O papel do CNE na Educação Especial

O papel do CNE na Educação Especial

O autor analisa o papel do Conselho Nacional de Educação na legislação da educação especial.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) tem dado à sociedade brasileira importante contribuição em matéria de Educação Especial.

Os pareceres e a Resolução manifestos pelo Conselho Nacional de Educacional são exemplos de legislação infraconstitucional. Em geral, para terem força jurídica, os documentos do CNE são homologados pelo Ministro da Educação e Desporto que os respaldam para aplicação na organização da educação nacional.

Mais recentemente, as manifestações do Conselho Nacional de Educação, no esforço de construir um arcabouço de diretrizes nacionais para a educação especial, assinalam, no Parecer CNE/CEB n.º l7/2001, de 03 de julho de 2001 e a Resolução CNE/CEB n.º 02, de 11 de setembro de 2001, que os sistemas de ensino devem matricular todos os educandos com necessidades educacionais especiais.

Uma pergunta, agora, advém: quem, no processo escolar, pode ser considerado um "educando com necessidade educacional"? A Resolução CNE/CEB n.º 02, de 11 de setembro de 2001, assim se pronuncia, sobre o assunto, no seu artigo 5º:

l) Os educandos com dificuldades acentuadas de aprendizagem (inciso I). Esses educandos são aqueles que têm, no seio escolar, dificuldades específicas de aprendizagem, ou "limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares".

As crianças com dislexia e dificuldades correlatas (dislalia, disgrafia e disortografia), por exemplo, estão no grupo daqueles educandos com dificuldades "não vinculadas a uma causa orgânica específica", enquanto as crianças desnutridas e com dificuldades de assimilação cognitiva, por seu turno, estão enquadradas entre "aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências".

2) Os educandos com dificuldades de comunicação e sinalização. Estas crianças, no entender dos conselheiros, são as "diferenciadas dos demais alunos", o que demandaria a utilização de linguagens e códigos aplicáveis. Os crianças cegas de nascença, por exemplo, se enquadrariam neste grupo.

3) Os educandos com facilidades de aprendizagem. Os conselheiros observam que há alunos, que, por sua acentuada facilidade de assimilação de informações e conhecimentos, não podem ser excluídas da rede regular de ensino. Aqui, o valor da Resolução está em avaliar que são especiais aqueles que "dominam rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes" no meio escolar.

A inserção de educandos com necessidades educacionais especiais, no meio escolar, é uma forma de tornar a sociedade mais democrática. Da mesma forma, a transformação das instituições de ensino em espaço de inclusão social é tarefa de todos que operam com a alma e o corpo das crianças especiais.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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