A evolução da proteção jurídica para mulheres vítimas de violência familiar

A evolução da proteção jurídica para mulheres vítimas de violência familiar

Tem-se o conhecimento de, que em razão tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes.

Há segmentos na população que são mais fragilizados em comparação com outros, por sua idade, por sua saúde ou outras condições, que exigem um atendimento especial da legislação. Assim, este artigo terá como objetivo identificar aspectos relevantes sobre a evolução dos direitos humanos, bem como descrever aspectos gerais da Lei Maria da Penha, referente à proteção às mulheres, bem como sua origem e sua denominação.

Direitos humanos

Tendo como antecedentes históricos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789 e a Constituição norte-americana com suas dez primeiras emendas, aprovadas em 1789, o principal diploma proclamador dos direitos humanos, atualmente, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1949. Ela “reconhece como direitos fundamentais de todas as pessoas, além da dignidade, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade perante a lei, ao trabalho e a propriedade” (VELASQUEZ, 2013, texto digital).

No ordenamento jurídico brasileiro, nas duas primeiras Constituições, a Constituição Imperialista de 1824 e a primeira Constituição Republicana de 1891, a criança e o adolescente não eram vistos como sujeitos de direito, e sim como meros objetos da tutela estatal (SILVA; SILVEIRA, 2010).

A Constituição Política do Império do Brasil de 1824, outorgada por D. Pedro I, previa em seu Título VIII – Das disposições gerais, e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros – extenso rol de direitos humanos fundamentais, no entendimento de Lafer (1991). Em seu artigo 179, que possuía 35 incisos, consagrava direitos e garantias individuais, tais como: 

[...]princípios da igualdade e legalidade, livre manifestação de pensamento, impossibilidade de censura prévia, liberdade religiosa, liberdade de locomoção, inviolabilidade de domicílio, possibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente, fiança, princípio da reserva legal e anterioridade da lei penal, independência judicial, princípio do Juiz natural, livre acesso aos cargos públicos, abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis, individualização da pena, respeito à dignidade do preso, direito de propriedade, liberdade de expressão, direito de invenção, inviolabilidade das correspondências, responsabilidade civil do Estado por ato dos funcionários públicos, direito de petição, gratuidade do ensino público primário. (LAFER, 1991, texto digital).

Continua esse estudioso mencionando que a Constituição republicana de 1891 trouxe novamente um rol em que os direitos humanos fundamentais fossem expressamente declarados: em seu Título III – Seção II, previa a Declaração de Direitos. Além dos tradicionais direitos e garantias individuais que já haviam sido consagrados pela Constituição anterior, destaca as seguintes previsões estabelecidas pelo artigo 72: 

[...] gratuidade do casamento civil, ensino leigo, direitos de reunião e associação, ampla defesa (§ 16 – Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas), abolição das penas das galés e do banimento judicial, abolição da pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra, habeas-corpus, propriedade de marcas de fábrica, Instituição do Júri. (LAFER, 1991, texto digital).

Mantendo a tradição de preverem um capítulo sobre os direitos e garantias, a Constituição de 1934 repetiu em seu artigo 113 e seus 38 incisos o rol de direitos humanos fundamentais, a que acrescentou ao artigo:

[...] consagração do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; escusa de consciência, direitos do autor e a reprodução de obras literárias, artísticas e científicas; irretroatividade da lei penal; impossibilidade de prisão civil por dívidas, multas ou custas; impossibilidade de concessão de extradição de estrangeiro em virtude de crimes políticos ou de opinião e impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro; assistência jurídica gratuita; mandado de segurança; ação popular (artigo 113, inciso 38 –Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atas lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios). (LAFER, 1991, texto digital).

Por sua vez, a Constituição de 1937 trouxe algumas novidades constitucionais - apesar das características políticas preponderantes à época, também consagrou um extenso rol de direitos e garantias individuais, prevendo 17 incisos em seu artigo 122. Além da tradicional repetição dos direitos humanos fundamentais clássicos, trouxe como novidades constitucionais os seguintes preceitos:

[...] impossibilidade de aplicação de penas perpétuas; maior possibilidade de aplicação da pena de morte, além dos casos militares (inciso 13, alíneas a até f); criação de um Tribunal especial com competência para o processo e julgamento dos crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular. (LAFER, 1991, texto digital).

Além de prever um capítulo específico para os direitos e garantias individuais (Título IV, Capítulo II), a Constituição de 1946 previu títulos especiais para a proteção à família, educação e cultura (Título VI). O artigo 141 da referida Constituição passou a utilizar-se de nova redação:

 [...] A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes (...). A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual; para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; contraditório; sigilo das votações, plenitude de defesa e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri; reserva legal em relação a tributos; direito de certidão. (LAFER, 1991, texto digital).

Já a Constituição 1967, quanto aos direitos humanos, possui normas que pregam o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. Após ocorreram inúmeras alterações à Constituição de 1967, a Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, que trouxe a possibilidade de excepcionais restrições aos direitos e garantias individuais, não trouxe nenhuma substancial alteração formal na enumeração dos direitos humanos fundamentais. 

Mais tarde, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos (LAFER, 1991).

Com a criação da Lei nº 8.069, em 13 de julho de 1990, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estão previstas as formas de violação ao direito da criança e do adolescente e as medidas de proteção. A Declaração dos Direitos do Homem traz, ademais, uma menção específica às crianças, estabelecendo, em seu art. 25°, § 2°, “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”.

Contemplando os direitos humanos das mulheres no Brasil, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 preocupou-se com a igualdade de gênero (SILVA, SILVEIRA, 2010), o que resultou numa verdadeira mudança de paradigma do direito brasileiro. Pela primeira vez na história constitucional brasileira, consagra-se a igualdade entre homens e mulheres como um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. O princípio da igualdade entre os gêneros é endossado no âmbito da família, quando o texto vem estabelecer que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente por homens e mulheres (PITANGUY, 2010). 

Vannuchi (2010) lembra os avanços na proteção dos direitos dos idosos, que são prioridades das políticas públicas, com o objetivo de assegurar que a ampliação da longevidade seja acompanhada de maior qualidade de vida. Esse reconhecimento dos direitos da pessoa idosa vem evoluindo, no âmbito nacional, por meio do diálogo com a sociedade e da coesão entre as políticas públicas, e destaca o autor que um belo exemplo de proteção aos direitos da pessoa idosa foi a criação do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Contudo, o mesmo autor refere que, ao lado desses avanços na proteção dos direitos do idoso, conquistados ao longo de duas décadas de reconstrução democrática, ainda ocorrem casos de violações cotidianas que vão das atitudes de discriminação ou descaso até gravíssimos episódios de cárcere privado, sequestro do cartão de acesso a benefícios sociais e violência física e até mesmo sexual.

Não há como falar em direitos humanos sem destacar o princípio da dignidade da pessoa humana, tema que sucintamente iremos abordar no próximo item.

 A dignidade da pessoa humana

Observa-se no pensamento clássico e no ideário cristão, desde os primórdios, a ideia de dignidade da pessoa humana como valor intrínseco a todo ser humano, podendo claramente observar-se a ideia de dignidade quando o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, dotado de um valor próprio que lhe é intrínseco (NICOLAO, 2010).

Nicolao (2010) menciona ainda que, para alguns filósofos do pensamento clássico, pode-se verificar que a dignidade do homem era inerente a uma posição social que ocupava e ao modo como era reconhecido pela sociedade. Outra corrente acreditava que a dignidade está ligada à noção de liberdade pessoal e, por ser própria de todo ser humano, é o que o distingue das demais criaturas.

Nas discussões referentes à dignidade da pessoa humana, percebe-se que existem vários conceitos, pois este é um tema que vem desde os tempos primordiais.  Entretanto, tem-se o conhecimento de, que em razão tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos que devem ser respeitados pelo Estado e por seus semelhantes. É, pois, um predicado tido como inerente a todos os seres humanos. Nesse sentido, cabe destacar um conceito da dignidade da pessoa humana:

Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da pessoa humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas como seres humanos. (MORAIS, 2005, p. 16).

Morais (2005) menciona que, com o intuito de resgatar a dignidade da pessoa humana, após a Segunda Guerra Mundial, percebeu-se a necessidade de criação urgente de uma regulamentação para proteger os direitos fundamentais da pessoa humana, nos quais se incluem os direitos à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, ao trabalho, à educação e a segurança, entre muitos outros. Todos merecem esses direitos, sem discriminação, daí a criação da Declaração de Direitos Humanos, realizada em 1948, pela Organização das Nações Unidas (ONU), que buscou resgatar a dignidade como valor inerente à condição humana, com tratamento de garantia de direito.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos de valor supremo da República Federativa do Brasil, que, além de ser considerada um atributo inerente a todo ser humano, é uma qualidade própria, não um direito conferido exclusivamente pelo ordenamento jurídico.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]III - a dignidade da pessoa humana.

Pioli (2013) entende que, justamente por ser um atributo inerente a toda pessoa humana, a dignidade não admite gradações, de forma que não se pode dizer ou mesmo pensar que uma pessoa tem mais ou menos dignidade do que outra, uma vez que não existe hierarquia quanto. Tem-se o simples fato de ser humana a pessoa merece o respeito à sua dignidade, seja qual for sua raça, cor, condição social, orientação sexual, idade, etc.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos introduz, portanto, a concepção atual de direitos humanos, e, pela primeira vez, ocorre o acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana como centro orientativo dos direitos e fonte de inspiração de textos constitucionais posteriores. Neste sentido, dispõe o art. 3º da referida Declaração: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1949, texto digital).

Levando em consideração o que está explicito no referido artigo, pode-se notar o quanto as normas e visam a proteger as pessoas. Porém, cabe ressaltar que nem sempre elas funcionam como a escrita, pois se tem o conhecimento de que a humanidade é permeada de combates em busca de domínio. Um exemplo claro disto é o fato de que, as mulheres, antigamente, não possuíam liberdade nem autonomia sobre o próprio corpo, por serem tratadas como pertencentes aos maridos. Portanto, nota-se que tal violência não é um fato atual, mas sim um fato que vem se perpetuando há séculos.

Está consagrada na Carta Magna a dignidade da pessoa humana como um fundamento, tendo uma importância colossal no atual cenário do direito brasileiro, que está sendo aplicado tanto nas relações entre particulares quanto nas relações entre Estado e particulares. Como esclarecido anteriormente, a noção de dignidade humana deve ser concebida de forma ampla, abrangendo os mais diversos aspectos da vida humana (PIOLI, 2013).

Pode-se dizer que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana são dois conceitos interdependentes, tanto no âmbito do direito público  como no do privado, em que o protagonista é o ser humano, e a meta da nação democrática é reconhecer e proteger sua dignidade. Souza (2008), ainda menciona que a ideia de dignidade está na origem de todos os outros direitos fundamentais que decorreram a partir da Revolução Francesa, e nos dias atuais ela é quem dá o fundamento cogente à concretização dos direitos de liberdade, igualdade e solidariedade, pois é superior a todas as normas que integram o catálogo de direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Muito embora o século XX tenha sido marcado pela declaração de uma vasta lista de direitos humanos, Lima (2012) refere que nos dias atuais é deprimente constatar que a violência contra a mulher ainda persiste como uma sombria realidade. Hoje, em pleno século XXI, após ter conquistado mais espaço, avançado profissionalmente e se tornado mais independente, poder-se-ia imaginar que a violência contra a mulher teria ficado no passado. No entanto, os dados são inequívocos: as mulheres continuam sendo vítimas de violência dentro de casa.

REFERÊNCIAS

VELASQUEZ, Miguel Granato. Direitos humanos de crianças e adolescentes. 2013. Disponível em: < http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id455.htm>. Acesso em: 24 maio 2013.

SILVA, Marcelo Gomes; SILVEIRA, Mayra. Manual do Promotor de Justiça da Infância e Juventude. 2010. Disponível em: <http://www.mpsc.mp.br/portal/ conteudo/cao/cij/suporte_tecnicojuridico/manual%20promotor%20_vol1_2ed.pdf>. Acesso em: 24 maio 2013.

LAFER, Celso, A reconstrução dos direitos humanos; um diálogo com o pensamento de Hannah Arend. São Paulo: Companhia das Letras, 199. Disponível em: <http://mpassosbr.files.wordpress.com/2013/03/a-reconstruc3a7c3a3o-dos-direitos-humanos-celso-lafer.pdf>. Acesso em: 09 abr 2014.

PITANGUY, Jacqueline. Os direitos humanos das mulheres. 2010. Disponível em:<http://www.fundodireitoshumanos.org.br/ downloads/artigo_mulheres_jacpit.pdf>. Acesso em: 28 maio 2013.

VANNUCHI, Paulo. Direitos humanos do idoso. 2010. Disponível em: < http:// portaldoenvelhecimento.org.br/noticias/direito/direitos-humanos-do-idoso.html>. Acesso em: 28 maio 2013.

NICOLAO, Hamilton Pessota. Direitos Fundamentais: princípio da dignidade da pessoa humana frente à autonomia privada nas relações entre particulares. 2010. Disponível em: <http://www3 .pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito /graduacao/ tcc/tcc2/trabalhos2010_2/hamilton_nicolao.pdf>. Acesso em: 19 abr 2014.

ONU. A ONU e os direitos humanos.2012. Disponível em: < http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-os-direitos-humanos/>. Acesso em: 27 maio 2013.

MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PIOLI, Roberta Raphaelli. Considerações sobre a dignidade da pessoa humana. 2013. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/63065/>. Acesso em: 19 abr 2014.

SOUZA,Valéria Pinheiro de. Violência doméstica e familiar contra a mulher - A lei Maria da Penha: uma análise jurídica. 2008. Disponível em: <http:// monografias .brasilescola.com/direito/violencia-domestica-familiar-contra-mulher-lei-maria-.htm>. Acesso em: 22 abr 2014.

LIMA, Christiane. Violência contra a mulher: um atentado aos direitos humanos. 2010. Disponível em: < http://elo.com.br/portal/colunistas/ver/220590/violencia-contra--a-mulher--um-atentado-aos-direitos-humanos.html>. Acesso em: 26 maio 2013.

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Tiago Presser
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