Relações coletivas do trabalho

Relações coletivas do trabalho

Tendo em vista a relevância que passou a ter a negociação coletiva e a entidade sindical dentro da relação coletiva de trabalho, este artigo teve o objetivo de debater o assunto para o aprofundamento de tão importante tema.

1 INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho, mais que qualquer outro ramo do direito, ao longo do seu processo evolutivo, sempre esteve preocupado em proteger o trabalhador em suas relações individuais e coletivas de trabalho, especialmente com a globalização e os avanços da tecnologia, que ensejaram significativas transformações nesta seara.

Afigura-se que as questões envolvendo a relação de trabalho subordinado dentro da história do surgimento e evolução do Direito do Trabalho, bem antes de sofrerem uma intervenção do Estado tutelando este vínculo entre empregado e empregador por meio de normas, sempre contou com a figura da negociação seja em âmbito individual ou coletivo, como forma de estabelecer as regras dentro da relação contratual de trabalho.

No contexto histórico as relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução

Industrial, momento este em que o cenário das relações de trabalho presenciou o surgimento de uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não poderia confrontar os graves problemas sociais que advinham em conseqüência desta nova realidade, contudo, organizando-se de maneira coletiva os trabalhadores poderiam reivindicar direitos e defender os interesses da classe trabalhadora, e isso, de modo positivo, deu origem às primeiras normas coletivas.

Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho, como ramo do direito do trabalho, visa o tratamento das relações entre sindicatos e empregadores, como também   entre empregados de determinada categoria profissional e seus empregadores, no âmbito de seus interesses coletivos, ou de um grupo específico e não apenas de um trabalhador individualizado.

Dentro dessa visão do direito do trabalho e pela sistemática codificada, sabe-se que para a busca de seus mínimos direitos, o trabalhador poderá valer-se do “jus postulandi” sem a interveniência de sindicatos ou de advogados. Nada obstante, conjugando-se aos direitos individuais, o trabalhador poderá ser titular de muitos outros direitos, ou até de certas obrigações, desde que a sua entidade de classe, tenha convencionado direitos em acordo ou convenção coletiva de trabalho realizado com a categoria patronal para a qual exerça sua atividade laboral e pelo sindicato profissional.

O tema é de importância e pertinência, pois tem aplicabilidade prática no cotidiano das pessoas e dos trabalhadores, uma vez que questionada de forma constante dentro do contexto do direito coletivo de trabalho e, diante das suas inquietações sempre foi merecedor de discussões jurídicas envolvendo as relações coletivas de trabalho, com o cotejo, neste artigo as relações individuais de trabalho sob a ótica da doutrina clássica do direito do trabalho.

Ao desdobrar o tema proposto neste artigo percebe-se que felizmente nos dias de hoje os personagens da relação de trabalho subordinado (empregado e empregador), estão tomando consciência da importância das negociações dos direitos trabalhistas como forma tanto de firmar as regras que irão normatizar o contrato de trabalho, como também, de buscarem por meio desta a composição amigável de eventuais litígios que possam surgir desta relação.

Assim sendo, tendo em vista a relevância que passou a ter a negociação coletiva e a entidade sindical dentro da relação coletiva de trabalho é que se funda a propositura deste trabalho, justificada pela necessidade de contribuir para o aprofundamento textual daqueles que manifestam interesse por esse  inquietante tema  do direito. Ao lançar o presente trabalho, discutindo um assunto que pertencente ao rol dos grandes temas  tradicionais do direito do trabalho e, portanto, causador de embates doutrinários no mundo jurídico, se presta valiosa contribuição para os acadêmicos e estudiosos desta ciência. 

A pesquisa aqui lançada deve-se fazer no campo teórico através de ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com a leitura de doutrinadores clássicos do direito do trabalho buscando respostas adequadas ao problema focalizado, dirigindo-se para uma abordagem conceitual e valorativa sobre o tema; opinião de doutrinadores; relação dos fatores implicados, dentre outras questões que se mostrarem pertinentes no desenvolvimento do trabalho.

2 AS RELAÇÕES DE TRABALHO

O Direito Coletivo do Trabalho, ramo do Direito do Trabalho, tem como função tratar a  organização sindical, bem como dos conflitos e suas soluções, além de atuar efetivamente na representação dos trabalhadores visando sempre as melhores condições de trabalho e no ambiente de trabalho, assegurando a garantia legal da dignidade humana insculpida pela Carta Magna.

Em boa definição Gustavo Filipe Barbosa GARCIA (2008, p. 1048) conceitua  o Direito Coletivo de Trabalho como sendo  o “segmento do Direito do Trabalho que regula a organziação sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.

Com isso torna-se evidente pelo conteúdo do Direito Coletivo de Trabalho acima revelado e o teor de seu conceito conduzem ao entendimento que a real função deste segmento, de um modo geral, está em servir de instrumento para a melhoria das condições de trabalho dos empregados de determinadas categorias profissionais, construído a partir de uma relação entre pessoas teoricamente equivalentes (SARAIVA, 2008, p. 461).

A teor das lições doutrinárias as relações de trabalho se dividem em seguimentos distintos nas relações jurídicas de trabalho, quais sejam as  relações individuais e as relações  coletivas de trabalho, sendo que cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios, assim entendidas as relações jurídicas disciplinadas pelo direito.

Cumpre-nos nesse sentido aferir que a estrutura dessas relações no âmbito do direito brasileiro compreende a figura dos sujeitos, que são os grupos de trabalhadores e empregadores, com o que se caracterizam essas relações, não meramente individuais, mas também grupais, cuja função precípua é defender os interesses dos membros dos agrupamentos de trabalhadores e não apenas e tão-somente as veemências de cada um dos seus integrantes individualizados (NASCIMENTO, 2009, p. 1215).

Nos dizeres do jurista citado no parágrafo anterior a distinção entre ambas as relações se faz a partir dos sujeitos, dos interesses e da causa final de cada uma delas, sendo as diferenças, destacadas nas linhas seguintes deste ensaio.

3 AS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

3.1. Definição

Em definição das relações coletivas de trabalho temos que são as relações jurídicas que têm como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desse grupo (NASCIMENTO, 2009, p. 1214).

Ademais, a doutrina de Giuliano Mazzoni (Apud., NASCIMENTO, 2009, p. 1214) traz as relações coletivas de trabalho um conceito bem mais amplo que destaca:

É a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente de empregadores e trabalhadores, sindicalmente representados, ou então entre um empresário e um sindicato ou mais sindicatos de trabalhadores para regular as condições de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses dos grupos.

3.2. Distinções

Preliminarmente temos que as relações individuais de trabalho é a que entrelaça um empregado a seu empregador, mediante direitos e obrigações recíprocas (CARRION, 2008, p. 22). Ou seja, as relações individuais de trabalho são aquelas que se constituem no âmbito do contrato individual do trabalho, no qual as partes envolvidas, o trabalhador e o empregador, tratam de questões que referentes aos seus interesses individuais.

As relações coletivas, por sua vez, mesmo tendo por pressupostos os contratos individuais, formam-se e se desenvolvem entre toda uma categoria profissional, de um lado geralmente organizada em sindicato e, noutra banda, um empregador ou a respectiva categoria patronal (CARRION, 2008, p. 22).

Isto é, as relações coletivas de trabalho, distintamente das relações individuais, são mais abrangentes, pois tratam de disputas envolvendo  toda a categoria profissional de trabalhadores, visando as melhores condições de trabalho, aumento salarial, inclusão de novos benefícios no rol dos direitos, entre outras questões que garantam a dignidade do trabalhador.

Para se atingir o fim específico das relações coletivas de trabalho necessário se faz  a  união de forças dos trabalhadores para que possam propor suas reivindicações em defesa dos interesses comuns de certa categoria profissional.

Portanto, da união dos trabalhadores em sindicato  esboçam as relações coletivas de trabalho, como forma de solução dos conflitos coletivos.

3.3. Classificação

Neste estudo, busca-se a classificação das relações coletivas de trabalho, apoiado nas lições de NASCIMENTO (2009, p. 1219), tem-se os “sujeitos que nas mesmas figuram”, ou seja “há relações coletivas de trabalho que são sindicais e não sindicais”, do meio utilizado para a solução do conflito e  também quanto ao seu objeto.

Partindo desta sistematização, e embasados nos ensinamentos acima podemos destacar as seguintes classificações para as relações coletivas. Quanto aos sujeitos, as relações coletivas sindicais se dividem em: primeiro, tendo em vista a polaridade dos sujeitos, vemos as relações bilaterais, que são as que têm em ambos os pólos do vínculo, o patronal e o profissional, uma entidade sindical. Nas relações unilaterais – e aqui, por ser impossível, não se trata de uma relação jurídica de uma só parte – ocorre quando uma das partes é o sindicato. E, segundo, toma-se por base o grau da entidade sindical, uma vez que essas relações podem ser entre sindicatos da mesma base e entre  estes e entidade de segundo grau.

Acerca das relações coletivas não sindicais, temos que:

(....) envolvem sujeitos não investidos de representação sindical e são, em nosso país, em menor número. Esses sujeitos são representações de trabalhadores nas empresas (CF, art. 11) e Comissões de trabalhadores, na forma da Lei n. 7.783/89, art. 5º, que prevê comissão de greve eleita pelos trabalhadores (NASCIMENTO,2009, p. 1220).

Adotando um estudo embasado quanto ao meio para a solução dos conflitos, NASCIMENTO (2009, p. 1220), nos dá conta que:

(...) as relações coletivas são de conflito, através da greve e do locaute – proibido no Brasil pela Lei n. 7.783/89; de composição, mediante negociações coletivas, possível a transformação destas naquelas ou, também, o contrário; formais, quando consubstanciadas através de um instrumento jurídico; e informais, quando não materializadas em uma norma jurídica.

Por fim, quanto ao seu objeto esclarece ainda NASCIMENTO (2009, p. 1220), que:

(....) as relações coletivas são econômicas, quando versam sobre salários no sentido amplo – sentido mais restrito que o da mesma palavra nos dissídios coletivos, que abrange todo conflito para obter novas normas e condições de trabalho; sociais, quanto têm por objeto medidas de natureza social para os trabalhadores; legais, quando observam os parâmetros fixados pelo sistema legal; e ilegais, quando se afastam dos permissivos legais.

Conforme alhures destacado, pela classificação doutrinária posta por Amauri Mascaro Nascimento, vê-se que ela não é exaustiva, de modo que podem ser encontradas no direito brasileiro ulterior visões conforme o entendimento adotado pelo estudioso do assunto, contudo, para o desenvolvimento deste artigo, as lições apontadas do mestre, nos permite o conhecimento para a compreensão do tema.

3.4. Princípios jurídicos

A autonomia de um direito se concretiza quando reúne vários  requisitos em sua essência, entre os quais estão elencados os princípios diretores que inspiram os caracteres distintivos dos demais ramos jurídicos, conhecidos dentro da ciência do direito porque atuam supletivamente e preenchem lacunas e, finalmente, atuam como elemento de interpretação das normas em benefício dos bens tutelados.

Os princípios permitem a correta interpretação do sistema jurídico; outra parte afirma que eles são fontes jurídicas; e existe outra parcela que atribui à qualidade de mecanismo de conexão das várias partes da norma, e assim caminham os ensinamentos, mas de maneira bem simplista, pode se definir princípio trazendo sua finalidade, que “é a de alicerçar uma estrutura, garantir a sua existência e a sua aplicabilidade” (RUPRECHT, 1995, p. 07).

Diante disso temos que os princípios normativos do trabalho, que na realidade, são diretrizes de orientação das normas de um Direito independente de qualquer outro e que, supletivamente, podem ter um caráter interpretativo (RUPRECHT, 1995, p. 07).

O Direito Coletivo de Trabalho, por sua vez, é ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos, amos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Em correspondência a esse quadro fático distinto, emergem, neste ramo do direito, categorias teóricas, processos e princípios também distintos, ensina DELGADO (2004, p. 1299).

Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho, como segmento jurídico especializado forma um sistema, incluindo-se ai os princípios, categorias e regras organicamente integradas entre si, e estes, constroem-se para a noção de ser coletivo.

Segundo a doutrina, são vários os princípios que dão rumo ao Direito Coletivo  de Trabalho,  os quais serão tratados com destaque nas linhas que seguem.

Princípio da Liberdade Associativa e Sindical. Este, como o primeiro dos princípios, postula pela ampla prerrogativa obreira de associação e, por conseqüência, de sindicalização. Este, pode se desdobrar em dois: princípio da liberdade de associação, que assegura consequência jurídico-institucional  a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre  pessoas, qualquer que seja seu segmento social. Já o princípio associativo envolve as noções conexas de reunião e associação. Tal princípio encontra-se pautado pela democracia e o pluralismo nas relações sindicais. Não mais se sustenta o modelo sindical controlado pelo Estado, impondo regras que acabam sufocando a atuação dos atores sociais nas relações coletivas de trabalho (GARCIA, 2008, p. 1049).

Princípio da Autonomia Sindical. Este princípio que cumpre o papel de assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiro e sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais do Estado. Trata, portanto, da livre estruturação interna da entidade sindical, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador (SARAIVA, 2008, p. 464).

Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. Por este princípio propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, que no caso do Brasil, é o sindicato (DELGADO, 2004, p. 1312).

Princípio da Adequação Setorial Negociada. Este princípio indica os limites que devem ser observados pelas normas coletivas, decorrentes de negociações coletivas de trabalho, de modo a estabelecer que os referidos instrumentos normativos estabeleçam direitos mais favoráveis aos empregados (GARCIA, 2008, p. 1050).

Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva. Este princípio traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenções coletivas de trabalho) tem real poder de criar norma jurídica (com qualidade, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal (DELGADO, 2004, p. 1317).

Princípio da Equivalência dos Contratos Coletivos. Este princípio postula pelo reconhecimento de um estatuto sóciojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial), especialmente porque os seres coletivos tem a mesma natureza (DELGADO, 2004, p. 1312). 

Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva. Este princípio vincula-se ao princípio anterior, vez que visa assegurar, inclusive, condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo de Trabalho (DELGADO, 2004, p. 1315).

3.5. Liberdade sindical

A Constituição de 1988 enfatizou a cidadania, como pressuposto necessário do Estado Democrático de Direito, conjugando-a com a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, incisos II e II). E como direito fundamental assegurou a todos, brasileiros ou não, o direito a liberdade (CF, art. 5º), inclusive política, ideológica e religiosa (inciso VII), de reunião (inciso XVI) e de associação para fins lícitos (inciso XVII). Garantiu também, como expressão da cidadania a liberdade sindical, que configura a manifestação plena da liberdade individual que tem o homem ante a organização de classe em sindicatos (AROUCA, 2009, p. 79).

Quando falamos de Liberdade Sindical, percebemos que esta expressão embute  várias definições segundo os ensinamentos da doutrina de Direito do Trabalho, expressando, sempre, o poder conferido aos sindicatos para atuar na representação ao trabalhador, buscando a tutela dos interesses de determinada categoria profissional de trabalhadores.

Como já mencionado em momento anterior, a liberdade sindical, é o principio que fundamenta toda a organização sindical da atualidade, pautada pela democracia e pluralismo nas  relações coletivas de trabalho, não mais sustentada pelo modelo sindical controlado pelo Estado, impondo regras que acabam sufocando a atuação dos atores sociais nas relações coletivas de trabalho, hoje a organização sindical concentra o dialogo e a boa-fé nas suas relações, fazendo alcançar a dignidade e a justiça social, máximas trazidas pela Carta Política (GARCIA, 2008, p. 1048).

A Liberdade Sindical acima de tudo quer dizer, contudo, autonomia sindical, não podendo esta ser confundida com soberania, já que esta é uma função inerente ao Estado e decorrência de seu poder de império. A liberdade sindical não impõequalquer determinação de vontade à pessoa de se associar ou não ao sindicato, favorecendo seu desenvolvimento espontâneo (MARTINS, 2003, p. 683).

A despeito do tema o professor Arnaldo SÜSSEKIND (2002, p. 01) protesta que "a liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se," enquanto que a liberdade coletiva, em contraponto  "corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier".

Outra definição dada ao instituto da Liberdade Sindical é que ela pode ser negativa ou positiva, embora o legislador constituinte tenha se manifestado apenas com relação a liberdade negativa ao cuidar no texto do inciso V, do art. 8º que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter filiado a sindicato”. A liberdade sindical na modalidade negativa trata a possibilidade de o trabalhador não participar da fundação de associações de classe, de não se filiar e delas desligar-se conforme sua vontade, sem necessidade de justificar sua conduta. Em contrapartida a liberdade positiva, como esclarece Norbeto Bobbio (Apud., AROUCA, 2009,

4 O DIREITO SINDICAL

4.1. Evolução histórica

A origem do sindicato e o movimento social que lhe é próprio, o chamado sindicalismo, dentro do cenário brasileiro tiveram sua origem pela edição da Constituição Federal de 1824 que determinava em seus dispositivos a abolição das corporações de ofício, seus juízes, escrivães e mestres (Art. 179, § 25), e com isso deu razão às modificações sociais existentes na Europa, principalmente decorrentes da Revolução Francesa (MARTINS, 2008, p. 686).

A Carta Política de 1891 não dispôs acerca das entidades sindicais de maneira expressa, talvez inspirada pelo modelo norte-americano, mas dispunha da licitude da associação e da liberdade de reuniões, sem armas e sem intervenção da policia, salvo para a manutenção da ordem pública (Art. 72, § 8º). Com tal previsão, ainda que de forma genérica verifica-se que a idéia da garantia de associação sindical já era pensada pelo legislador.

Ademais a instituição dos primeiros sindicatos se deu em 1903, e estes entes eram ligados à agricultura e à pecuária, sendo reconhecidos pelo Decreto 979, de janeiro de 1903, que permitiu aos profissionais de agricultura e indústria rurais a organização em sindicatos, para o estudo, custeio e defesa de seus interesses (GARCIA, 2008, p. 1054).

No contexto histórico a imigração foi à forma mais coerente encontrada para substituir a mão de obra escrava, com incentivo do governo federal, e com eles vieram os anarquistas, ideologicamente, aqueles que negavam a submissão a uma autoridade, qualquer que fosse, mormente os imigrantes italianos com um passado político que se difundiam com novos ideais que dariam novo rumo para a incipiente organização de classe.

Não apenas estes, mas, outras pessoa de classes sociais e etnias distintas como os índios, brancos e negros contribuíram para a formação da sociedade brasileira, mas deveu-se aos imigrantes anarquistas a organização dos trabalhadores como classe. O anarquismo começa a decair a partir da década de 1920. Dois anos depois é fundado o partido Comunista Brasileiro que pouco a pouco ocupa os espaços dos anarquistas e determina um novo rumo para a organização da classe trabalhadora do Brasil (AROUCA, 2009, p. 22).

Em meados de 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que atribuía aos sindicatos funções delegadas de poder público, e era como o guarda-chuva que abrigava os sindicatos. Foi neste momento que teve origem o sistema corporativista, no que diz respeito ao sindicato, em que a organização das forças econômicas era feita em torno do Estado, com a finalidade de promoção dos interesses nacionais e com a possibilidade da imposição de regras a quem fizesse parte das agremiações, inclusive de cobrança de contribuições, segundo orienta MARTINS (2008, p. 687).

Essa foi à década que construiu o modelo trabalhista preponderante do século XX, cujo pilar importante desse modelo estava no sistema sindical, que se entrelaçava com seus demais sustentáculos. Essa construção, substanciada em 1930, se deu pela intensa atuação do ente estatal em consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica instaurado naquela época frente a derrocada e da hegemonia exclusiva do segmento agroexportador de café (DELGADO, 2004, p. 1358).

A forma de Estado estritamente intervencionista estendeu sua atuação também para as questões de ordem social, que carecia de implementação de ações diversificadas, mas que deveriam combinar de modo nítido, com profunda repressão as manifestações autonomistas do movimento operário, de um lado, e elaboração de legislação abrangente do sistema justrabalhista que viesse a permitir o controle do Estado, de outro lado (DELGADO, 2004, p. 1358-1359).

Essa evolução no curso da historia sofreu interregno precário e curto, cerca de menos de dois anos, que com a edição da Carta magna de 1934 voltou a florescer com maior liberdade e autonomia sindical (a própria pluralidade sindical foi acolhida por esta Constituição com enfoque bastante prático), já que se encontrava fortemente influenciado pelo corporativismo profissional e sindical, que seria a marca do novo modelo justrabalhista (AROUCA, 2009, p. 23).

Todavia, imediatamente o governo federal retomou seu controle pleno sobre as ações trabalhistas, através do estado de sítio de 1935, que fora dirigido às lideranças políticas e operarias adversárias da política oficial. Assim o modelo justrabalhista mencionado formou-se a partir das políticas integradas, administrativas geridas em direções onde se mostravam cabíveis, lançadas de forma estruturada nos anos de gestão do governo (AROUCA, 2009, p. 23).

4.2. Considerações gerais

Destarte em relação ao conceito de sindicato, salienta-se que a palavra sindicato tem origem latina, syndicus, designando o “encarregado de tutelar o direito ou os interesses de uma comunidade ou sociedade”. Para outros, vem do grego sundinké, síndico, traduzido “por justiça comunitária ou idéia de administração e atenção a uma comunidade”, nos ensina com clareza AROUCA (2009, p. 13).

A associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais de todos aqueles que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou com profissionais liberais, exerçam, respectivamente, atividade ou profissões idênticas, similares ou conexas, na conceituação adotada por Aurélio, em seu Dicionário da Língua Portuguesa (Apud., AROUCA, 2009, p. 13).

Para a doutrina de Amauri Mascaro NASCIMENTO (2003, p. 552) a palavra tem origem francesa, a pesar da expressão “síndico” ter sido encontrada em momento anterior, no direito Romano, para designar os mandatários encarregados de representar uma coletividade. Já as lições do professor Ivan HORCAIO (2005, p. 1810) nos dá conta de que sindicato “é uma entidade de direito privado, fundada para defesa de interesses comuns aos seus associados”.

Consoante preleção de CESARINO JUNIOR (1957, p. 211) “sindicato é a associação profissional investida da prerrogativa da representação profissional”.

Propõem Orlando GOMES (1978, p. 777) que se entenda como sindicato:

O agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar as condições de trabalho.

Para o jurista Roberto Barreto PRADO (1984, p. 20) numa visão abrangente “sindicato é a associação investida dos poderes da representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional ou econômica e, supletivamente, dos interesses individuais dos seus membros”.

Dando um sentido amplo a definição de sindicato dada por CATHARINO (1977, p. 164) revela que o sindicato é a:

Associação trabalhista de pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelas primeiras, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas.

Nesse liame Amauri Mascaro NASCIMENTO (1984, p. 155) simplifica e sintetiza que sindicato “é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho”.

A Consolidação das Leis do Trabalho não definiu em seus dispositivos o que vem a ser sindicato, apenas esclarece que é lícito a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou profissões similares ou conexas (CLT, Art. 511)[1], como nos ensina Sergio Pinto MARTINS (2008, p. 693).

Em virtude dessa disposição tem-se que o sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria, esclarece MARTINS (2008, p. 693). É uma forma de organização onde figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho, pessoas físicas e jurídicas, cujos interesses defendidos não são apenas aqueles de ordem individual, mas e principalmente os coletivos.

4.3. A representatividade sindical

A representatividade sindical, tendo a palavra representar no sentido literal de “pôr-se à frente de alguém”, tem o significado de alguém que atua em nome de outrem, para quem age, defendendo os seus interesses; e no sentido essencial da expressão, como uma questão sociológica mas de contornos jurídicos, de legitimidade consubstanciada, como potencial pata cuidar dos interesses dos seus representados (NASCIMENTO, 2009, p. 1227).

No mesmo sentido desta definição o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo em decisão em Recurso Ordinário assim se pronunciou:

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical, seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

Assim sendo, havendo situações no cotidiano das relações de trabalho que apontam a existência de um interesse coletivo geral de certa categoria profissional de trabalhadores, pressupõe-se a sua defesa por um sindicato de uma base representativa.

4.4. Atribuições sindicais

O sindicato, em nosso ordenamento jurídico, tem numerosas e amplas atribuições. Uma delas, inerentes à sua própria natureza de organismo profissional e, outras, delegadas pelo poder público.

Dentre as atribuições dos sindicatos temos a realçar, conforme aponta a doutrina majoritária três modalidades funcional: de representação negocial, econômica e assistencial do sindicato, analisas nas linhas que seguem.

a) A Função de representação é assegurada na alínea a do art. 513 da CLT, em que se verifica a prerrogativa do sindicato de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. Outras prerrogativas são conferidas aos sindicatos nas alíneas b, c, d, e,  que completam o artigo retro.

b) A Função negocial é a que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. O sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho) a serem aplicadas à categoria. É melhor que as próprias partes resolvam seus conflitos, mediante concessões recíprocas, por meio de negociações. Concretizada a negociação, são feitas cláusulas que irão estar contidas nas convenções ou acordos coletivos, estabelecendo normas e condições de trabalho.

c) A Função política compreende o dever do sindicato de não fazer política partidária, nem se dedicar à política, visto que esta prerrogativa é dos partidos políticos. O sindicato deve representar a categoria, participar das negociações coletivas, firmar norma coletivas, prestar assistência aos associados, mas não exercer atividade política, o que desvirtua suas finalidades. O art. 521, d, da CLT mostra a proibição de o sindicato exercer qualquer das atividades não compreendidas nas finalidades elencadas no Capítulo I, Titulo V da CLT, em especial aquelas na ordem político-partidárias mesmo que de cessão gratuita.

d) A Função assistencial que mostra o dever do sindicato de, nos termos do art. 514 e alíneas, manter assistência judiciária aos associados, independentemente do salário que percebam; de manter em seu quadro de pessoal, em convênios com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições especificas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe; promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais (SAAD, 1980, p, 209).

4.5. Convenção Coletiva de Trabalho

A Carta Política brasileira em seus dispositivos reconheceu que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são instrumentos que tem valor extremo dentro das relações de trabalho. Decidiu, além disso, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”, e mais, que “é obrigatória à participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (Art. 8º, VI).

Deste modo como decorrência das negociações coletivas de trabalho, o ordenamento jurídico pátrio acolhe as convenções e os acordos coletivos de trabalho, consoante as regras trazidas pelo art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que as convenção coletiva de trabalho “são acordos de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (RODRIGUES, 1996, p. 53).

Desta feita, registre-se, inclusive, que a teor das disposições contidas no art. 620, da norma consolidada, as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, de modo que o que foi negociado pode se opor ao que é legislado em beneficio dos trabalhadores de certa categoria profissional.

5 CONCLUSÃO

Construiu-se no decorrer desta textualização, com base na investigação de doutrinadores clássicos do direito do trabalho, e alguns nomes novos do direito brasileiro que se atrevem a esmiuçar comentários sobre temas de grande complexidade e relevância para o cotidiano jurídico pátrio um material útil aos estudiosos das relações de trabalho.

O conteúdo do Direito Coletivo de Trabalho não seria outro senão aquele dado pelas regras, princípios e institutos que regem a existência e desenvolvimento das entidades coletivas de trabalho, além das regras jurídicas trabalhistas criadas em decorrência de tais vínculos. São os princípios e normas regulatórias dos sindicatos, da negociação coletiva, da greve, dodissídio coletivo, da mediação e arbitragem coletivas, ao lado dos dispositivos criados pela negociação coletiva e dissídios coletivos, conforme explicitado no discorrer do estudo.

Dentro da seara do Direito do Trabalho, temos dois ramos distintos: tem-se o direito individual do trabalho, regendo as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador; em contrapartida o direito coletivo do trabalho como o conjunto de normas que tratam das relações coletivas entre empregados e empregadores, reunidos, principalmente, na em sindicatos,  assumindo a defesa dos direitos coletivos do grupo profissional para a qual foi constituído, nos locais de trabalho, adquirindo perante terceiros a capacidade de abranger um em outro.

A liberdade sindical, conforme restou destacado neste estudo não é apenas negativa, tal como foi escrito pelo dispositivo da norma constitucional, mas é, também e principalmente de caráter positivo, transposto no direito que tem o trabalhador de filiar-se, de se manter filiado e de participar da fundação de um sindicato, de seus movimentos e campanhas, das assembléias, como direito a voz e voto, das eleições, como simples votante ou como candidato a posto de direção. De tal sorte a participação sindical é expressão da cidadania servindo sua estruturação com significado maior a organização dos trabalhadores e a ideologia política de seus aderentes.

Todo o conteúdo textual deste estudo conduz a certeza de que o direito individual do trabalho será superado pelo direito coletivo e que os sindicatos assumirão a defesa dos direitos individuais do grupo profissional para o qual foi constituído, nas localidades de trabalho, na administração pública, perante o Poder Judiciário, diante de terceiros, adquirindo grandeza maior o direito sindical que qualquer outro ramo. 

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[1] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. 

Sobre o(a) autor(a)
João Corrêa Pinheiro Filho
João Corrêa Pinheiro Filho, é Advogado desde 1978. Exerce a advocacia na Comarca de São Lourenço, Minas Gerais. È Professor de Direito na Faculdade de São Lourenço/UNISEPE.
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