Imposto causa mortis no Estado de São Paulo

Imposto causa mortis no Estado de São Paulo

Aborda em qual momento será cobrado o imposto causa mortis, quem são as pessoas obrigadas a pagá-lo, o seu prosseguimento, bem como as suas características.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a finalidade de esclarecer como é cobrado o imposto causa mortis no Estado de São Paulo, a partir da morte do de cujus, bem como abordar alguns esclarecimentos a respeito de como funciona o imposto.  

A sucessão causa mortis é aberta no exato momento da morte do autor da herança. Assim, no instante do falecimento, a herança será transmitida para os herdeiros legítimos ou para os herdeiros testamentários, mesmo que ainda não tenham o conhecimento do fato da morte. 

DA SUCESSÃO EM GERAL

O artigo 1784 do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 

Com a morte do de cujus os herdeiros tornar-se-ão proprietários e possuidores dos bens por ele deixados, desde logo e automaticamente, ainda que não exerçam o controle material do patrimônio, como consagra o princípio da saisine.   

Destarte, os sucessores terão a herança de forma provisória, uma vez que apenas tornará definitiva após a aceitação dos mesmos. 

Assim, Luiz Guilherme Loureiro conceitua a aceitação ou adição da herança como:

“Ato pelo qual o herdeiro manifesta a vontade de receber a herança que lhe é transmitida (ou devolvida). Na verdade, o herdeiro recebe a propriedade e a posse dos bens do de cujus a parti da morte deste. A aceitação, a rigor, é apenas uma configuração do recebimento da herança”.  

Com efeito, o artigo 1804 do CC retrata o que foi exposto acima, uma vez que apenas a partir da aceitação da herança, torna-se definitiva a sua transmissão desde a abertura da sucessão (morte do de cujus).

Contudo, é importante destacar que se o herdeiro falecer antes da sua manifestação, os seus sucessores poderão fazê-lo, no sentido de deliberarem se aceitam ou renunciam à primeira herança. 

É nesse contexto que surge o Imposto de Transmissão Causa Mortis que será cobrado toda vez que ocorrer a transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou mesmo os testamentários. 

DO IMPOSTO NO ESTADO DE SÃO PAULO

Inicialmente, cabe conceituar o que é tributo. 

Para Deocleciano Torrieri Guimarães:

 “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não seja sanção de ato ilícito, instituída em lei e devidamente cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-lo a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal no produto de sua arrecadação. 

Os tributos, por fim, são os impostos, taxas e contribuições de melhoria (...).”    

Portanto, como visto, imposto é um exemplo de tributo no qual os Estados e o Distrito Federal, membros da Administração Pública, são entes competentes e responsáveis por regulá-los e também recolhê-los. 

Como já analisado, o imposto causa mortis, no Estado de São Paulo foi regulamentado pelo Decreto Lei nº 46.655/2002 e pelas Leis nº 10.705/2000 e nº 10.992/2011.    

De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 10.705/2000, o imposto irá incidir: 

Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação.

Desta forma, ainda dispõe o artigo 2º, § 5º da mesma Lei, que estão envolvidos na incidência do imposto:

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Como visto, com a morte do de cujus, a herança será transmitida aos herdeiros, sendo que esses, como sujeitos ativos deverão recolher o imposto, conhecido como ITCMD. 

Com relação ao seu recolhimento, a lei dispõe, no seu artigo 17 que o imposto será pago no prazo de até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou mesmo do despacho que determinar seu pagamento. 

Nesse sentido, a Súmula 114, STF confirma o que foi exposto acima:

STF Súmula nº 114 - Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

Vale ressaltar que o imposto não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias contados da abertura da sucessão (morte do de cujus) sob pena de pagar juros e sofrer penalidades. Essas penalidades são encontradas no artigo 21. Porém, vamos nos atentar apenas ao inciso I, que dispõe: 

Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);.

Contudo, para estabelecer qual será o imposto pago diante da transmissão dos bens aos herdeiros, será fixada a base de cálculo que é o valor venal do bem ou do direito transmitido.

Ademais, devemos destacar que há hipóteses em que o imposto não será recolhido, conforme a lei prescreve: 

Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Artigo 5º - O imposto também não incide:

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, ato limite legal.

A alíquota é baseada na parcela do valor da base de cálculos, sendo convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 UFESPs, 2,5% e acima desse limite, 4%, conforme o artigo 16 da Lei supracitada. 

Além do mais, o Decreto Lei nº 46. 655/2002 aborda o tema relacionado a um desconto que o contribuinte terá caso cumpra o que é determinado no artigo 31, § 1º que dispõe:

Artigo 31

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:

1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.

Por fim, ressalvo importante questão com relação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que em razão do regime de bens que é adotado pelo casal, metade dos bens deixados pelo de cujus irão pertencer a eles. Porém, da parte da meação pertencentes ao cônjuge ou companheiro sobrevivente não será cobrado o imposto causa mortis, uma vez que se trata de direito, não havendo relação com a herança. 

Encontramos julgado do STJ que relata o que foi exposto acima. 

A ementa é a seguinte: 

“TRIBUTÁRIO INVENTÁRIO TAXA JUDICIÁRIA BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3. Recurso especial improvido” (REsp 343.718-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.05.205, p. 20.06.205)

CONCLUSÃO 

Como analisado o ITCMD, mais especificamente no Estado de São Paulo, foi criado com a finalidade de o governo estadual arrecadar o imposto que é devido para aqueles que herdarão os bens do de cujus.  

Esse imposto deve ser efetuado dentro do prazo previsto em lei, e o seu não pagamento pode gerar penalidades.

Porém, o Decreto Lei nº 46.655/2002 traz uma importante vantagem ao contribuinte, uma vez que se for recolhido no prazo de 90 dias, a contar da data da abertura da sucessão, o mesmo terá o desconto de 5% sobre o valor devido. 

Assim, uma vez aceita a herança pelos herdeiros legítimos ou testamentários, o imposto deverá ser recolhido, salvo quando se tratar do cônjuge ou companheiro sobrevivente, cujo imposto deve ser calculado sobre o valor da herança, excluindo-se a meação.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.

 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 15ª ed. São Paulo: Rideel, 2011. 

BRASIL, Lei nº. 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/LEI_10705consolidada.asp>. Acesso em 28 de out. de 2014.

BRASIL, Decreto-Lei nº. 46.655, de 1º de abril de 2002. Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/itcmd/decreto_46655.asp>. Acesso em 28 de out. de 2014.

      

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Lívia Cristina Sica
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