Das possibilidades de defesa no processo de desapropriação

Das possibilidades de defesa no processo de desapropriação

Análise acerca dos limites processuais para a oposição de defesa no processo de desapropriação por utilidade pública.

A desapropriação como rito é bastante limitativo, o Estado lhe impõe e como qualquer imposição, obriga. Outra não é o entendimento quando da aferição da legislação referente à desapropriação por interesse público que acomete grande parte das obras na metrópole, notadamente àquelas oriundas de parceria público privada e de concessões públicas, alias duas espécies de contratos públicos bastante utilizados pelo Estado e vistos na consecução de obras como o Rodoanel Mario Covas, Linha 6 do Metrô de São Paulo, Sistema de Aproveitamento de Resíduos e Unidade de Recuperação de Energia (SPAR-URE) de São Bernardo do Campo, Aeroporto de Viracopos em Campinas, entre outros.

A legislação especifica sobre a desapropriação para o interesse público inicia-se com o art. 5º XXIV, 182 § 4º, III; art. 184 e art. 243 da Constituição Federal, art. 16§4º, II da Lei Complementar 101/00- LRF, Lei nº 10257/01- Estatuto das Cidades, art. 1228 do Código Civil, Decreto Lei nº 3365/41- Lei das Desapropriações, além da Lei da 8987/95 que trata das concessões e Lei nº 11079/04 que trata das Parcerias Publico Privadas no âmbito Federal.

A complexidade de normas ainda encontra eco na capacidade legislativa dos demais entes da federação que podem legislar sobre desapropriação, no Estado de São Paulo há legislações especificas para as Parcerias Publico Privada e Decretos pontuais para declaração de utilidade pública que precede a obra, assim também nos municípios. A defesa na desapropriação não pode se esvair de aferir a legalidade de cada ato preparatório da desapropriação, incluindo aí o processo de licenciamento e as audiências públicas obrigatórias.

Essa completa aferição do amplo processo que surge com o Decreto de Utilidade Pública é fundamental ante a limitação expressa do objeto da defesa no processo judicial da desapropriação. Vaticina o art. 20 do DL 3365/41 “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.”, significa que todos os demais meios de resposta do réu são excluídos do rito de desapropriação impondo ao expropriado apenas defender-se através de uma contestação limitada a vicio ou discordâncias do preço; as questões de Direito de Família p.ex. que dificultem o recebimento dos valores apontados na desapropriação deverão ser discutidos na Vara da Família e Sucessões, a habilitação no crédito e penhora no rosto dos autos também devem ser tratadas nos juízos de origem, , assentamentos e outros tantos assuntos que versam ou que circulam os interesses do expropriados não podem ser aventados no processo de desapropriação.

A desapropriação indireta oriunda de imóvel encravado ou que impossibilite a utilização econômica do restante da área; poderá ser aventada, em sede de contestação , sem que haja necessidade de oposição de ação direta (aplicação dos art. 182, § 3º, da CF1): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE DEFINIU O PREÇO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE SER EXERCIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece reparos a sentença que, para fixação do justo preço da terra nua de imóvel desapropriado, se baseou em laudo pericial, realizado dentro de critérios e pressupostos essencialmente técnicos e plenamente justificados. 2. Faculta-se ao proprietário requerer, na contestação, quando a desapropriação é parcial, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. Exegese do art. 4º, ii, da lei complemenar 76/93. Elementos de convicção do julgador baseados em informação, dada pelo perito, possibilitando a inclusão da área restante. 3. Os juros compensatórios são devidos, mesmo nos casos de desapropriação por interesse social, pois visam compensar a perda da posse direta do bem, devendo obedecer os ditames da súmula 113, do STJ, sendo no percentual de 6% (seis por cento) ao ano de acordo com a medida provisória nº 1.577, em 11.06.97. 4. Os juros moratórios não devem incidir sobre o valor total da condenação mas sobre o valor desta menos a quantia ofertada, mesmo que contados a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a sua natureza indenizatória pelo retardamento no pagamento da dívida. 5. Manutenção do percentual de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização, por representar, no casu, percentual razoável. 6. Apelação parcialmente provida. (in TRF 05º R; Proc. 905533990-Ac. 189667. Rel. Des. Fed Nereu Santos)

A limitação do processo de desapropriação gera, na maioria das vezes, e por ausência de previa analise uma execução inviável e impossível; a ausência de tecnicidade na compleição da defesa do expropriado, apontando à desapropriação uma analise múltipla que inicia com a regularidade do processo administrativo que comina no Decreto, meio licitatório da execução da obra, competência para o pagamento, legitimidade da concessão e avança para a qualidade do titulo de propriedade e qualidade da posse do imóvel, elementos comprobatórios de propriedade, legitimidade do recebimento e aferição previa dos terceiros interessados contribui para que o processo de desapropriação seja mais viável e rápido.

O Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vêm travando inúmeros embates teóricos sobre a amplitude do poder expropriante e a capacidade de defesa do expropriado: na ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 249 o Estado de São Paulo procura a imissão na posse sem que haja necessidade de avaliação previa do imóvel, é que o Tribunal de Justiça não concede imissão provisória na posse de imóveis alvo de desapropriação pelo mero deposito da avaliação (Súmula 30 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo); significa dizer que em São Paulo o Estado opõe uma ação de desapropriação com os requisitos do Decreto Lei e apresenta um laudo feito por especialista que gera um determinado valor ao imóvel; procede o deposito do valor em conta do juízo e o juiz manda citar e avaliar o imóvel com um perito judicial, só após o laudo do perito judicial é que o juiz avalia o pedido de imissão na posse. O que o Estado de São Paulo quer é a desocupação do imóvel antes da avaliação do perito judicial.

O Tribunal de Justiça Do Estado de São Paulo também tem relativizado, em beneficio do expropriado, a qualidade do título de propriedade; no agravo de Instrumento nº 2035628-65.2013.8.26.0000 da 11º Câmara de Direito Publico vaticinou o Tribunal: “A r. sentença objeto - que se diz transitada em julgado estabeleceu, com todas as letras, que o levantamento do valor depositado exigiria “efetiva comprovação da propriedade”. É verdade que, em linha de princípio, essa prova é a registral, mas isso não impede que se reconheça doutro modo o domínio ou, quando menos, a substituinte suficiência de título possessório para o levantamento do preço (vid. REsp 769.731 -STJ -Min. LUIZ FUX; AgR no AgR no REsp 1.226.040 - STJ -Min. HUMBERTO MARTINS).”

Na mesma esteira a sentença do processo 1024007-89.2014.826.0053 de São Paulo em que figura Move São Paulo como expropriante julgou extinto a ação por ausência de lei autorizadora da substituição processual, notadamente por que a Move São Paulo, concessionária movia as ações de desapropriação em nome próprio, no interesse do Estado de São Paulo, por força de um contrato e de um decreto de utilidade pública, mas sem lei que autorizasse essa substituição processual pagando os expropriados com dinheiro público. O que parece algo normal fere o art. 29, VIII da Lei 8987/95 e o art. 6º do Código de Processo Civil e sem desmerecimento da revisão imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo resta a determinação e necessário acuro do advogado em aferir todas as possibilidades de defesa do interesse do cliente.

Vemos então que a defesa da ação de desapropriação, em que pese limitada, deve ser precedida de analise de todos os fatores que compõe o ato de Estado.

1 Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

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Alexandre Damasio Coelho
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