Luzes e Sombras do Erro Médico

Luzes e Sombras do Erro Médico

Breves considerações sobre a evolução da relação médico/paciente e os aspectos jurídicos do erro médico.

T empos atrás, o profissional da Medicina foi considerado um agente isento de qualquer responsabilidade por seus erros. A glorificação pelo ato de curar ou de salvar vidas elevava o médico a uma condição de alto respeito e distância por parte de seus pacientes. A Medicina, enquanto ciência, foi dignificada nas palavras de pensadores e imortalizada em versos de poetas gratos por seus resultados.

Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar, “na passagem do século passado para este o médico era visto como profissional cujo título garantia a onisciência – médico da família, amigo e conselheiro – figura de uma relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços e, menos ainda, a litigância sobre eles”.

Porém, esta situação de aparente imunidade conheceu o seu fim há alguns anos. Em tempos modernos, o médico é considerado mais um componente da incontrolável sociedade de consumo. Tudo tem seu preço. Contrata-se um serviço e, caso este não satisfaça, o consumidor terá direito a reclamar do resultado. Insere-se, a partir daí, a atividade da Medicina como uma mercadoria comum.

Diante da veemente desmistificação da Medicina, do fácil acesso às informações médicas, da massificação do ensino e do livre acesso do cidadão à Justiça, o médico deixou de ser uma figura envolta na película da sabedoria e da arte de curar, para tornar-se um simples prestador de serviços que deve arcar com as penalidades de seus erros e omissões.

Segundo dados do American College of Obstetricians and Gynecologistis, 80% dos tocoginecologistas americanos já foram questionados legalmente por seus atos, sendo que um terço dos mesmos sofreram três ou mais processos judiciais. No Brasil, a sociedade começa a se insurgir contra as deficiências provocadas pelos tratamentos médicos. No Estado de São Paulo ocorrem cerca de duas mil denúncias contra médicos a cada ano, sendo que destas, 40% levam a condenações.

Cabe ressaltar que o mesmo ato de um médico poderá incorrer em sanções de três esferas distintas, a saber: administrativa (ética), a ser apurada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM); civil, que se traduz na obrigação do profissional de reparar os danos sofridos pela vítima (sejam eles materiais ou morais) em forma de indenização e penal, submetida à apreciação do judiciário. A condenação em âmbito penal torna-se interessante uma vez que a sentença condenatória é título executivo cível, podendo ser utilizada na reclamação do quantum indenizatório.

A acusação de um provável erro médico somente se dará quando forem comprovados os seguintes requisitos: a devida graduação do médico, emitida pelo Ministério da Educação e registrada no Conselho Regional de Medicina; a existência do dano alegado; a existência de um ato médico; a relação entre o ato do médico e o dano alegado e a culpa do médico caracterizada por uma das modalidades de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

Torna-se de imensurável importância o esclarecimento de que o contrato entre médico e paciente, na maioria das vezes, assume uma obrigação de meios e não de fins. Assim, pode-se afirmar que o médico, normalmente, não está obrigado a atingir determinado resultado, porém, está obrigado a utilizar-se dos meios necessários para que se atinja o resultado pretendido. A exceção a esta regra está em casos como o de cirurgias plásticas, nas quais o médico assume uma obrigação de resultado.

Ao abordar este aspecto, importante se faz esclarecer a diferença entre o erro médico e o erro profissional. Enquanto o erro médico deve ser sempre pautado por uma das modalidades de culpa (negligência, imprudência e imperícia), o erro profissional decorrerá das próprias limitações da Medicina, ou seja, o médico está obrigado a agir de acordo com os padrões que a ciência permite, não podendo responder por reações que vão além dos conhecimentos científicos.

Deste modo, o médico não será responsabilizado por possíveis respostas adversas do organismo do paciente. Neste caso, ele estará incidindo em um erro escusável, que lhe retira a culpa. O médico somente será responsabilizado por atos e conseqüências em que ele deu causa, ou seja, naquelas em que ele foi o instrumento para que ocorressem.

Muitas dúvidas pairam no ar sobre as conseqüências reais do erro médico. Apesar de toda a manifestação da mídia em torno do assunto, pouco se sabe a respeito das questões doutrinárias que envolvem o tema.

A classe médica vive um momento singular. Estão respirando um ar desconhecido, pisando em uma terra inexplorada, dissecando um organismo nunca antes visto. Padecem por não saber o que está por vir. São apaixonados pelo que fazem e a sua satisfação traduz-se nos resultados alcançados pela cura ou mera redução do sofrimento do paciente. Não lhes conforta ser simplesmente um instrumento na busca de um fim. Desejam, por todos os meios, serem a personificação do resultado.

Porém, é preciso que os médicos saibam que a Justiça é cega, mas o jurista não. Onde houver a fumaça de um direito, haverá alguém disposto a defendê-lo. E é justamente nestas horas que um profissional qualificado e compromissado com o exercício da Medicina fará a diferença nos tribunais.

Sobre o(a) autor(a)
Elmo Duarte
Estudante de Direito
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