A responsabilidade penal das pessoas juridicas

A responsabilidade penal das pessoas juridicas

Tema bastante controverso entre aqueles que lecionam na esfera criminal, é saber se pessoas jurídicas podem ou não serem responsabilizadas penalmente. Alguns entendem que a responsabilidade é possível e deriva da própria Magna Carta, doutra banda a àqueles que não a admitem.

Com o advento da Carta da República de 1988, acentuousse na doutrina penal moderna a discussão sobre a existência da responsabilidade “penal” das pessoas jurídicas, numa tentativa louvável de se enquadrar atividades delituosas praticadas pelas mesmas a certos dispositivos penais.

Para tanto, no Brasil, lastreadas na teoria da ficção jurídica de autoria do professor Savigny e na teoria da realidade ou personalidade real do jurista alemão Otto Gierke, a doutrina brasileira dividiu-se sobre o assunto.

Aqueles que entendem ser a pessoa jurídica uma mera ficção existente apenas no plano da abstração afirmam que por ter a pena um caráter de prevenção, as pessoas jurídicas não teriam a capacidade de alcançar a mensagem normativa, devendo a responsabilidade penal recair apenas sobre as pessoas físicas que se encontram a serviço daquela entidade.

 Ainda, no plano da culpabilidade não haveria como se imputar à pena a pessoa jurídica, pois os seus elementos normativos aplicam-se apenas as pessoas físicas, logo, a culpabilidade é aferida sob o prisma da subjetividade.

O professor e jurista René Ariel Dotti, com grande convicção, afirma que diante do cenário jurídico brasileiro, a responsabilidade penal deve ser atribuída apenas as pessoas físicas, de maneira que os crimes e contravenções não podem ser praticados por pessoas jurídicas visto que a imputabilidade penal é qualidade inerente aos seres humanos. (DOTTI, 1995)

Não comungamos do raciocínio traçado pelo professor Dotti, pois no que tange a culpabilidade a mesma reflete em seu moderno conceito uma responsabilidade social, de maneira que a culpabilidade da pessoa jurídica deve ser aferida sob o enfoque volitivo do administrador da entidade que atua em nome e em proveito desta. (STJ, Resp. 564.960/SC)

Por outro lado, aos que adotam a teoria da realidade prenotam que a pessoa jurídica detém capacidade de atuação agindo voluntariamente e por desejo próprio através dos seus órgãos. Tal volitividade independe da vontade se seus agentes constituindo uma decorrência da atividade orgânica da empresa, de forma que a pessoa jurídica pode transgredir, de maneira consciente, visando à satisfação de seus interesses. (SANCTIS, 1999)

Feito a presente abordagem, podemos afirmar que com a promulgação da Carta Magna de 1988, foi implantada no Brasil como idéia de direito a responsabilidade penal da pessoa jurídica. É o que podemos vislumbrar da leitura dos artigos 173, § 5° e artigo 225, § 3°, da CF/1988, senão vejamos:

“Art. 173 (Omissis):

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art.225 (Omissis):

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”[1]

Hodiernamente, o artigo 225, § 3º da CF/1988, encontra-se regulamentado no artigo 3° e parágrafo único da Lei n° 9.605/1998, o qual prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica concomitantemente com os agentes físicos integrantes de sua estrutura orgânica.

Preceitua o artigo 3° que “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.” E acrescenta seu parágrafo único que “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”(VADE MECUM, 2010)       

Da leitura do renomado dispositivo podemos extrair a teoria da “dupla imputação”, também conhecida de imputação paralela, de modo que a pessoa jurídica não pode sozinha, figurar no pólo passivo de ação penal devendo ser processado obrigatoriamente a pessoa física que atou de forma criminosa no interesse ou beneficio da entidade.

Este é inclusive o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. 865.864/PR)

Deste leque de abrangência, não resta dúvida que a responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra previsão na Constituição do Brasil, bem assim na legislação infraconstitucional brasileira.

Contudo, interpretando o artigo 3° da lei dos crimes ambientais, com grande propriedade discorreu o jurista Luiz Flávio Gomes que a responsabilidade das pessoas jurídicas não é propriamente penal por não ser compatível com o “ius libertatis” consagrado pelo tradicional Direito Penal, chegando inclusive a afirmar que tal responsabilidade não se encontra no campo do direito penal tampouco do direito administrativo, tratando-se, a bem da verdade, de um “direito judicial sancionador”. (GOMES, 2011)

Em que pese à maestria e clareza apresenta pelo citado jurista, pensamos que a responsabilidade das pessoas jurídicas a que se refere à legislação ambiental é penal, pois, embora não seja possível a cominação de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o direito penal, ainda assim, encontra na privação de direitos ou na imposição de multas a forma do Estado exercitar o seu poder punitivo.

É o que a doutrina chama de direito penal de 2° velocidade para os quais os crimes podem ser punidos sem a privação da liberdade, ou seja, sem prisões. Neste caso, os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais podem e devem experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (SILVA SÁNCHEZ, 2002)  

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Resp. 865.864/PR. Crime Ambiental. Matéria Criminal. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, DJ 10.09.2009;

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Resp. 564.960/SC. Crime Ambiental. Matéria Criminal.Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma.DJ 13.06.2005. p.331;

DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica: uma perspectiva do Direito brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 11, jul./set. 1995. p. 201.);

GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade “penal” da pessoa jurídica. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070924110620139. Acesso em:

20/10/2011. Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra- Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais– Universidade Anhanguera-Uniderp – IPAN - REDE LFG;

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 148;

Vade Mecum: acadêmico de direito/ Anne Joyce Angher, organização. – 11. ed. – São Paulo: Rideel, 2010. – Série Vade Mecum 2010. pp.69;80;

[1]  Vade Mecum: acadêmico de direito/ Anne Joyce Angher, organização. – 11. ed. – São Paulo: Rideel, 2010. – Série Vade Mecum 2010. p.69

Sobre o(a) autor(a)
Joao Victor Arruda Ramalho
João Victor Arruda Ramalho Advogado e Procurador do Município de Goiana/PE Pós graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - UNIDERP
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos