A eficácia da Lei Maria da Penha

A eficácia da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil.

INTRODUÇÃO

A violência contra a mulher é um tema que tem sido objeto de muitas discussões. A violência doméstica contra as mulheres ocorre em todo o mundo e perpassa as classes sociais, as diferentes etnias e independe do grau de escolaridade. Cada vez mais, a violência de gênero é vista como um sério problema da saúde pública, além de constituir violação dos direitos humanos. Em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. O agressor é, geralmente, um membro de sua própria família.

A Lei Federal 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar, sancionada pelo presidente Lula, em agosto de 2006, foi batizada como Lei Maria da Penha, em homenagem à professora universitária cearense Maria da Penha Maia que ficou paraplégica por conta do marido ter tentado assassiná-la.

A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

1 Lei Maria Da Penha: Mulheres Ganharam Direito E Proteção

A popular Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade, sua implementação trouxe à tona muitas resistências. Resistências que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal.

Assim, a Lei Maria da Penha representou uma verdadeira guinada na história da impunidade. Por meio dela, vidas que seriam perdidas passaram a ser preservadas; mulheres em situação de violência ganharam direito e proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres. Com isso, a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres, agrega valores de direitos humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade.

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, vem conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento na luta pelo fim da violência contra as mulheres. Tanto que a lei é conhecida e reconhecida por ampla maioria da população (84% de popularidade entre brasileiras e brasileiros - Ibope/Themis, 2008).

Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma manifestação histórica pela constitucionalidade da lei, reconheceu a flagrante desigualdade ainda existente entre homens e mulheres, e Lei Maria da Penha: mulheres ganharam direito e proteção Lei Maria da Penha determinou que a prática de violência doméstica contra as mulheres leve o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de autorização da agredida. Contudo, a efetivação desta lei e da sua aplicação ainda tem muitos passos a seguir. Isso se dará por meio do trabalho articulado entre as diversas áreas dos três poderes - executivo, legislativo e judiciário- em suas três esferas de atuação.

A lei completa seis anos de vigência em 2012. Comemoramos os avanços em sua aplicação rumo a transformações de valores e comportamentos, que permitam a equidade entre homens e mulheres.

2 Principais Aspectos da Lei Nº 11.340/2006

A finalidade da Lei Maria da Penha é proporcionar instrumentos que “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero.

As preocupações essenciais da lei são duas: a primeira é referente à retirada da apreciação pelos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) dos crimes de violência praticadas contra as mulheres e a não aplicação das penas de fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando aplicadas em casos graves. A segunda preocupação foi implantar regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar.

Devido às penas brandas aplicadas, os agressores se sentiam livres para reincidirem nos delitos e em consequência as vítimas não denunciavam os agressores com medo de uma violência futura ainda maior.

3 Dos Benefícios com a Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º, da Constituição Federal).

Os benefícios alcançados pelas mulheres com a Lei Maria da Penha são inúmeros. A Lei criou um mecanismo judicial específico os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.

Em suma, a Lei Maria da Penha, reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços público e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e inverte a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade a fim de privilegiar as mulheres e dotá-las de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito familiar e social, garantindo sua emancipação e autonomia.

4 DOS PRINCÍPIOS

4.1 Princípio da Igualdade

Também conhecido como “princípio da isonomia da lei”, o princípio da igualdade se refere ao direito pelo qual todas as pessoas devem ser tratadas, o que está previsto no art. 5º da Constituição Federal. Não é permitido nenhuma discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo e religião.

Sendo uma das principais fontes que muitos movimentos feministas e da defesa da mulher utilizaram por longo tempo, entre homens e mulheres.

4.2 Princípio Do Juiz Natural

Estabelecido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, “tem como conteúdo a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa e a garantia de justiça material, dada a obrigatória imparcialidade do juiz”.

Este princípio tem como principais características a vedação do tribunal de exceção e a garantia de que ninguém sofrerá processo ou julgamento por outra que não seja a autoridade indicada para isso, buscando dessa forma, a imparcialidade do órgão componente.

4.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade humana está fixada no art. 1º, inciso III da nossa Constituição Federal.

Nelson Nery se refere ao estado primeiro, como sendo o fundamento axiológico do Direito, a razão de ser da proteção principal da valorização da pessoa, realçando a humanidade e a responsabilidade de cada homem para com o outro.

A proclamação do valor inerente à a pessoa humana apresenta como consequência lógica, a afirmação dos direitos fundamentais de cada homem. O núcleo essencial dos referidos direitos é a dignidade da pessoa humana, a fonte jurídica positiva dos direitos fundamentais, que dá sentido valor, e a concordância aos direitos fundamentais o valor que busca a realização de tais direitos.

5 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

5.1 ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA

5.1.1 Violencia Doméstica e Familiar

A lei Maria da Penha engloba em seu conteúdo a expressão violência doméstica e familiar, não sendo necessário a conjunção adjetiva “e”, pois pode expressar que há necessário violência em ambos os ambientes.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Sendo assim, a expressão correta seria violência doméstica “ou” familiar, de um modo que se encaixaria em ambos os ambientes.

5.1.2 Da Violência Física

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

O legislador quis explicitar todas as formas de violência com a finalidade de dar maior proteção à mulher.

5.1.3 Da Violência Psicológica

A violência psicológica que se elenca na Lei Maria da Penha, refere-se a qualquer ato que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique seu desenvolvimento, artigo 7, inciso II.

Art. 7

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Sendo hoje em dia uma das forma mais frequentemente usada, a ameaça, a chantagem e a perseguição.

5.1.4 Da Violência Sexual

No direito penal, a violência sexual encontra-se no título VI dos Crimes contra a dignidade sexual, sendo eles o estupro (artigo 213 do Código Penal), contra vulneráveis (artigo 217-A à 218-B do Código Penal), e o lenocínio (artigo 231 e 231-A do Código Penal).

Já a Lei 11.340/06, Maria da Penha, abrange o ramo da violência sexual mais amplamente, como encontra-se o artigo 7, inciso III:

Artigo7

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Mesmo não sendo explicito no bojo da lei, o artigo 7, III da Lei 11.340/06 segue a regra do código penal.

5.1.5 Da Violência Patrimonial

Entende-se como violência patrimonial o artigo 7, IV.

Artigo 7

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Esses delitos são colocados na Lei 11.340/06, mesmo ela não explicitando sob a imunidade absoluta do artigo 181, do código penal.

Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

5.1.6 Da Violência Moral

Os crimes de violência moral elencados na Lei 11.340/06, trata-se da honra, calúnia, difamação e injúria.

Artigo 7

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

5.1.7 Violência Intrafamiliar / Doméstica

É perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta um homem ou mulher, criança ou adolescente ou adulto.

5.1.8 Violência Conjugal

É a que se dá entre cônjuges, companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (ex: noivos, namorados).

5.1.9 Violência Institucional

Qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causadas.

(Artigo 7º da Lei nº 11.340/2006)

CONCLUSÃO

A lei 11.340/06 mais conhecida como Lei Maria da Penha, com certeza alterou significativamente a estrutura e as práticas do Poder Judiciário brasileiro. Á partir de 2006, mudanças de melhorias ocorreram no país, foram criadas e instaladas muitas varas ou juizados de competência exclusiva para ações referentes aos crimes previsto na Lei e decorrentes de todos os danos causados na violência contra as mulheres.

Um ponto deve ficar claro, desde logo: as ações e as atitudes, o exercício do respeito, da aceitação, do apreço à diversidade das culturas, à dignidade, à liberdade sexual e à igualdade são direitos inerentes a todos os seres humanos, independente de raça, sexo, cor, idade e gênero. Cabe destacar ainda que, cada pessoa humana tem sua individualidade, sua personalidade, seu modo próprio de ver e de sentir as coisas.

Por entendermos que a referida lei tenha objeto (a mulher) e objetivo (tutela e proteção dos direitos das mulheres) específicos, tem sua constitucionalidade garantida por permissão da Carta Magna – que permite o tratamento desigual aos desiguais, situação em que se enquadra a mulher, por sua vulnerabilidade, ao ser subjugada devido ao gênero – e, sendo assim, não pode ser desvirtuada.

Dentro desse contexto, o Direito tem que deixar de se preocupar com as formalidades e observar o que está, de fato, acontecendo na sociedade. Gays, lésbicas, travestis e transexuais existem e são cidadãos como os demais indivíduos da sociedade. Logo, privá-los de uma proteção, configuraria uma forma terrível de preconceito e discriminação, algo que a Lei Maria da Penha busca exatamente combater.

Por fim, ressalta-se que é um engano pensarem que somente as mulheres de baixa renda sofrem violência doméstica e familiar, pois atrizes, advogadas, cantoras, empresárias, médicas, dentistas etc. também são vítimas. As agressões não escolhem cor, idade, profissão nem classe social; pode ser encontrada na residência de qualquer brasileira.

Diante do exposto, as organizações supra estatais devem promover a adoção de leis que tenham por escopo a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, induzindo os Estados que ainda não legislam sobre o tema a legislar, e os que já tratam a aperfeiçoá-los.

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei Nº 11.340, De 7 de Agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> . Data de acesso: 20 de julho de 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Data de acesso: 17 de janeiro 2014.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Data de acesso: 13 de março 2014.

Wikipédia, a enciclopédia livre. Lei Maria da Penha Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha> Data de acesso: 20 de julho de 2014.

FILHO, Euro Bento Maciel. Lei Maria da Penha: ainda estamos longe da solução. Disponível em: <http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/357-lei-maria-da-penha-ainda-estamos-longe-da-solucao.html>. Data de acesso: 24 de julho de 2014.

WENDLAND, Henrique Klassmann. Fundamentos conceituais e hermenêuticos para aplicação da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11071&revista_caderno=9>. Data de acesso: 1 de agosto de 2014.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penhana justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Sobre o(a) autor(a)
Renan de Marchi Moreno
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