Direito de visitas aos filhos
Caso haja divergência dos pais quanto à forma de visitação, o juiz decretará o período de convívio, sempre resguardando os interesses dos menores - estipulando os horários e datas em que aquele a quem não competir à guarda poderá realizar o direito de visitas.
Estabelecido consensualmente por ambos ou decidido o exercício da guarda dos filhos em favor de um dos cônjuges, o direito assiste ao outro em tê-los e visitá-los em sua companhia, bem como acompanhar sua manutenção, educação e desenvolvimento, a fim de preservar os interesses da prole.
O direito de visitação poderá ser consensualmente acordado pelos genitores, ou seja, os pais poderão estipular como melhor lhes convir os horários e datas, como também entabular a visitação livre.
No entanto, caso haja divergência dos pais quanto à forma de visitação, o juiz decretará o período de convívio, sempre resguardando os interesses dos menores - estipulando os horários e datas em que aquele a quem não competir à guarda poderá realizar o direito de visitas.
Não há previsão na legislação para estabelecer critérios à visitação, sendo assim é de praxe o Juiz estipular ou determinar as visitas a realizarem-se em fins de semana alternados, ou seja, a cada quinzena (de 15 em 15 dias). A respeito as datas festivas, normalmente serão estipuladas de forma alternada. O juiz decretará o período de convívio considerando a rotina do exercício profissional dos genitores, bem como a frequência escolar dos menores. Via de regra, divide-se o período de permanência das férias escolares entre os pais.
Diante da realidade em que vivemos a disponibilidade para maior convívio e dedicação com os filhos é nos fins de semana. Portanto, estabelece-se um fim de semana para cada genitor.