O falso testemunho na Justiça do Trabalho

O falso testemunho na Justiça do Trabalho

Ser testemunha é algo sério, afinal o Judiciário é o refúgio da verdade, o qual busca dirimir os conflitos e buscar uma solução justa para as partes interessadas.

O significado de testemunhar é: “declarar ter visto, ouvido ou conhecido”, ou seja, para servir de testemunha em um processo é necessário que aquela pessoa tenha presenciado o fato, e desta forma possa se manifestar e comprovar em audiência o que for solicitado pelo Juiz.

Na Justiça do Trabalho a utilização de prova testemunhal é usada comumente e possui uma importância relevante, pois é um dos instrumentos de prova, que auxiliam o juiz em seu livre convencimento quando ele for proferir uma sentença.

Ser testemunha é algo sério, afinal o Judiciário é o refúgio da verdade, o qual busca dirimir os conflitos e buscar uma solução justa para as partes interessadas.

Antes do início da audiência o Juiz deve advertir a testemunha do compromisso de falar a verdade.

A conduta dos Juízes disposta acima é uma reforma de evitar que as testemunhas mintam, e desta forma o Juiz não consiga analisar os fatos corretamente e proferir uma sentença digna.

O magistrado ao agir desta forma está cumprindo um dever de ofício ao oprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme art. 125, III do Código de Processo Civil. Compete, pois, ao Juiz dar a voz de prisão e requerer a lavratura do auto de flagrante, para a instauração do inquérito policial.

É importante destacar que falso testemunho é crime, e se sujeita a prisão em flagrante delito, como está disposto no artigo 342 do Código Penal, conforme abaixo transcrito:

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º- Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º- As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

O falso testemunho é um delito praticado contra a administração da Justiça, impedindo que a testemunha prejudique a busca da verdade.

As penas aumentam-se de um sexto a um terço, caso o crime seja praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

O fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, a testemunha se retrata ou declara a verdade.

Vale ressaltar que atestemunha vai a juízo não em defesa de uma ou outra parte do litígio. Ela vai a fim de depor sobe o que sabe e tem conhecimento auxiliando o julgador na formação de sua convicção para distribuir justiça.

A apuração das infrações penais contra a União compete a Polícia Federal (art. 8º, VIII, letra c, da Constituição Federal), e está enquadrado neste grupo de crimes o falso testemunho praticado em juízo no foro trabalhista.

Merece destaque, por fim, que mesmo havendo absolvição no Juízo Criminal do acusado por falso testemunho, a decisão prolatada não é causa para convalidar o seu testemunho no foro laboral. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão trabalhista não possibilita o ordenamento jurídico pátrio o reexame da prova testemunhal nem mesmo por via de ação rescisória.

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Renata Cristina Magalhães da Silva
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