Contrato de leasing - Arrendamento mercantil

Contrato de leasing - Arrendamento mercantil

Conceito, história, diferenças entre o leasing, aluguel e financiamento, processamento e prática do contrato de leasing, término, garantias e rescisão, visão tributária do leasing.

Conceito de leasing.

A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, pois na Constituição em seu artigo 13 proíbe a citação de palavras estrangeiras em contratos e atos oficiais.

Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.

“É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”

Numa definição mais prática podemos assim situar o instituto leasing; “E um contrato, firmado entre duas ou mais pessoas, determinando a utilização de um determinado bem, por um tempo pré determinado, e sua forma de pagamento”.


Local exato, deste instituto, na ciência do direito.

Antes da análise de qualquer instituto no ramo do direito é necessário situa-lo numa determinada área. O leasing, ou arrendamento mercantil, está situado dentro do instituto de direito comercial. Ou seja, é uma matéria que é estudada dentro do ramo comercial, regida sob a lei n.º 556 de 25/06/1850.


O leasing e sua história.

Uma das formas mais simples de leasing, podemos encontrar em Atenas, sobre as minas de propriedade dos Estados, era pago um valor anual ao Estado para a exploração da mina, pelos arrendatários e ainda poderiam ceder o direito de exploração. Porém existem autores que defendem sua origem no Império Babilônico, no Século XVIII a. C., com Hamurabi, considerado o primeiro legislador do mundo, regulamentado as relações comerciais e de propriedade, ainda à época dos Faraós.

As minas de ouro e de prata em Thaos e laurium, cidades gregas antigas, eram exploradas desta forma. Leasings, perpétuas em terras aráveis da península de Ática eram mencionadas em listas de propriedades por oradores gregos, aproximadamente 500 anos antes de Cristo.

Até nos dias de hoje, na Inglaterra, existem famílias que se utilizam do arrendamento, com suas terras, fruto do leasing utilizado durante o passado.

Nos EUA, o leasing foi implementado a partir de 1700, em Baltimore e Filadélfia, consolidado pelos colonos ingleses, daí derivando sua forma atual.

Empresas como Xerox, IBM e Bell Telephone System, a partir de 1900, cresceram muito com a utilização do leasing.

A evolução do leasing variou de País para País, dependendo de sua cultura, história e costumes. No Brasil, as primeiras operações se deram em 1967, em pleno regime militar entre as empresas Colina do Farol e SIAC, na aquisição experimental de equipamentos de produção. E, nos dias de hoje, é extremamente utilizado o leasing, no comércio, nos mais variados ramos, como veremos mais a diante.


As diferenças entre o leasing, aluguel e financiamento.

Para melhor entendimento do Instituto se faz necessário a compreensão das características principais entre o leasing, o aluguel e o financiamento.

O leasing diferencia-se do aluguel e do financiamento. O bem é da empresa que fez o leasing, que concede o direito de uso do bem por determinado prazo e condições previamente acertados entre as partes.

O valor pago, nas prestações é considerado como custo em face ao Imposto de renda podendo ser dedutível no próximo período. Ao término a empresa poderá: a) adquirir um bem por um valor residual previamente contratado; b) devolver o bem a empresa de leasing e; c) renovar o contrato por um novo prazo.

Cabe aqui uma ressalva, a opção “b” é extremamente inviável, pois o bem devolvido será vendido em hasta pública, ou conhecido como leilão, por um preço menor e será apurado um saldo devedor.

O aluguel pode ser definido como uma relação entre o locador (proprietário do bem) e o locatário (usuário do bem), que pagará ao locador o uso do bem.

Nessa condição, o locatário possui o direito de uso do bem (posse direta) e o locador a propriedade (posse indireta) do mesmo. Ao término do prazo contratual do aluguel, se não renovado, o bem é devolvido ao locador, devendo o locatário procurar outras alternativas no mercado.

O financiamento, também conhecido no mercado como CDC (crédito direto ao consumidor), neste caso o usuário (adquirente) adquire o bem com recursos provenientes de terceiros, passando a Ter o direito de posse e uso do mesmo.

Neste caso, o bem fica alienado, conhecido no mercado como alienação fiduciária. Só as despesas d juros são dedutíveis do Imposto de Renda.

Após estes pontos, chegaremos a algumas conclusões. Constata-se que alugar um bem, o locatário tem o direito de usá- lo, segundo especificações do contrato, mas sem ter sua posse. No financiamento, o bem adquirido com recursos de terceiros (no valor total ou parcial do bem); a empresa adquirente tem a posse e o direito de uso.

O leasing nada mais é do que a combinação entre o aluguel e o financiamento, assemelhando-se a uma da outra, conforme opção tomada pela arrendatária ao final do contrato.

Se optar pela devolução do bem, terá sido uma operação assemelhada ao aluguel, sendo neste não teria a opção de adquirir o bem.

Se optar pela aquisição do bem, terá sido uma operação assemelhada ao financiamento, porém sem ter arcado com as possíveis desvantagens da propriedade (imobilização) durante o prazo contratual de arrendamento.

O leasing é amplamente utilizado em compra de equipamentos em que há uma rápida evolução em seus sistemas, ou seja, no ramo da informática onde o crescimento e mudanças são rápidas demais, inferior ao prazo estipulado pelo Imposto de Renda, pois existe o beneficio fiscal pela depreciação do bem.

Exemplo, a compra de um determinado sistema de informática, tem sua dedução no Imposto de Renda, todavia o prazo para abater do IR é bem mais longo do que a evolução do equipamento. O sistema torna-se obsoleto necessitando a troca do mesmo.

Outra forma de utilizar o leasing é para empresários que necessitam de utilizar o equipamento durante um determinado tempo, neste caso seria viável o aluguel. Porém se não existir o aluguel deste equipamento? Utiliza-se o leasing.


Processamento e a prática do contrato de leasing.

A prática do contrato de leasing é feita sob muita segurança, por parte da empresa que cede o capital para a aquisição do equipamento. Normalmente são os bancos que providenciam toda a transação pois, desta forma, iram capitalizar os juros, que são maiores do que de mercado, além de ter o bem como garantia.

Para regulamentação das transações utilizando o contrato de leasing, existe uma agência que coordena e fiscaliza esta prática. E a ABEL (Associação Brasileira de Empresas de Leasing). Isso é importante para que seja evitado abusos por parte dos arrendatários.

O seguro do equipamento é obrigatório, na maioria das transações. E feito, o seguro, por corretoras de seguros no próprio banco que esta sendo concluído o contrato de leasing.

Exemplo:

“O dentista necessita de algum equipamento de raio X. Procura uma dental especializada neste tipo de produto. A nota fiscal, necessariamente, no momento do ato da compra, deve ser emitida em nome do banco que irá efetuar a forma de pagamento, nesta caso, o leasing.

O profissional em odontologia, com seus documentos pessoais (CPF, RG, CRO, comprovante de renda ou declaração de imposto de renda para demonstrar o patrimônio e comprovante de residência) mais a nota fiscal, irá se dirigir ao banco, que poderá ter conta corrente ou não e concluirá o leasing.

Aqui já encontramos um diferencial; o bem fica em nome do banco, não do dentista. Diferentemente da alienação fiduciária, ou financiamento, que o equipamento fica em nome do adquirente, porém alienado em nome da financeira.”

O profissional liberal, como é o dentista, lança esta aquisição como patrimônio, pega a dedução em imposto de renda, limitado conforme o RIR (regulamento do imposto de renda).


Término, garantias e rescisão do contrato de leasing.

No final do prazo estipulado entre as partes, a empresa arrendatária deverá exercer uma das opções detalhadas a seguir quanto ao destino de seu objeto.

    a) Poderá ser prorrogado o prazo por mais um período ou quantos forem necessários, calculando o valor atual da prestação.

    b) A devolução do equipamento à empresa de leasing. Todavia pode ocorrer que a empresa não deseje mais o equipamento, quando isso ocorrer o bem será vendido e encerra-se o contrato.

    c) A compra do equipamento pela empresa que o vendeu. Será emitido nota fiscal, normalmente, mas não haverá incidência de ICMS.

As garantias do contrato de leasing são uma garantia de operação por parte da empresa de leasing. Na maioria das vezes as garantias são: carta de fiança bancária, penhor, caução, aplicação financeira; alienação fiduciária de outros ativos.

A rescisão do contrato de leasing não poderá ocorrer pela cláusula de irretratabilidade. Entretanto poderá ser rescindido em casos especiais como: a) furto ou roubo do bem b) sinistro com perda total do bem c) mudança de objeto social da empresa arrendatária.


Legislação aplicável.

Lei 6099/74, que trata que trata da tributação das operações do leasing;

Lei 7132/83, que apenas modifica a lei anterior em seu artigo 1º;

Resolução n.º 980, que trata define a competência e regula a atuação das sociedades que prestam o leasing;

Resolução 2.142, que já esta revogada, onde proibia o uso do leasing para aquisição de automóveis, caminhonetas e utilitários.


Visão tributária do leasing.

O contrato de leasing, como já foi dito, é uma simbiose entre o contrato de aluguel e financiamento, dando mais formas de aquisições do bem pelos profissionais. Não entraremos neste aspecto muito profundamente, posto que a intenção é demonstrar a prática e não fazer um estudo tributário.

A grande vantagem do leasing, numa visão tributária, é a menor incidência em IOF (imposto de operações financeiras), que não é majorado o valor de 6 % ao ano, como é no financiamento. Além das prestações pagas serem dedutíveis do Imposto de Renda, respeitando a Lei (RIR).


Vantagens e desvantagens do leasing.

Vantagens:

    a) Dedutibilidade de todos os pagamentos de todos os pagamentos, com o leasing para fins de imposto de renda;
    b) Poderá ser feito o leasing de qualquer tipo de bem;
    c) O valor de até 100% do bem;
    d) Além do bem, poderá ser incluído outros serviços;
    e) Evita o dano de obsolescência do bem, permitindo a utilização de bens com tecnologia mais avançada;
    f) Agilidade na contratação, diferente do financiamento.
    g) Todos os atos burocráticos são determinados na assinatura do contrato, evitando surpresas futuras.

Desvantagens:

    a) O contrato de leasing não é rescindível, a não ser em algumas situações previstas pelo Banco Central, como já descrito;
    b) Como o bem não pertence ao profissional que esta utilizando não poderá ser dado como garantia para outras operações;
    c) Apenas poderá ser feita em 24 ou 36 vezes.


Conclusão.

Diante dos fatos narrados, até então, temos no Leasing um desmembramento dos contratos de financiamento e aluguel. Foi uma forma de atração, aos novos consumidores indecisos no momento de aquisição de equipamentos pelos fornecedores.

Na prática, vemos o leasing financeiro tratado pelos bancos em que, aceita-se qualquer tipo de bem onde sua evolução não comprometa o contrato, melhor dizendo, para o banco é extremamente inviável o leasing de um microcomputador tendo em vista que daqui a 1 anos ele já estará obsoleto e a dívida continua em muitas prestações. Numa eventual busca e apreensão deste bem, mal poderia pagar a dívida.

Também nos vislumbramos com as taxas pré fixadas, ou seja, o banco apenas concede o leasing se determinar os valores das mensalidades para evitar surpresas.


Bibliografia.

A evolução do leasing: relatório. Gazeta Mercantil. São Paulo, 26 de abril de 1994.

Brealey, Richard A., Myerrs, Stewart C. Princípios de finanças Empresariais. 3. Ed. San Carlos: Men Martins, 1992.

Boletim ABEL, Leasing: relatório de mercado arrendador nacional, v.6, n. 79, out. de 1984.

Di Agustini, Leasing, ed. Atlas, 1º ed. 1995.

Diniz, Maria Helena, Dicionário Jurídico, 5º ed. 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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