Benefícios por incapacidade

Benefícios por incapacidade

Análise acerca da problemática dos indeferimentos em grande massa dos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade pretendidos perante a Previdência Social.

1. CONCEITO 

Define-se Benefícios por Incapacidade, como o próprio nome sugere, àqueles concedidos aos segurados da Previdência Social que apresentam incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituais que lhe garantam manter sua própria subsistência. Esses segurados são submetidos às perícias médicas realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social os quais avaliam as patologias por eles (segurados) apresentadas e a respectiva incapacidade. De acordo com o tipo de incapacidade é que se caracteriza qual o tipo de benefício que será concedido e não havendo incapacidade constatada o segurado é considerado apto e o benefício pretendido é indeferido.

2. TIPOS DE BENEFÍCIO

2.1 Auxílio-doença

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 e c.c. artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99 e é o benefício concedido ao segurado que apresentar no momento da realização da perícia médica uma incapacidade total e temporária à realização de sua atividade laborativa ou habitual por mais 15 (quinze) dias consecutivos seja devida uma patologia seja devido um acidente de trabalho ou qualquer tipo. A data do início da incapacidade irá depender da avaliação pericial. Há de se fazer a ressalva de que o benefício será concedido quando o segurado houver cumprido, (quando for o caso) o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. O caráter deste benefício é meramente de cunho alimentício e pago pela Previdência Social, o valor da renda sobre o qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento) irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício e corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, sendo um benefício temporário.

O auxílio-doença será negado ao segurado que filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a doença for agravada pela atividade laborativa.

Logo, a norma aduz que segurado pode sim adentrar no sistema portador de uma patologia, desde que esta não o torne incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Desse modo, resta claro que o que deverá ser observado para a concessão do benefício é a data do início da incapacidade – (DII) e não a data do início da doença – (DID).

Assim nos ensina, os renomados Mestres CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOAO BATISTA LAZZARI (2008, pag. 572)

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Nesse sentido, colacionamos o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILÍO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I- Foi apurado no laudo pericial judicial de fls.184, compldo às fls.204, 236 e 287, que o recorrido apresenta Catarata Incipiente no olho direito e Foco Cicatrizado de cório retinite no olho esquerdo, e que a enfermidade no olho esquerdo é definitiva e a do olho direito é temporária, acarretando incapacidade parcial, pois passível de tratamento mediante cirurgia, que, se for bem sucedida, o autor terá condições de trabalho, caso contrário, acarretará incapacidade total (fls.236). Informou o perito, ainda, ser impossível responder se a incapacidade ocorreu em momento anterior ao ingresso do autor no RGPS. II- Constatada a incapacidade do apelado, a princípio parcial e temporária, pois caso obtenha sucesso em procedimento cirúrgico para tratamento da vista direita, poderá retornar a exercer sua atividade de vendedor ambulante, sendo certo que, no momento atual, o recorrido encontra-se com visão subnormal nos dois olhos, estando, por conseguinte, impedido de exercer qualquer atividade laborativa, deve ser deferido o benefício de auxílio-doença. III- Correta a fixação dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa, em tramitação há cerca de 14 anos, encontrando-se, ainda, dentro dos limites da lei e de acordo com o entendimento adotado por esta Turma. IV- Apelação do INSS desprovida. (TRF-2 - AC: 201102010057358  , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2011).

2.2  Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário previsto nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 c.c. artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99 e será concedido ao segurado que no momento da realização da perícia médica autárquica apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais, ou seja, insuscetível de recuperação. Da mesma forma que o auxílio-acidente dever-se-á observar o período de carência exigido pela Lei e pode ser oriunda de patologia ou acidente. Ressaltando novamente que o que difere os benefícios é o tipo da incapacidade constatada sendo um de caráter temporário (auxílio-doença) e no outro de caráter permanente (aposentadoria por invalidez). Não necessariamente necessita-se ser precedido de auxílio-doença, ou seja, pode ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez diretamente, sem antes ser concedido benefício auxílio-doença, porquanto o requisito essencial para sua concessão é a incapacidade.

Para melhor elucidação, observamos ensinamentos trazidos por FABIO ZAMBITTE IBRAHIM, (2008, pag. 525).

“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação pra o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Assim, o fato de o segurado ter recebido anteriormente auxílio-doença é irrelevante. Todavia, na prática, a períciaI médica concede o auxílio ao segurado, esperando que este venha recuperar-se das lesões apresentadas. Caso isto não ocorra, chegando a perícia à conclusão de que o segurado é irrecuperável para a sua atividade ou inadaptável para outra, é então aposentado por invalidez.”

Outra diferença entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é o valor do benefício pois sua renda mensal inicial (RMI) corresponde a 100% do salário de benefício caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.

Por fim, o segurado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente e outra pessoa poderá ter seu benefício majorado em 25% podendo inclusive ultrapassar o valor do teto previdenciário, de acordo com o estabelecido no artigo 45 da Lei 8.213/91, destacando que o anexo I do Decreto 3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento no benefício.

Não obstante, compartilho do entendimento do Ilustre Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, (2012, pag. 99) que referido acréscimo deve-se estender-se a todos os segurados da Previdência Social que necessitam do auxílio de uma pessoa para poderem realizar as atividades básicas do cotidiano. 

“Como tudo na previdência está ligada à noção de seguro e como cada tipo de benefício tem o condão de suprir determinadas infortunísticas, aqui também a premissa se faz verdade, posto que os 25% de acréscimo servem para ajudar a custear o terceiro, que está a ajudar o grande inválido. Assim, a hipótese de incidência coberta pela norma é o pagamento ou auxílio deste, feito ao terceiro.

Desta sorte, não consigo conceber o porquê um aposentado por idade que tenha se tornado um grande inválido, necessitando da ajuda de outrem para realizar as coisas básicas da vida, também não poderá ser agraciado com tal complemento”.

Nesse sentido, vale a pena colaciona entendimento de nossos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO ? CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ? COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO POR PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL  INÉRCIA DO AGRAVANTE  PRECLUSÃO. I - O laudo pericial, subscrito por perito do juízo com indicação da profissão de médico e anotação de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, é suficiente para conhecimento das moléstias que acometem o autor, haja vista que se revela elucidativo e suficiente ao deslinde da causa, não deixando qualquer margem de dúvida quanto à sua incapacidade laboral. II - Impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em função de sua incapacidade laborativa definitiva, razão pela qual decidiu corretamente a sentença a quo, que não merece qualquer reforma. III Restou caracterizada a preclusão do direito da autarquia previdenciária em se manifestar a respeito da qualidade técnica do laudo pericial, tendo em vista o não cumprimento do prazo oferecido pelo juízo de primeira instância. IV  Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-2 - APELREEX: 200851018162444 RJ 2008.51.01.816244-4, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::16/07/2010 - Página::18)

2.3 Do Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91 c.c artigo 104 do Decreto 3.048/99. É concedido ao segurado que empós consolidada sua lesão por conta de acidente, que pode ser ocasionado por conta da função exercida pelo trabalho ou durante a execução do trabalho bem como por acidente de qualquer natureza, esta lesão lhe causar uma incapacidade parcial e permanente resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

De acordo com ensinamentos do renomado Juiz Federal, JOSE ANTONIO SAVARIS (2014, pag.496).

“Em outras palavras, o requisito específico é complexo, devendo haver conjugação dos seguintes eventos: a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho, portanto); b) existência de sequelas deste acidente; c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência dessas sequelas.”

Verifica-se portanto, que a o benefício tem natureza indenitária, podendo ser recebido pelo segurado mesmo este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e por se tratar de indenização pode ser pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Outra peculiaridade deste benefício é que seu valor integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal de qualquer aposentadoria, de acordo com o previsto no artigo 31 da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.258/97).

Ressalta-se que o benefício auxílio-acidente que antes era vitalício, atualmente é pago até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria, ou da data do óbito e é suspenso se o segurado vier a receber auxílio-doença em decorrência de incapacidade gerada pela mesma que deu causa ao benefício auxílio-acidente.

Nessse sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIO-ACIDENTE AUXILIAR DE HOMOLOGAÇÃO DEPRESSÃO E LER/DORT INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA - NEXO CAUSAL COM O LABOR DESCARTADO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO BENEFÍCIO INDEVIDO. Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a comprovação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a reparação pretendida. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-SP   , Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 30/09/2014, 16ª Câmara de Direito Público).

3. Da Reabilitação Profissional

A Reabilitação profissional é o processo pelo qual o segurado que se encontra afastado de suas funções laborativas e ou habituais e que está em gozo de benefício previdenciário será submetido para reintegra-lo à atividade anteriormente exercida ou adaptá-lo em outra função. 

Na visão de ADILSON SANCHEZ e VICTOR HUGO XAVIER (2008, pag. 210).

“O fato este benefício é uma prestação outorgada em forma de serviço pela Previdência Social, através do atendimento de profissionais especialistas na área de psicologia, fisioterapia e medicina, que possibilitaram a reinserção do segurado incapaz à atividade anteriormente exercida ou adaptando-o à nova atribuição. Muito embora esteja vinculada à habilitação profissional, diferencia-se desta última pelo fato de que aquela visará à preparação do inapto – por motivo de incapacidade física ou deficiência hereditária – à inserção no mercado de trabalho, presumindo-se, portanto, que nunca tenha exercido atividade laborativa.”

Segundo o Procurador Federal HERMES ARRAIS ALENCAR, (2003, pag.165).

“É um serviço que a Lei de Benefícios coloca à disposição de seus segurados, inclusive aposentados e, ainda, na medida da disponibilidade do órgão da Previdência Social, aos dependentes. Não é exigida carência para reabilitação profissional. O objetivo é proporcionar aos segurados e dependentes incapacitados (parcial ou totalmente) os meios indicados para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, de modo que possam voltar a participar do mercado de trabalho.” 

4. Alta Programada

Sem sombra de dúvidas, uma das atitudes do INSS que mais trazem inconformismo perante seus segurados é a chamada alta programada, ou seja, é a prática utilizada pelo órgão previdenciário no tocante a cancelar o benefício previdenciário sem que seja realizada uma nova perícia, ou seja, de acordo com a doença apresentada pelo segurado, este já sabe de antemão quando cessará seu benefício. Isto é um absurdo porquanto não se considera as características pessoais de cada cidadão, idade, grau de instrução e intelectual, função exercida, etc., colocando o trabalhador várias vezes em um estado eminente de dispensa do trabalho pois além de tudo na grande maioria das vezes, quando lhe é concedido o benefício, ainda lhe concedem com código equivocado, ou seja, ao invés de acidentário, concedem-lhe como benefício meramente previdenciário não ensejando a estabilidade.

Não obstante, se o segurado após a cessação do benefício não estiver apto a retornar às suas funções laborativas ou habituais, poderá ingressar com pedido de reconsideração e ser reavaliado através de nova perícia médica.

A problemática nesta questão está envolta no tocante à mora na realização desta avaliação posto que neste lapso temporal o segurado está de alta médica e muitas vezes a empresa não autoriza seu retorno ao posto de trabalho. 

Nesse sentido, os Ilustres TIAGO FAGGIONI BACHUR e MARIA LUCIA AIELLO, (2009, pag. 307).

“Em suma, como há um prazo determinado para o fim do benefício agendado pela perícia inicial e, muitas vezes, a consulta para a nova perícia é marcada apenas para depois desse prazo, o segurado fica sem receber o benefício nesse período compreendido entre a “alta” e a nova perícia.

É certo, porém,  que nessa hipótese, verificada a manutenção da incapacidade laborativa do segurado, o benefício é retroativo, ou seja, retroage a data da “alta programada” e antes da realização da nova perícia, se ainda encontrar-se inapto para o serviço, restam a ele praticamente duas alternativas: Ou ele não volta ao trabalho, e fica sem receber (tanto o salário, como o benefício), até que a nova perícia seja realizada e, depois disso, é que ele receberá o valor do benefício (caso o INSS entenda pela incapacidade) – podendo, portanto mais de um mês sem receber nada. Ou, então, a empresa acaba aceitando-o de volta e, como alhures destacado, findada eventual estabilidade pelo retorno laborativo, certamente poderá ser demitido.

Nesse último caso aspecto cabe mais uma ressalva. Se o segurado, para não ficar sem receber optar em retornar ao trabalho (ainda que não esteja apto de fato) e a empresa o aceita, o INSS poderá obstar a manutenção do benefício sob o argumento de que o segurado recuperou sua saúde (pois voltou a trabalhar). Vê-se que, por todos os ângulos, o beneficiário é quem acaba sendo o maior prejudicado.”

Ainda nesse sentido, trago a baile brilhante comentário tecido pelo também brilhante professor WAGNER BALERA:

“O procedimento da alta programada está atingindo, inclusive, pessoas que se encontram afastadas a diversos anos, que por meros entraves burocráticos não tiveram o benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Sem nova perícia, segurados cuja doença se mantém inalterada a dois, três ou até cinco anos são surpreendidos com  a alta programada – insisto, programada pelos computadores – e devem apresentar-se, doentes, ao empregador. Como o posto de trabalho ainda não ficou vago, o doente já sabe qual será o seu destino. Mesmo aqueles que fazem jus a estabilidade provisória, porque foram vitimados por acidente do trabalho, ao cabo desse período serão sumariamente demitidos.”

CONCLUSÃO

O presente artigo tem o objetivo de abarcar a problemática dos indeferimentos em grande massa dos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade pretendidos perante a Previdência Social. Nota-se que os seus segurados, pessoas geralmente humildes, pessoas que têm todos os meses descontados de seus parcos salários a contribuição previdenciária, cidadãos de bem que acreditam no Poder Dever do Estado Democrático de Direito, que acreditam na Constituição Federal e seus artigos voltados para o “povo brasileiro”, para os Direitos Fundamentais e Sociais” quando se deparam com a dura realidade de se encontrarem na dependência de terem concedido um benefício por estarem INCAPACITADOS de exercerem atividade profissional ou habitual que lhe garantam sua subsistência e de sua família, veem as portas fecharem-se em sua frente, serem lançados num abismo profundo e ainda serem equiparados a pessoas mentirosas, intituladas “braços curtos”. Nós operadores do Direito Previdenciário nos deparamos diariamente com situações que nos doem, dilaceram a alma, ao ver pais e mães de família aos prantos, desesperados baterem em nossos escritórios clamando por socorro, por não saberem mais o que fazer. 

Espero ter conseguido trazer à baila o verdadeiro propósito do trabalho em buscar cada vez mais o conhecimento dos conceitos e jamais desistir de ir ao embate à tanta injustiça fazendo sempre valer um dos princípios primordiais de nossa Carta Magna, o da Dignidade da Pessoa Humana. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11ª ed. rev. e atual. Niterói: Editora Impetus, 2008.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica- Manual Prático. Curitiba: Ed. Juruá, 2012.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5ª ed. rev. e atual. Curitiba: Alteridade 

Editora, 2014.

SANCHEZ, Adilson; XAVIER, Victor Hugo. Advocacia Previdenciária. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. São Paulo: Leud - Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003.

BACHUR, Tiago Faggioni; AIELLO, Maria Lucia. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. São Paulo: Lemos & Cruz Publicações Jurídicas, 2009.

BALERA, Wagner – Cura de Doenças com Data Programada – Revista Jurídica Consulex nº 222, 15 de abril de 2006- pag. 51.

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Valeria Aparecida Antonio
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