O segurado especial no Regime Geral da Previdência Social

O segurado especial no Regime Geral da Previdência Social

O Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a teor do art. 1º, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade garantir aos segurados, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção a esses, quando houver motivos de incapacidade, desemprego, entre outros.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, o presente trabalho pretende trazer as definições mais genéricas de segurado do Regime Geral da Previdência Social, trazendo conceitos mais amplos, que estão relacionados às categorias de segurado de uma forma em geral. Posteriormente, será analisado o segurado especial e as características importantes que o tornam diferente das outras espécies de segurados obrigatórios, dando um enfoque ao trabalhador rural.

2. DEFINIÇÃO GERAL DE SEGURADOS

O Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a teor do Art. 1º, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade assegurar aos segurados, mediante contribuição dos beneficiários, meios indispensáveis de manutenção a esses, quando houver motivos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de que dependiam economicamente.

Martinez (2011, p. 348) ensina que “os segurados são pessoas indicadas na lei, compulsoriamente filiados à previdência social, contribuindo diretamente para o custeio das prestações”.

De forma direta, Sergio Pinto Martins (2003, p. 103), assevera que “[..] os segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício.” 

Dessa forma, pode-se distinguir dois grupos distintos, nos quais os segurados do RGPS dividem-se: os segurados obrigatórios e os facultativos.

No que concerne aos segurados obrigatórios, Ibrahim (2011, p. 171), de forma bem simples, assevera:

[...] os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do momento em que exerçam atividade remunerada. [...] Os beneficiários são as pessoas naturais que fazem jus ao recebimento das prestações previdenciárias, no caso de serem atingidas, por algum dos riscos sociais previstos em lei [...]

A parte final do fragmento colacionado possui importante diferenciação, ficando bastante clara tal diferenciação nos casos de pensão por morte e auxílio reclusão, nos quais, embora seja o segurado quem pague repetidamente as contribuições, os beneficiários são seus dependentes. Há uma cristalina diferença para o benefício de aposentadoria, no qual o segurado e beneficiário são as mesmas pessoas.

Essas definições permitem concluir que o trabalhador assalariado não é o único segurado, como costuma ser o senso comum. Nessas definições, é possível enquadrar o estudante, o desempregado, o empregado doméstico, o síndico de condomínio. É importante ressaltar que o segurado é aquele que paga a contribuição e não somente aquele quem recebe o benefício. Outro entendimento lógico dos conceitos acima é que apenas a pessoa física pode ser segurada do RGPS, uma vez que é impossível uma pessoa jurídica se aposentar, ou ter sua incapacidade para o trabalho afetada por moléstia, como nos casos de auxílio doença.

A partir do exposto acima, é possível extrair também a definição dos segurados facultativos, os quais são aqueles que não estão incluídos nos conceitos e no rol supra citado. São aqueles que, mesmo não estando vinculados à Previdência Social, por não exercerem atividade remunerada, optam por sua inclusão no sistema de proteção da previdência.

Uma diferenciação que é necessária que se faça é entre filiação e segurado. No nosso ordenamento jurídico, rege a regra da filiação automática, na qual o segurado obrigatório, exercendo atividade remunerada, está filiado de forma independente da sua vontade ao RGPS.

Após essa breve introdução, é necessário identificar as diferentes categorias de segurado e suas subdivisões, buscando trazer as características mais importantes e que os tornam únicos, como poderá ser observado adiante.

3. OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Os segurados obrigatórios, como já mencionados, são as pessoas físicas, maiores de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, até 14 anos), que exercem atividade lícita remunerada, ou seja, são aqueles vinculados ao RGPS, sem a possibilidade de exclusão. Estão vinculados ao princípio constitucional da compulsoriedade do sistema previdenciário brasileiro. Ensina Ivan Kertzman (2010, p. 87):

[...] caso a inclusão dos segurados dependesse de ato volitivo, o sistema deixaria de captar diversas pessoas que por ele não optariam por falta de recursos suficientes para atender a todas suas necessidades, deixando, então a previdência social relegada ao segundo plano. [...]

 Pela exposição acima, entende-se que a previdência é uma espécie de poupança comunitária forçada, para um futuro no qual a capacidade para o trabalho do segurado se encontra reduzida.

No RGPS, os segurados obrigatórios atualmente vêm elencados e definidos pela extensa lista do artigo 12ª, da Lei 8.212/91, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 9º e seus parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, o qual dispõe sobre o regulamento da Previdência Social. Resumem Castro e Lazzari (2010, p. 194) da leitura do artigo que os segurados obrigatórios são:

[...] a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período anterior ao chamado “período de graça”. [...]

Pela leitura do fragmento acima, é possível concluir que há algumas subdivisões dentre os próprios segurados obrigatórios, dependendo do tipo e da forma na qual a atividade é desenvolvida pelo indivíduo. A doutrina brasileira e a própria lei, nos artigos citados acima, dividem os segurados obrigatórios em 05 (cinco) espécies: empregado (urbano/rural), empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

Importante, portanto, tecermos alguns comentários acerca da categoria de segurado especial, devido a sua importância.

4. O SEGURADO ESPECIAL

O segurado especial é o único que possui definição específica na Constituição Brasileira de 1988, embora esta não tenha denominado no seu texto a expressão “segurado especial”.  Assim, delimita em seu art. 195, §8º, as espécies de segurados especiais e sua forma de contribuição, in verbis:

Art. 195. [...]

§8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como as respectivas cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Do texto acima, é possível entender que o legislador constitucional estipulou tratamento diferenciado para aqueles que se enquadrassem no dispositivo acima. Houve claramente uma proteção constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em regime de economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no que concerne ao modo de custeio.

Fundamenta-se essa necessidade de proteção em razão da instabilidade da atividade, que em razão dos períodos de safra e temporadas de pesca, dentre outros, não permitem que seja estipulado uma contribuição mensal fixa, pois são dependentes das condições climáticas e da natureza.

No mesmo passo, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, VII, com a nova redação alterada pela Lei nº 11.718/2008, definiu expressamente o segurado especial, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de  produtor; pescador artesanal ou cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados mencionados.

É possível, da leitura do artigo supramencionado, extrair alguns requisitos objetivos para que o trabalhador possa ser enquadrado com segurado especial, sendo necessária a análise mais detalhada de alguns desses requisitos, como se fará adiante.

Em razão dos termos contidos no art. 11 colacionado aqui não trazerem conceitos previamente definidos, necessitando de maiores esclarecimentos sobre o assunto, o INSS, por meio de algumas Instruções Normativas (INs), buscou trazer maiores parâmetros e definir ainda outros conceitos que o legislador não se preocupou em fazer, devendo tais instruções ser analisadas concomitantes aos dispositivos aqui já citados.

Como já mencionado no texto legal, os segurados especiais são aqueles que, individualmente ou no âmbito familiar, com o regime de economia familiar, desenvolvem a agricultura voltada para a subsistência, destinando parte para o consumo próprio e comercializando o excedente da produção para suprir as necessidades da família.

Consoante o § 1°, do art. 12, da Lei de Custeio, alterado pela Lei n. 11.718/2008, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Assim, primeiramente, deve ser dada atenção especial à definição de grupo familiar do segurado especial, em razão da previsão expressa como requisito essencial no texto da Lei nº 8.213/91, bem como em razão da delimitação imposta pelo INSS na Instrução Normativa nº 95/2003, em seu art. 2º, V, “a”, definindo que são integrantes do grupo familiar: a esposa, o esposo, a companheira ou companheiro, filhos ou filhas maiores de dezesseis anos de idade e os equiparados a filhos ou filhas.

É imperioso ainda que tais componentes do grupo familiar desenvolvam a atividade com participação ativa nas atividades rurais, como preconiza o Art. 11, § 6º.

Observado quem faz parte do grupo familiar, por exclusão, podemos dizer que não fazem parte desse grupo familiar, os filhos casados, os netos, genros, noras, sogros e sogras, tios e tias, e parentes nos mais diferentes graus. Embora o legislador não tenha se preocupado em trazer claramente quem não faz parte, a IN/INSS nº. 95/2003 não se manteve silente, declarando de forma expressa em seu art. 2º, §16º.

No que concerne ao auxílio de terceiros, importante ressalva sobre a Lei nº 11.718/2008 faz também Ivan Kertzman (2010, p. 110):

[...] antes desta Lei, o segurado especial não podia contar com o auxílio de empregados, mesmo que contratados apenas para o período de safra. Era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, entendido este como o regime de mútua colaboração, não remunerado. [...]

Tal mudança pela referida lei se fez necessário em razão da inexistência de previsão constitucional quanto à vedação de auxílio eventual, uma vez que a Constituição de 1988 trata apenas da proibição quanto às contratações permanentes.

Observa-se atualmente a existência da uma permissão para que o segurado especial possa usar empregados, de forma temporária, sem que venha a descaracterizar sua condição de segurado especial, desde que na forma preconizada pelo art. 11, §7º, da Lei nº 8.213/91, o qual foi modificado pela Lei nº 12.873/2013.

Diante do exposto, é imperioso ainda mencionarmos que a Lei nº 8.213/91, no art. 11, §8º, após as alterações da Lei nº 11.718/08 e da Lei nº 12.873/2013 elencou ainda alguns outros fatos que, embora a princípio pudessem descaracterizar a qualidade de segurado especial, são autorizados por lei para que o segurado possa realizá-los.

Dentre essa fatos podemos citar a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais; a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;  a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar, dentre outros estipulados no artigo mencionado.

Nesse teor, observa Ibrahim (2011, p. 196) que aatual redação dada às Leis 8.212/91 e nº 8.213/91 “admite não só a contratação de empregados pelo segurado especial, mas até a realização de novas atividades, como a utilização da propriedade como pousada. Sem dúvida, a situação do segurado especial melhora muito com a nova lei”.

No que concerne ao destinatário da norma do segurado especial, analisando a legislação previdenciária, afirma Jane Lucia Wilhelm Bergwanger  (2013, p. 149-150) afirma:

[...] O produtor rural é elemento comum a todos os que se caracterizam como segurados especiais. [...] A legislação ordinária definiu o produtor rural referido na Constituição Federal, especificando as diversas formas com que se reveste essa condição. A condição de produtor é genérica [...]

De forma mais ampla e acertada, porém, ainda incompleta, Ibrahim (2011, p. 193) aduz que “o segurado especial traduz-se, resumidamente, no pequeno produtor rural e no pescador artesanal”.

Tal afirmação mostra-se plausível, uma vez que na alínea “c” também teremos produtores rurais ou pescadores, mas é necessária uma análise maior sobre o ordenamento, em razão da criação de Instruções Normativas, pelo INSS, que abrangem ainda outras categorias.

 É importante ressaltar que o multicitado art. 11, ao mesmo tempo que indica as categorias de trabalhadores passíveis de serem consideradas segurados especiais, traz de forma implícita também as exigências das formas de vinculação a terra a qual o produtor rural precisa ter para que seja enquadrado como segurado rural, podendo ser como proprietário da terra; usufrutuário; comodatário; possuidor; assentado; parceiro; meeiro; e arrendatário rural.

Novamente, foi preciso que uma IN conceituasse os termos vagos trazidos pela legislação previdenciária, para que fosse possível enquadrar os trabalhadores nos termos propostos. Essas sub-espécies de segurado especial tiveram seus conceitos reunidos nos incisos do art. 7, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de 06 de agosto de 2010.

Da leitura do art. 7, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, percebe-se que há diversas categorias de trabalhadores que podem ser enquadradas como segurados especiais, dentre eles, o agricultor, o pescador, o mariscador e o índio. Entretanto é necessário se mencionar que essas categorias de trabalhadores devem preencher os requisitos legais comentados aqui, para que possam ser enquadrados como segurados especiais. Caso contrário, deverão ser enquadrados em uma das outras categorias dos segurados, seja como contribuinte individual ou mesmo empregado rural.

Outro ponto importante a ser observado tem relação com a atividade voltada para a subsistência da família, uma vez que a lei não protege aqueles que possuem outras rendas ou que suas atividades rurais se enquadrem em atividades voltadas para o lucro ou comércio. As exceções trazidas pela Lei nº 8.213, art. 11, §9 permitem que o membro do grupo familiar possa possuir outra fonte de renda, desde que preencha alguns dos requisitos dispostos nos incisos do parágrafo §9º.

Novamente, percebe-se a tentativa da legislação atual, ao modificar a Lei nº 8.213/91, de amparar o segurado especial, buscando mecanismos para que seu direito possa ser realmente efetivando, assim ampliando o rol de situações nas quais o trabalhador pode exercer a atividade de diferentes formas, sem que tenha descaracterizado sua condição de segurado especial.

Claramente, há uma necessidade de se resguardar os direitos dessa classe, muito em razão da precariedade da atividade. O trabalho rural é de difícil comprovação e de períodos de escassa produção e trabalho, o que obriga o trabalhador a procurar outros meios de sobrevivência para manter a subsistência da família, não devendo, portanto, tal fato acarretar a perda dessa proteção dada aos segurados especiais.

É importante que ao analisar o caso concreto, o julgador busque não só analisar os conceitos trazidos nas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, mas também procure observas as INs expedidas pelo INSS, pois, em várias delas, encontrar-se-á conceitos para os termos das referidas leis, bem como exceções e permissões para que se mantenha a qualidade de segurado especial.

É de suma importância também que os julgadores não se limitem ao texto da lei, avaliando caso a caso para que a qualidade de segurado especial não seja descaracterizada de forma leviana e consequentemente elimine assim a tentativa de proteção constitucional a essa categoria de trabalhadores.

No que atine ao modo de contribuição, o trabalhador enquadrado como segurado especial, como já mencionado anteriormente, custeia a previdência social de modo sui generis, só contribuindo quando comercializa o excedente da sua produção. Muito embora não haja a obrigação da contribuição mensal, o art. 39 da Lei nº 8.213/1991 elenca os tipos de benefícios assegurados a essa categoria, sendo eles: o benefício aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão por morte e de salário-maternidade, todos no valor de apenas 1 (um) salário mínimo, caso não contribuam facultativamente.

Importante ainda ressaltar que não há exigências de contribuições para a concessão dos benefícios, sendo necessário apenas comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, em período igual aos meses necessários para cumprir a carência do benefício requerido.

5. CONCLUSÃO

Há inúmeros indícios e dispositivos normativos que comprovam de forma definitiva que o segurado especial recebe proteção diferenciada do sistema previdenciário, deixando transparecer que o legislador tem ciência das dificuldades dessa categoria no que concerne à produção de provas e a falta de informações e discernimento que essa classe sofre.

Ante todo o exposto, fica fácil classificar e definir o presente objeto de estudo, pois, para que o trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial, deve preencher todos os requisitos aqui trazidos, principalmente no que concerne à atividade rural voltada exclusivamente para o consumo próprio e da família, em pequena propriedade rural, na forma dos diversos artigos citados durante esse tópico.

REFERÊNCIAS

BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm. Segurado especial: o conceito jurídico para além da sobrevivência individual. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2010.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTr, 2011

MARTINS, Sergio Pinto. Direito de seguridade social.  19 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Gomes Alves
Rafael Gomes Alves Cursando o último semestre de Direito na Universidade Federal do Ceará
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