Medida de segurança: princípios e aplicação

Medida de segurança: princípios e aplicação

A medida de segurança constitui uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado. Sendo o Brasil um Estado Constitucional Democrático de Direito, devem ser observadas na aplicação da medida de segurança as mesmas garantias e princípios constitucionais que fundamentam a aplicação da sanção pena.

INTRODUÇÃO

A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização[1].                                                                      

A finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade. O Código Penal Brasileiro de 1940 instituiu e sistematizou a aplicação da medida de segurança. No seu início, foi adotado o sistema duplo binário (pena + medida de segurança), onde a medida de segurança poderia ser aplicada em concomitância com a pena. Comenta a respeito Eduardo Reale Ferrari:

Divididas em detentivas ou não detentivas, as medidas de segurança classificavam-se como pessoais, conforme a gravidade do crime, bem como a periculosidade do agente, admitindo-se, outrossim, medidas de natureza patrimoniais, das quais exemplos constituíram o confisco, a interdição de estabelecimento e a interdição de sede de sociedade ou associação (art. 100). Tratava-se, assim, de uma resposta penal justificada pela periculosidade  social,  punindo o indivíduo não pelo que ele fez, mas pelo que ele era.[2]

Em 1969, por meio do Decreto-lei 1.004, o anteprojeto criminal inicial de Nelson Hungria foi convertido em lei penal. O Código de 1969 classificou as medidas de segurança em detentivas e não detentivas, acrescentando a estas últimas a interdição do exercício da profissão e a cassação de licença para direção de veículos motorizados (art. 87).

No entanto, o mais importante deste Código foi a adoção do sistema vicariante com respeito à aplicação da medida de segurança, proibindo-se a cumulação das sanções detentivas (pena + medida de segurança). Se, na análise do caso concreto, restasse comprovada a imputabilidade do agente, aplicar-se-ia a pena, como sanção. Caso o mesmo fosse considerado absolutamente inimputável, seria aplicada a medida de segurança. Configurado semi-imputável, o juiz optaria entre a aplicação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o caso. Portanto, enquanto o fundamento para a aplicação da pena é a culpablidade, a medida de segurança encontra embasamento na periculosidade aliada à inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) do indivíduo.

Conforme Cezar Roberto Bittencourt, quatro são as diferenças principais entre a pena e a medida de segurança:

a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.

b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.[3]

I – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MEDIDA DE SEGURANÇA

A medida de segurança constitui uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado. Sendo o Brasil um Estado Constitucional Democrático de Direito, devem ser observadas na aplicação da medida de segurança as mesmas garantias e princípios constitucionais que fundamentam a aplicação da sanção pena. A esse respeito preceitua Cezar Roberto Bittencourt:

A medida de segurança e a pena privativa de liberdade constituem duas formas semelhantes de controle social e, substancialmente, não apresentam diferenças dignas de nota. Consubstanciam formas de invasão da liberdade do indivíduo pelo Estado, e, por isso, todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena ... regem também as medidas de segurança.[4]

Eduardo Reale Ferrari, citando Luiz Flávio Gomes, estabelece:

Luiz Flávio Gomes afirma que penas e medidas de segurança criminais constituem formas de controle social, devendo ambas ser obviamente limitadas e regulamentadas. Constituem formas de invasão do Poder Estatal na liberdade do homem, sendo que todos os instrumentos garantísticos inseridos na Constituição Federal de 1988 valem automaticamente para o inimputável e para o semi-imputável sujeito a tratamento, não podendo o operador do direito renunciar à análise dos princípios constitucionais norteadores a qualquer espécie de sanção penal.[5]

São destacados a seguir os princípios constitucionais considerados mais importantes para a aplicação da medida de segurança: os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana.

1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, considerado o mais importante para o direito penal, no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se inscrito no art. 2° do CPB e art 5º, inc. XXXIX da CF/88. Explica a respeito Eduardo Reale Ferrari:

O princípio da legalidade consiste numa rígida limitação ao jus puniendi estatal, configurando-se exigência da lei formal uma garantia indispensável à conservação dos valores do Estado Democrático de Direito. Espécie de sanção, a medida de segurança criminal priva ou restringe bens jurídicos individuais, constituindo imperiosa obediência ao princípio da legalidade, evitando que o juiz por seu arbítrio imponha medidas não expressamente previstas em lei.[6]

No mesmo sentido, afirma Muñoz Conde:

O princípio da legalidade é o principal limite imposto pelas exigências do Estado de Direito ao exercício da potestade punitiva e inclui uma série de garantias para os cidadãos que genericamente podem reconduzir-se à impossibilidade de que o Estado intervenha penalmente além do que lhe permite a lei. [7]

Norberto Bobbio comenta o princípio da legalidade à luz da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789:

Basta ler o primeiro dos artigos que se referem à liberdade pessoal: ‘Ninguém pode ser acusado, preso e detido senão nos casos determinados pela lei, etc.’ (é o artigo que consagra o princípio do ‘garantismo’, ‘nulla poena sine lege’).[8]

Consoante ao princípio da legalidade, entende-se inconstitucional a aplicação indefinida da medida de segurança, sem limite temporal máximo pré-definido. Apesar de não ser expressamente descrito no Código Penal Brasileiro, busca-se atualmente a aplicação de um limite máximo para a medida de segurança análogo ao da pena máxima cominada em abstrato ao delito.

2. Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade encontra-se implícito no art. 59 do Código Penal, que determina a fixação da pena-base no quantum “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. Tendo início no séc. XVIII com Beccaria e os iluministas, o princípio da proporcionalidade relaciona-se à busca de limitação do poder punitivo estatal. É também chamado de princípio da proibição do excesso.

A respeito desse princípio, dizia Beccaria:

Um dos maiores freios aos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade e, em conseqüência, a vigilância dos magistrados e a severidade de um juiz inexorável, a qual, para ser uma virtude útil, deve vir acompanhada de uma legislação suave. A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre a impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade. [9]

O princípio da proporcionalidade busca corresponder a pena ao delito praticado, no caso concreto. Esta não deve ser tão branda que estimule a vingança privada, como resultado do avanço da impunidade, nem tão severa que ultrapasse o limite da culpabilidade do agente pelo fato.

A necessidade da fixação de um limite superior para a aplicação da Medida de Segurança encontra guarida também neste princípio fundamental. O princípio da proporcionalidade determina a existência de uma correspondência entre a gravidade do delito praticado e a duração da medida de segurança, de maneira a impedir um excesso punitivo. Comenta ainda Beccaria a esse respeito:

Não só é interesse comum que não sejam cometidos delitos, mas também que eles sejam tanto mais raros quanto maior o mal que causam à sociedade. Portanto, devem ser mais fortes os obstáculos que afastam os homens dos delitos na medida em que estes são contrários ao bem comum e na medida dos impulsos que os levam a delinqüir. Deve haver, pois, uma proporção entre os delitos e as penas. [10]

3. Princípio da Intervenção Mínima (ou Suma Ratio Legis)

Este princípio rege que o direito penal deve ser usado apenas quando e na medida do estritamente necessário. Já dizia o poeta romano Horácio, no Livro I, Sátira 1: Est modus in rebus, sunt certi denique finus (“Há uma medida em todas as coisas; existem, afinal, certos limites”).O mesmo princípio está previsto no art. 8º da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789.

Baseado nesse princípio, Eduardo Reale Ferrari propõe a aplicação do instituto da transação penal para o doente mental, não considerado ainda inimputável ou semi-imputável, que praticar um delito de menor potencialidade ofensiva, dentro do esquema da Lei 9.099/95, representado pelo seu curador e advogado:

Sob nosso enfoque, constitui extremamente injusto e desigual que a própria falta de capacidade mental do infrator, decorrente de anomalia, resultem-lhe conseqüências negativas, a ponto de submetê-lo a instância formal de controle, tornando impossível o acordo penal [11]

E conclui a esse respeito:

O princípio minmalista possui, assim, uma relação imediata ao princípio da proporcionalidade, escolhendo, dentre as soluções alternativas, aquela que ocasionar menor intervenção possível. No âmbito das medidas  de segurança, cada vez mais revela-se necessária a interferência subsidiária, buscando outras soluções menos onerosas aos objetivos pretendidos, conferindo efetividade às concepções de necessidade, subsidiariedade e fragmentariedade. [12](FERRARI, 2001, p 115)

4. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal de 1988 coloca o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no seu art. 1º. O princípio da dignidade da pessoa humana deve estar presente em todas as fases do processo penal e da aplicação da sanção penal, incluída nesta a medida de segurança. Atualmente, a situação dos presídios e hospitais judiciários brasileiros atentam contra a mínima parcela de dignidade do detento. Como expõe Eduardo Reale Ferrari:

O princípio da dignidade da pessoa humana exige que as autoridades administrativas confiram ao delinqüente-doente condições mínimas a tratamento, destacando-se, essencialmente, salubridade no ambiente institucional, presença de profissionais habilitados laborando na instituição, progressividade terapêutica, individualização na execução da medida de segurança criminal e, especialmente, transmissão de valores essenciais à convivência em uma livre sociedade  político-pluralista.[13]

Embasado no mesmo princípio constitucional, Marco Polo Levorin afirma que na medida de segurança  o internado deve  ter resguardadas todas as garantias da sanção penal, incluindo a limitação da ação do Estado através de um prazo-limite de duração para a sua internação, de maneira a evitar-se a crueldade e garantir-se um sofrimento mínimo ao indivíduo.

II – APLICAÇÃO E ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

No Direito Penal, para que determinado delito possa ser imputado a alguém e este seja responsável penalmente, são necessários três critérios: que haja um nexo causal entre o agente e o crime praticado; que, no momento da ação, ele tenha entendimento da ilicitude do fato; e  que, à época do fato, ele pudesse escolher praticá-lo ou não. Nesse sentido é o entendimento de Palomba:

Em psiquiatria forense se dá o nome de capacidade de imputação jurídica ao estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em suma, a capacidade de imputação jurídica depende da razão e do livre-arbítrio do agente do crime.[14]

A imputabilidade baseia-se, portanto, em dois pressupostos: o entendimento da ilicitude do fato praticado e a capacidade do indivíduo de possuir o completo livre-arbítrio, ou seja, a capacidade de auto-controle do agente, de poder escolher praticar ou não o fato ilícito. Esse é o entendimento de Welzel:

Capacidade de culpa (capacidade de imputação) é, portanto, a capacidade do autor: a) de compreender o injusto do fato, e b) de determinar sua vontade, de acordo com essa compreensão. A capacidade de culpa tem, portanto, um elemento adequado ao conhecimento (intelectual) e outro adequado à vontade (voluntário); os dois juntos constituem a capacidade de culpa. [15]

Atualmente, a lei penal brasileira estabelece no art. 26, caput, do Código Penal a definição de inimputabilidade:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

No seu parágrafo único, o art. 26 do Código Penal define a semi-imputabilidade:

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Atualmente, quando se constata a inimputabilidade de um agente na prática de um delito, o mesmo não recebe pena e sim medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

O prazo mínimo da medida de segurança, quer detentiva, quer restritiva, é de um a três anos, sendo, porém, por tempo indeterminado, enquanto não for constatada, por perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1° CP):

Art. 97, § 1°. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.  O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Nos casos de semi-imputabilidade, necessitando o condenado de tratamento especial, a pena poderá ser substituída por medida de segurança, consistindo em internação em hospital de custódia e tratamento ou tratamento ambulatorial, conforme o art. 98 do Código Penal:

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1° a 4°.

Conforme Cezar Roberto Bitencourt, os requisitos para a aplicação da medida de segurança são: a prática de um fato típico punível, a ausência de imputabilidade plena e a periculosidade do agente. A periculosidade traduz-se em um juízo de probabilidade de o agente voltar a delinqüir, baseado na conduta anti-social e anomalia psíquica do indivíduo.

De acordo com o Código Penal atual, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis. Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial. Importante frisar que o critério determinante para a escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada no caso concreto não é especificamente a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade mas a natureza da pena privativa de liberdade a ser aplicada.

O inimputável, a princípio, tem a sua pena substituída pela aplicação da medida de segurança detentiva, qual seja, internação em hospital de custódia e tratamento (art. 97, caput, 1ª parte, do CP). Porém existe a possibilidade de o inimputável ter a sua internação convertida em tratamento ambulatorial, se o fato previsto como crime for punível com detenção (art 97, caput, 2ª parte, do CP)., examinadas as condições pessoais do agente..

De acordo ainda com o art. 97, § 4°, o tratamento ambulatorial poderá ser substituído por internação hospitalar, em qualquer tempo, caso exista a necessidade para o indivíduo.

Já com respeito ao semi-imputável, o juiz possui duas alternativas, de acordo com o art. 26, § único, c/c o art. 98 do CP: redução obrigatória da pena aplicada ou substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, conforme o caso).

Imperioso ressaltar, no caso do semi-imputável, que os pressupostos necessários para a substituição da pena por medida de segurança são: que tenha sido aplicada uma pena ao indivíduo (para que a mesma possa ser substituída) e que a pena aplicada ao caso seja pena privativa de liberdade. Esse é o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt: “... se a pena aplicada não for privativa de liberdade – por ter sido substituída por restritiva de direitos ou por multa -, será impossível a sua substituição por medida de segurança.”[16]

III PERICULOSIDADE (VERIFICAÇÃO DO RISCO) E MEDIDA DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE

O conceito de periculosidade, de acordo com Palomba, “é o conjunto ou as circunstâncias que indicam a possibilidade de alguém praticar ou tornar a praticar um crime” [17]. É, portanto, um conjunto de características pessoais e sociais do indivíduo, avaliado através de vários parâmetros, não podendo ser vinculado apenas à gravidade da doença mental.

Conforme Taborda, “a avaliação do risco de violência vem se tornando cada vez mais complexa, passando a considerar outros elementos que possam exercer influência sobre o comportamento violento do indivíduo, além do exame de suas condições patológicas” [18]. Portanto, a periculosidade não pode ser vista como um traço constante, mas deve ser avaliada por meio de elementos pessoais, ambientais e sociais. Isso porque o quadro mórbido do doente mental pode evoluir e se agravar e a periculosidade diminuir. Por exemplo, nos casos graves de demência ou de esquizofrenia, com péssimo prognóstico médico, o indivíduo pode não apresentar periculosidade social, por não mais reagir ao ambiente e ao meio onde está inserido.

Atualmente, o exame de verificação da periculosidade, segundo Palomba,[19] observa os seguintes elementos: a curva vital do indivíduo, a morfologia do crime praticado, o ajuste à vida de internação hospitalar, possíveis distúrbios psiquiátricos e intercorrências na fase de execução da medida de segurança, estado psíquico atual e o meio familiar e social ao qual ele vai ser integrado.

Com respeito à periculosidade como pressuposto para a aplicação ou suspensão da medida de segurança, critica-se o fato de se priorizar o risco do indivíduo para a sociedade e não o tratamento específico da doença mental do indivíduo. Um exemplo claro dessa distorção encontra-se no ordenamento jurídico penal que disciplina a doença mental superveniente no curso da execução penal. De acordo com o art. 183 da Lei de Execuções Penais, quando ocorre superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental no apenado, o critério para a escolha do tipo de medida de segurança a ser aplicado não é a gravidade da doença mental e o tratamento necessário ao caso, mas o regime prisional.

Caso o agente esteja apenado com reclusão, sofrerá internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Sendo o delito previsto com pena de detenção, será submetido ao tratamento ambulatorial. Portanto, um apenado que desenvolva uma neurose ou transtorno obssessivo-compulsivo no curso da pena privativa de liberdade, pode ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, se o crime por ele praticado for punido com reclusão, e no outro extremo, um indivíduo que apresente esquizofrenia ou depressão grave no decorrrer do cumprimento da pena de detenção, submeter-se-á a tratamento ambulatorial.

Vê-se que o diagnóstico específico e o tratamento necessário ao caso não são fatores determinantes para a escolha do tipo de medida de segurança a ser aplicada, levando-se à valorização do interesse social em detrimento do regime terapêutico necessário para o indivíduo.

CONCLUSÃO

Constata-se atualmente a importância da interdisciplinariedade para a verificação da imputabilidade do agente delituoso e a aplicação e execução da medida de segurança. Nesse sentido, resssalta Ferrari:

Ao nosso ver, não existe nenhuma incompatibilidade – e muito menos afronta à natureza jurídica da decisão – na colaboração entre juízes e médicos, trabalhando juntos na aplicação e execução da medida de segurança criminal. Haveria assim uma obrigatória natureza jurisdicional-administrativa na qual médicos e juízes exerceriam funções coordenadas e decisórias – sempre suscetíveis de recurso – optando pela espécie de medida a ser imposta, seus prazos de duração e melhor forma de cumprimento. [20]

A importância do trabalho interdisciplinar reside em se alcançar o objetivo e a finalidade da medida de segurança no direito penal atual, os quais seriam: a recuperação do doente mental e a sua reabilitação no contexto sócio-familiar.

BIBLIOGRAFIA

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 6. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Vol. I – Parte Geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 18. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOSCHI, José Antonio Paganella. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

LEVORIN, Marco Polo. Princípio da Legalidade na Medida de Segurança. 1ª Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria Geral do Delito. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988.

PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de Psiquiatria Forense Civil e Penal. São Paulo: Atheneu, 2003.

TABORDA, José G. V., CHALUB, Miguel, ABDALLA-FILHO, Elias. Psiquiatria Forense. Porto Alegre: Artmed. 2004.

WELZEL, Hans. Direito Penal. Campinas: Romana, 2003.

[1] DIAS apud LEVORIN, Marco Polo. 2003, p. 161

[2] FERRARI, Eduardo Reale. 2001, p. 35.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. 2003, p. 681.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto, 2003 p. 682.

[5] GOMES apud FERRARI, Eduardo Reale, 2001, p. 91.

[6] FERRARI, Eduardo Reale, 2001, p. 93.

[7] MUÑOZ CONDE, Francisco. 1988, p. 99

[8] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1992, p. 125.

[9] BECCARIA, Cesare. 2002, pp. 91-92.

[10] BECCARIA, Cesare, 2002, p. 50.

[11] FERRARI, Eduardo Reale. 2001, p. 115.

[12] FERRARI, Eduardo Reale. 2001,  p. 115.

[13] FERRARI,  Eduardo Reale. 2001,  p. 123.

[14] PALOMBA, Guido Arturo. 2003, p. 197.

[15] WELZEL, Hans. 2003, p. 235.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. 2003, p. 689.

[17] PALOMBA, Guido Arturo. 2003,  p. 214.

[18] TABORDA, José G. V., CHALUB, Miguel, ABDALLA-FILHO, Elias. 2004,  p. 163.

[19] PALOMBA, Guido Arturo. 2003 p. 214.

[20] FERRARI, Eduardo Reale, 2001, p. 79.

Sobre o(a) autor(a)
Ana Clelia de Freitas
Médica, poetisa e escritora. Tem trabalhos publicados na imprensa e em livros científicos. Especialista em Biodireito. Membro da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Sociedade Brasileira de Neurociências e Comportamento...
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