Breves considerações acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas

Breves considerações acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas

Análise da controvérsia acerca da existência/validade da responsabilidade penal dos entes jurídicos a partir da análise histórica do instituto da responsabilidade dos entes morais e do debate doutrinário/jurisprudencial.

O instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas remonta dos glosadores, no início da Idade Média, os quais visualizavam a figura das corporações comerciais independente dos sujeitos que as compunham. Posteriormente, os canonistas passaram a separar a instituição IGREJA dos eclesiásticos, com a definição, da primeira, como soberana na manifestação da vontade de Deus na Terra. Entretanto, apesar das considerações genéricas e esparsas que o instituto recebeu na Idade Média (sendo desconsiderado pelo Direito Romano), a responsabilidade penal das pessoas jurídicas ganhou força com as ideias de Savigny, já na Idade Moderna.

O “pai do historicismo” foi o corifeu da Teoria da Ficção, segundo a qual as pessoas jurídicas não passam de ilusões criadas pelo homem para a facilitação da vida em comunidade. Teoria de grande prestígio, que preponderou durante muitos anos, passou a ser relativizada pelos defensores da denominada Teoria da Realidade, que reconheciam a real capacidade das pessoas jurídicas como sujeitos de direitos e obrigações, assim como as pessoas naturais.

No Brasil a Teoria da Realidade sempre se sobressaiu, com o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico pátrio, da existência concreta das pessoas jurídicas. Porém, quando a questão se atina à responsabilidade dos entes jurídicos, a matéria recebe complexos contornos. Civil e administrativamente, as pessoas jurídicas são penalizadas por atos ilícitos que porventura pratiquem e que causem danos a outrem. Já no âmbito penal, a responsabilidade dos entes jurídicos enseja acalorados e controversos debates entre aqueles que reconhecem a responsabilidade penal dos agentes jurídicos e os que, de outra forma, desconsideram completamente a responsabilização dos entes morais.

A falta dos elementos que qualificam o agente criminoso, a inaplicabilidade do princípio da individualização da pena e a ineficácia das sanções penais na tutela dos bens jurídicos lesados são alguns dos fundamentos dos estudiosos contrários à responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Para eles, a lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) é deficiente uma vez que desconexa com o ordenamento penal vigente, o qual possui pressupostos tais como o da intervenção mínima e o da individualização das penas, além dos conceitos sólidos da teoria geral do crime e do rol dos bens jurídicos tutelados, os quais a supracitada lei desconhece. A Lei dos Crimes Ambientais, segundo os doutrinadores contrários à responsabilidade penal dos entes morais, refere-se a uma pretensa imitação das denominada Lei de Adaptação francesa que, segundo eles, tipificou, eficazmente, os crimes e sanções das pessoas jurídicas com a devida consonância com os preceitos do direito penal francês vigente.

Já entre os que defendem a responsabilização dos entes morais penalmente, visualizam-se argumentos que analisam o instituto como matéria constitucional, preservado nos artigos 173, § 5°, e 225, § 3°, da Carta Maior, sendo a Lei 9.605/98 um complemento necessário à concretização da matéria prevista nesses dispositivos constitucionais. A responsabilidade penal dos entes jurídicos, para eles, é uma realidade inerente ao mundo globalizado contemporâneo, caracterizado por ilícitos que ultrapassam o campo da ação individual para, de outro modo, envolver grupos, verdadeiros agentes coletivos, que agem ilicitamente, visando o lucro, por meio da lavagem de capitais e da rápida troca de informações, propiciada pela avançada tecnologia de comunicação presente no mundo moderno.

O Supremo Tribunal Federal inovou ao permitir a imputação de sanções penais apenas ao ente moral, com a desconsideração da pessoa física (RE 548181), decisão criticada por muitos juristas que interpretam a decisão do Pretorio Excelso como uma mácula aos disposto no artigo 3° da Lei dos Crimes Ambientais (L. 9.605/98) o qual prevê, segundo eles, o sistema da dupla imputação (ou a também denominada imputação paralela): uma sanção para o ente moral e outra para a pessoa física. Ao nosso ver, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é válida uma vez que contempla, realmente, uma realidade inerente ao mundo moderno: os crimes econômicos que causam, de fato, um estrondoso prejuízo para as sociedades, afetando, sobretudo, as classes econômicas mais vulneráveis e intensificando, enormemente, a desigualdade social inerente ao sistema capitalista. Nesses casos e diante da complexidade das organizações jurídico-econômicas contemporâneas, a busca pela responsabilização individual se mostra, na maioria das vezes, extremamente dificultosa, passível, pois, de gerar a não responsabilização pelo ilícito cometido.

Os crimes econômicos estão inseridos no contexto social e, apesar de não serem amplamente divulgados ou, de outra forma, serem até ignorados pelos meios de comunicação, agridem bens jurídicos relevantes, tão importantes à coesão social como a preservação dos bens jurídicos agredidos pelos crimes contra a pessoa. Portanto, faz-se mister o reconhecimento do instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a efetiva incorporação dele no ordenamento jurídico-penal pátrio, de forma a ensejar o aperfeiçoamento e as necessárias e razoáveis alterações nos diplomas penal e de processo penal, com a devida penalização pelos delitos praticados pelas pessoas jurídicas na busca, incessante, por lucro, de consequências funestas.    

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Alessandro Allef da Silva
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