Princípio da moralidade administrativa

Princípio da moralidade administrativa

Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.

INTRODUÇÃO

O princípio da moralidade diverge entre a doutrina, uma vez que muitos acreditam que ele deve ser visto como uma simples parte do princípio da legalidade, ao passo que outros o consideram autônomo.

Muitos são os doutrinadores que veem o conceito de moral administrativa como “vago” e “impreciso”. O princípio da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, diz:

“Art. 37 A administração publica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia [...].”

Observa-se, assim, que todo e qualquer ato praticado na Administração Pública deverá ser regido pelo princípio da moralidade.

Princípio da Moralidade Administrativa

Far-se-á necessário elencar que “Licitude e Honestidade” são traços distintos entre o direito e a moral, visto que nem tudo que é certo é devidamente moral. Nessa perspectiva, convém evidenciar que alguns doutrinadores acreditam que a regra “moral” invadiu o direito público, sobretudo o Direito Administrativo, através do exame jurisdicional do desvio de poder, de modo que este passou a ser visto como uma hipótese de ilegalidade que estaria sujeita a controle judicial.

Na Administração Pública, tendo em vista as licitações, é bem comum encontrar situações de conluios entre aqueles que realizam o devido processo, de forma que ferem a moral e caracterizam ofensa direta ao princípio supracitado. Esse tipo de ofensa administrativa produz efeitos jurídicos que podem acarretar anulação do ato e esta pode ser decretada pela própria Administração ou Poder Judiciário.

É evidente, portanto, que o campo da moralidade administrativa tem espaço reduzido, já que o desvio de poder é considerado apenas moralmente incorreto em vez de ato ilegal. Todavia, isso não é capaz de ceifar o devido reconhecimento de sua existência como um verdadeiro princípio autônomo perante o direito positivo brasileiro.

Nesse contexto, vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois a aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade.

Nesse sentido,  Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

Nessa conjuntura, percebe-se que a diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva vem ganhando força paulatinamente na área do Direito Administrativo. Nessa perspectiva, vê-se que a subjetiva trabalha a ideia de investigação sobre a real intenção e vontade do agente administrativo, principalmente no que concerne ao conhecimento ou desconhecimento do que era lícito ou não.

Por outro lado, a boa-fé objetiva ocorre por meio de uma investigação do comportamento do agente, não tendo importância a sua intenção. Observa-se, conforme a doutrina majoritária para o Direito Administrativo, que o realmente importante é a atitude e não a intenção do agente.

Com o fito de proteger a moralidade, foram criados alguns instrumentos. Na legislação brasileira, podem ser encontrados vários, porém os que merecem o destaque maior são: Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade, Controle Externo Exercido pelos Tribunais de Contas e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Um progresso de incomensurável relevância para o Princípio da Moralidade foi a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92, que aborda as devidas sanções aplicáveis aos agentes públicos. Essa lei proporcionou uma base sólida às exigências impostas pelo princípio da moralidade.

Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que “também merece menção o artigo 15, inciso V, que inclui entre as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos a de “improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.  Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que implique a moralidade administrativa” (PIETRO, 2009. Pág. 77). 

Por conseguinte, indubitavelmente a moralidade administrativa está contida no Direito, fazendo-se presente de maneira indissociável em sua aplicação e finalidade. Erigindo-se, assim, em fator de legalidade.

Considerações Finais

Nessa conjuntura, evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.

Diante disso, a moral administrativa é norteada para uma distinção prática entra a boa e a má administração, trabalhando consigo a ideia do “bom administrador”.

Referências bibliográficas

MAZZA, Alexandre, Manual De Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2014

MELO, Celso Antônio Bandeira De, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros,

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Medeiros, 2012;

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di, Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 2009; 

Sobre o(a) autor(a)
Lúcio Rafael de Araújo Santos
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