Princípios constitucionais tributários

Princípios constitucionais tributários

Os princípios constitucionais tributários estão intimamente relacionados à necessidade de existir um limite para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal sigam de maneira correta as imposições legais necessárias ao funcionamento harmônico do Estado.

INTRODUÇÃO

O direito tributário visto e estudado como ramo autônomo da ciência do direito, possui como toda matéria científica princípios que se traduzem como linhas diretivas, verdades fundantes, alicerces, que condicionam e estruturam todo um sistema lógico.

Com base nesse conceito, é possível vislumbrar a importância dos princípios no sistema jurídico pátrio, já que possibilitam o correto e exato entendimento dos segmentos normativos que o compõe.

Os princípios constitucionais tributários estão intimamente relacionados à necessidade de existir um limite para que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal no exercício de suas atribuições, sigam de maneira correta as imposições legais necessárias ao funcionamento harmônico do Estado.

Com isso, é possível constatar que tais princípios constitucionais possuem como função precípua, a limitação do poder de tributar dos entes públicos, ou seja, estão diretamente ligados a ideia de uma competência tributária não absoluta, limitada sempre, às normas da Constituição Federal.

3. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O primeiro e mais relevante princípio que será estudado é justamente o da legalidade, pois encabeça e possibilita a existência de todos os demais princípios constitucionais.

Tal princípio é muito antigo e pode ser encontrado em diversos diplomas legais ao longo da história e desenvolvimento do ser humano e consequentemente do próprio Estado.

O primeiro documento oficial que se tem conhecimento, que contém nitidamente a ideia da legalidade nas questões que envolvem a tributação é a Magna Carta inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra, onde os nobres e plebeus, reuniram-se e redigiram um documento que continha dentre os pedidos ao Rei João, a aprovação de um estatuto que proibisse a tributação irrestrita da Coroa, sem a participação e consenso prévio dos súditos.

Outros momentos históricos também foram profundamente marcados e alterados por foça do princípio da legalidade, como por exemplo, a independência dos EUA e a Revolução Francesa, que tinham como tinham como um dos combustíveis, o fato da tributação exercida pelo Governo ser basicamente extorsiva.

Mediante a tais fatos constatados ao longo da história, é possível arriscar a dizer que o conceito e formação do Estado, só é possível graças ao princípio da legalidade, pois o mesmo serve como sustentáculo da segurança jurídica e da justiça.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, sedimentou tal princípio de maneira geral em seu Artigo 5º, II que prega o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e de forma específica na matéria tributária em seu Artigo 150, I dizendo que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Continuando a análise, resta claro, que todas as exações que tratam dos méritos tributários devem sempre estar dispostas em Lei, elaboradas e aprovadas pelos representantes do povo, ou seja, salvo algumas exceções, a matéria tributária emanará de lei ordinária.

O Ilustre doutrinador Luciano Amaro define que:

“Em suma, a legalidade tributária não se conforma com a mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador, necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que venha a espelhar a situação hipotética descrita na lei.”[1]

Por fim, da análise do princípio da legalidade muitos autores afirmam que também existe no ordenamento jurídico uma legalidade mais específica, batizada de legalidade estrita considera como aquela responsável por certos requisitos específicos apresentados na lei de maneira taxativa. Prova disso é a redação do Artigo 97 do CTN.

3. 2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade está descrito no Artigo 150, III, b, da Constituição Federal e dispõe que é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Da leitura do texto legal é possível constatar que os tributos não poderão ser cobrados no mesmo ano do exercício financeiro em que a lei que os institui ou aumentou foi publicada, ou seja, caso a lei que instituísse ou aumentasse o tributo X fosse publicada em 2014, somente em janeiro de 2015 é que o tributo poderia ser cobrado com base nas novas regras.

Mediante a tal fato, a maioria das leis eram publicadas no dia 31 de dezembro e a partir do dia seguinte 1º de janeiro os tributos já poderiam ser cobrados. Ora, essa prática além de ferir a lealdade tributária não parece ser a mais adequada, por isso o legislador criou a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou a alínea “c” ao Artigo 150, III da CF.

Com tal medida, o texto constitucional passou a ter um dispositivo diferenciado relativo à anterioridade, ou seja, a CF passou a dispor de dois tipos de anterioridade a primeira delas já exposta acima e a segunda chamada pela maioria da doutrina de anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada.

Segundo o novo texto legal é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Com base na definição legal, observa-se que as duas modalidades de anterioridade devem ser observadas na contagem para a devida cobrança dos tributos, ou seja, primeiro são analisados os requisitos da anterioridade chamada de anual e depois os requisitos da anterioridade nonagesimal.

Para uma visualização mais clara da situação de cumulatividade das anterioridades seguem os exemplos:

(a) Anterioridade Anual: a Lei X majorou certo tributo em 31 de dezembro de 2014, ora para que se tenha a certeza da data que o tributo poderá ser exigido, primeiro analisa-se a regra da anterioridade anual, ou seja, o tributo poderá ser exigido no dia 1º de janeiro de 2015.

(b) Anterioridade Nonagesimal: a Lei X majorou certo tributo em 31 de dezembro de 2014, assim para que se tenha certeza da data adequada para a exigência do tributo, primeiro é feita análise da anterioridade anual, que permitirá a cobrança no dia 1º de janeiro de 2015, após serão observados os 90 dias de vacância obrigatórios dispostos na alínea “c” do Artigo 150, III, CF, assim o tributo só poderá ser cobrado em meados de março de 2015.

Com base nos exemplos, fica claro que a anterioridade nonagesimal é muito importante para manter a relação de lealdade entre fisco e contribuinte, além disso, é possível resumir as regras da anterioridade no sentido que caso um tributo seja criado ou majorado entre janeiro e setembro de um determinado ano, ele poderá ser exigido sempre a partir de 1º janeiro do ano seguinte. Porém, se essa situação ocorrer entre outubro e dezembro, por força dos 90 dias de vacância, a exigência só poderá ser feita a data posterior à 1º de janeiro.

Como para toda regra há uma exceção, tanto o princípio da anterioridade anual, quanto o da anterioridade nonagesimal, não são absolutos, ou seja, há tributos os quais não se aplicam as regras presentes no Artigo 150, III, alíneas b, c da CF.

No tocante ao princípio da anterioridade chamada de anual, a vedação contida na Lei não é válida para certos tributos, quais sejam, II, IE, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa e após a EC nº.33/2001 também para a CIDE - Combustível e ICMS - Combustível.

A anterioridade nonagesimal, também possui suas exceções, pois sua regra não incide sobre II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

3.3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE TRIBUTÁRIA

Tal princípio merece breves comentários, pois não guarda um rebuscado entendimento sendo possível entendê-lo da simples leitura do texto legal.

Ele está expresso no Artigo 150, II, da CF e de plano é possível visualizar o caráter isonômico de seu conteúdo, de tal forma, que nem os contribuintes que exerçam atividades ilícitas serão poupados do fisco.

3.4. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA

É um princípio antigo, que surge nos textos legais na CF de 1946 e mantém seu ideal até os dias atuais, conforme texto do Artigo 145, §1º da CF de 1988:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Ele basicamente pode ser observado por dois prismas diferentes, o primeiro deles a capacidade do legislador em um momento pré-jurídico eleger e observar os fatos na sociedade que indiquem sinal de riqueza para a elaboração de tributos.

A outra visão do princípio abordado é sob o prisma de uma acepção subjetiva no tocante a distribuição e repartição tributária, conforme o nível econômico evento.

3.5. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE TRIBUTO CONFISCATÓRIO

Esse princípio pode ser encontrado no Artigo 150, IV da CF de 1988, com a redação simples que afirma que é proibido utilizar o tributo com efeito de confisco.

A partir de tal definição legal, é possível afirmar que esse princípio impede que o Fisco, ao cobrar um tributo, de se apossar dos bens do contribuinte, logo a finalidade do mesmo é manter a ordem e lealdade tributária, para que os tributos sejam exigidos de forma coerente e não invadam a âmbito da propriedade privada (bens) dos contribuintes.

Para concluir sobre o tema, é louvável os entendimentos de Luciano Amaro:

“É obvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a vedação de confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada.”[2]

3.6. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

O princípio da liberdade de tráfego está previsto no Artigo 150, V da CF de 1988, trazendo a idéia de vedação aos entes públicos de instituírem e conseqüentemente cobrarem tributos em função da simples locomoção de pessoas ou bens entre municípios e estados.

Desta forma, o legislador pretendeu inibir uma possível alternativa dos entes estatais de cometerem abusos fiscais, pois se a cobrança de tributos, nesses termos, fosse permitida, o próprio desenvolvimento do Estado seria ameaçado.

É importante destacar, que o dispositivo legal, visa impedir a cobrança de tributos pelo simples ato de bens e pessoas cruzarem um município ou estado, ou seja, o tributo nesse caso oneraria o ato de trafegar, fato que iria imediatamente confrontar o princípio constitucional da liberdade de locomoção, presente no Artigo 5º, XV, da CF.

Assim, resta claro que tal princípio não possui como postulado a proibição de tributar as operações entre municípios e estados, pois o escudo recai sobre a liberdade de locomoção.

Contudo, o texto legal faz menção à exceção no caso dos pedágios, sem entrar na árdua discussão sobre a natureza do pedágio, o valor pago no guichê de cobrança ocorre em função da utilização de uma estrada mantida pelo Poder Público, ou seja, o valor não é pago por cruzar uma fronteira estadual ou municipal.

Outro ponto que merece destaque é no tocante a cobrança de ICMS e o princípio em análise, ora confusão não deve ser feita, pois o ICMS tem como fato gerador a circulação das mercadorias e não o cruzamento de fronteiras municipais ou estaduais.

Resta claro, que o princípio da liberdade de tráfego está harmonicamente inserido no ordenamento jurídico e não contradiz os ditames do sistema jurídico pátrio.

CONCLUSÃO

Com base nos entendimentos acima expostos é possível vislumbrar que a matéria tributária possui extrema relevância no funcionamento do Estado como um todo, além disso seus princípios se fazem fundamentais para o correto e devido funcionamento da máquina estatal na função de arrecadar os tributos.

Notas

[1] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.134

[2] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.168.

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Arthur Urbano Ermoli
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