02), e este vem a revogar a primeira parte do código comercial de 1850, que dentre outras matérias também regulamenta a parte das sociedades mercantis. Em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o advento do novo código, passa a se denominar tão somente sociedade limitada, deixando inclusive um resquício de nostalgia aos dezoito artigos do decreto 3.708, haja vista que a nova regulamentação está inserida em trinta e seis novos artigos, se estendendo do artigo 1052 ao 1087 do novo ordenamento civil.

Na verdade alguns artigos do decreto 3.708/1919 já estavam obsoletos (vide artigos 5º e 12º), então o legislador aproveitou e tentou aprimorar o conteúdo do referido decreto tendo em vista uma nova realidade estrutural.

Focalizando então, a nova sociedade limitada, algumas observações devem ser feitas:

O contrato social em sua formação seguirá os requisitos da sociedade simples(tipo de sociedade criada pelo novo código civil com sua inscrição sujeita ao registro civil). Deve se entender como requisitos a qualificação detalhada da empresa no preâmbulo do contrato social (vide art. 997 e incisos do NCC), no entanto poderá o contrato social prever o auxílio, a subsidiariedade das normas das sociedades anônimas como complemento ao desenvolvimento da referida sociedade.

As cotas são indivisíveis, cabendo a cada sócio cotas iguais ou desiguais. Em relação a indivisibilidade, exceção se faz quanto a transferência, que pode ser feita total ou parcialmente se não houver cláusula restritiva no contrato. A transferência pode ser a qualquer sócio independente de autorização dos outros, ou a pessoa estranha a sociedade desde que não haja posição contrária por sócios que detenham mais de um quarto do capital social. A referida cessão só surtirá efeito com o assentamento do respectivo ato no registro do comércio.

A sociedade limitada poderá ser administrada por uma ou mais pessoas, estejam elas estabelecidas no contrato social ou em ato separado. Se o contrato observar a liberdade da empresa em permitir administradores que não sejam sócios, sua efetivação dependerá da aprovação por unanimidade dos sócios se o capital ainda não estiver integralizado ou de dois terços no mínimo, se o capital já fora integralizado. Só aos administradores cabe a prerrogativa do uso da firma ou denominação social, entretanto devem ter poderes para tal.

O contrato social poderá prever a formação de um conselho fiscal, que será composto por três ou mais membros, sócios ou não, com atribuições determinadas em lei (subsidiariedade das S/A), além de outros deveres específicos, tais como: examinar os livros e papéis da sociedade, denunciar se a diretoria atrasar a convocação anual por mais de 30 dias, e outras atribuições inerentes ao conselho e que não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade.

As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia conforme previsão do contrato social. Observando-se a normatização, todas as deliberações tomadas pelos sócios, vinculam os outros, ainda que ausentes ou dissidentes. A assembléia dos sócios deve realizar-se uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. As deliberações tomadas em assembléia que infrinjam a lei ou o previsto no contrato social tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

O capital social da empresa pode sofrer alterações tanto em relação a aumento quanto à redução, ressalvado o disposto em lei especial. A redução pode ser efetivada mediante alteração contratual, depois de integralizado o capital se houver perdas irreparáveis ou se o capital for excessivo em relação ao objeto da empresa.

Em relação ao posicionamento dos sócios é previsto que se um ou mais elementos estiver pondo em risco a efetiva continuação da empresa, poderão os sócios deliberar sobre a exclusão dos mesmos desde que seja previsto tal situação no contrato social, sendo esta exclusão por justa causa. Por ocasião da deliberação deverá o acusado tomar conhecimento e, se quiser comparecer a fim de exercer o seu direito de defesa.

A influência do decreto 3.708/1919 na regulamentação da nova sociedade limitada é patente. O legislador preferiu estender um pouco as principais características do decreto 3.708, mas nada que pudesse engessar o tipo societário aqui humildemente tratado, desta forma continuará sendo utilizada pelo empresariado brasileiro como opção de sociedade eficiente, prática e efetivamente confiável.

Sobre o(a) autor(a)
Ivan Carlos de Lorenci
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos