Relatório final de inquérito policial (in) conclusivo

Relatório final de inquérito policial (in) conclusivo

Durante o transcorrer da investigação o Delegado de Polícia deve zelar pela estrita observância dos direitos e garantias individuais do investigado, atuando de maneira imparcial, fornecendo os elementos informativos tanto para a acusação quanto para a defesa.

A esmagadora maioria das investigações realizadas em solo pátrio é realizada por meio do inquérito policial, sendo este o instrumento em que se materializa a investigação, visando à apuração das infrações penais e a sua autoria, possibilitando ao Estado exercer o correto direito de punir.

Trata-se, portanto, de um instrumento de investigação preliminar de valor essencial para a posterior fase processual da persecução penal.

Na lição de Fernando Capez, o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

Na mesma esteira leciona Eugênio Pacelli dizendo que o inquérito policial é atividade específica da polícia denominada judiciária, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, no caso da Justiça Federal, e tem por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art. 4º, CPP).

Ao mencionar a importância do inquérito policial, Francisco Sannini Neto destaca que, a fase processual acarreta inúmeras consequências ao acusado, funcionando o inquérito como uma garantia, de modo a impedir que acusações infundadas desemboquem em um processo, sugerindo, inclusive, que o inquérito figurasse em um dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal da República, como uma garantia fundamental do indivíduo, atuando o Delegado de Polícia como um juiz da fase pré-processual.

Durante o transcorrer da investigação o Delegado de Polícia deve zelar pela estrita observância dos direitos e garantias individuais do investigado, atuando de maneira imparcial, fornecendo os elementos informativos tanto para a acusação quanto para a defesa, encerrando o procedimento administrativo com o relatório final.

Assim, disciplina o artigo 10, § 1º do Código de Processo Penal que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”.

Em que pese a legislação não fazer qualquer ressalva, observa-se que alguns doutrinadores insistem em asseverar que a autoridade policial, quando da produção do relatório final do inquérito policial, não podem emitir nenhuma conclusão ou juízo de valor acerca dos elementos de informação produzidos durante a investigação.

Nessa esteira, Júlio Fabrini Mirabete, sustenta que com o término das investigações, a autoridade policial deverá fazer minucioso relatório de tudo que tiver sido apurado no inquérito policial. Contudo não poderá a autoridade policial exercer opiniões e juízo de valores, devendo ainda informar as testemunhas e diligências que não foram realizadas, dizendo ainda que “não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas”.                               

No mesmo sentido leciona o doutrinador Paulo Rangel ao dizer que o inquérito policial tem uma única finalidade, qual seja, a apuração dos fatos, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir nenhum juízo de valor, apontando ainda que há relatórios que são verdadeiras denúncias ou sentenças, sendo isso um ranço do inquisitorialismo no seio policial.

Ouso discordar.

Ao Delegado de Polícia cabe, no exercício de suas funções, sob pena de alegação de nulidade dos atos administrativos que pratica, fundamentar suas decisões e expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, sendo inúmeros os atos decisórios que pratica durante o trâmite do inquérito policial, tais como: prisão em flagrante, indiciamento, tipificação penal, arbitramento de fiança, etc.

Não por acaso, a Emenda Constitucional nº35 de 03 de abril de 2012, tratou de alterar a Constituição do Estado de São Paulo para conferir o status de carreira jurídica ao Delegado de Polícia, assegurando-o a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

Como mencionado alhures, não há nenhuma restrição legal que impeça a autoridade policial de expor suas razões e conclusões acerca de todo o trabalho investigativo realizado no curso do inquérito policial, não ensejando qualquer vinculação em relação ao Ministério Publico ou ao Juiz.

Não se pode exigir do Delegado de Polícia que o relatório final do inquérito policial seja apenas um resumo do apurado ou um índice remissivo, tolhendo-o de manifestar as suas conclusões de um trabalho em que figura como o verdadeiro protagonista dentro da razoabilidade e proporcionalidade, mergulhando profundamente na busca dos detalhes do crime e na apuração da autoria e as suas circunstâncias.

Uma investigação por meio de um inquérito policial pautado na garantia dos direitos fundamentais, tendo seus atos decisórios devidamente motivados e um relatório final conclusivo, expondo as minúcias e as conclusões do protagonista da investigação, ou seja, o Delegado de Polícia, possibilita ao Ministério Público formar a opinio delecti com maior facilidade e a aplicação do direito de punir do Estado será mais célere.

Importante destacar que as conclusões da autoridade policial no relatório final do inquérito policial deverão ser pautadas em uma análise técnico-jurídica dos fatos e com total imparcialidade, devendo expor as suas razões apenas em relação aos elementos de informação angariados no curso da investigação, não devendo fazer qualquer menção a circunstâncias alheias ao objeto da primeira etapa da persecução penal.

Pensar de forma diversa seria tolher as importantíssimas conclusões do protagonista da investigação policial que, inevitavelmente, poderá contribuir sobremaneira na segunda etapa da persecução penal, possibilitando ao Estado aplicar corretamente o seu direito de punir.

BIBLIOGRAFIA

MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 13ª ed. São Paulo, 2006.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias, 1ª ed. São Paulo, 2014.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 16ª ed. São Paulo, 2012.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 10ª edição, editora Lúmen Júris, 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Edmar Rogério Dias Caparroz
Edmar Rogério Dias Caparroz Delegado de Polícia do Estado de São Paulo
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos