Procedimento arbitral brasileiro

Procedimento arbitral brasileiro

Cabe salientar que a lei de arbitragem equipara os juízes arbitrais aos juízes togados, pois os árbitros são juízes de fato e de direito, e ainda a sua sentença tem força de título executivo judicial, não sendo necessário essa ser sujeita a homologação do poder judiciário.

Em 23 de setembro de 1996, foi aprovada a Lei nº. 9.307, denominada Lei de Arbitragem, trazendo todas as normas para o procedimento arbitral. Foi um grande avanço na justiça brasileira, pois a arbitragem veio trazer justiça mais célere e menos onerosa, facilitando o acesso daqueles com menos recursos a uma justiça séria e eficaz.

O procedimento arbitral se inicia com o litígio advindo da celebração de um contrato, que somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis[1]. Na celebração do contrato, as partes por livre vontade poderão fixar cláusula expressa elegendo a arbitragem para solução de seus conflitos, cláusula essa, denominada de compromissória[2] ou de convenção de arbitragem. Poderá ainda as partes submeter o seu conflito a arbitragem sem mesmo constar expressamente no contrato a cláusula compromissória, por intermédio do compromisso arbitral[3].

É importante ressaltar que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá validade se por iniciativa do aderente a arbitragem for instituída ou se expressamente este concordar por escrito em documento anexo, e com um detalhe muito importante, com a assinatura ou visto especialmente para a cláusula que se tratar da arbitragem. Sobre este tema versa o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, in verbis:

Art. 4º (...)

§ 2º. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Após a instituição da arbitragem para a solução do litígio relativo ao contrato, será necessária a elaboração do compromisso arbitral[4]. No surgimento do litígio, a parte interessada manifestará a outra parte a sua intenção de dar início a arbitragem, essa manifestação deverá ser por via postal ou por qualquer outro meio de comunicação que comprove o seu recebimento, nesta comunicação deverá conter dia, hora e local para firmar o compromisso arbitral. Art. 6º da Lei de arbitragem, in verbis:

Art. 6º - Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando‑a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. 

Caso a parte convocada não compareça ou se recuse a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte demandar ao poder judiciário para que o juiz a cite para comparecer em juízo para lavrar o compromisso arbitral, podendo o juiz designar audiência especial para esse fim. A sentença judicial valerá como compromisso arbitral.

O artigo 10 da Lei de Arbitragem traz quais são os requisitos obrigatórios para o compromisso arbitral, in verbis:

Art. 10 - Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I ‑ o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II ‑ o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegarem a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. 

É importante e autorizado pela lei que se acrescente ainda algumas cláusulas no compromisso arbitral, com o fim de dar mais celeridade ao processo, como a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade o prazo para a apresentação da sentença ou laudo arbitral, a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem e ainda a fixação dos honorários do árbitros. (Artigo 11 e incisos da Lei de Arbitragem).

Como diz o inciso II do artigo 10, o compromisso arbitral deverá deixar expresso quem serão os árbitros. Esses poderão ser qualquer pessoa capaz, que seja de confiança das partes e será sempre em número ímpar, podendo ainda as partes nomearem os seu respectivos suplentes. Caso as partes nomeiem árbitros em número par, estes estão autorizados a nomear mais um, caso não haja acordo, poderam as partes recorrer ao judiciário para que se manifeste e nomeie outro árbitro[5].

As partes em consenso irão estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou poderão ainda adotar as regras de um tribunal arbitral institucional ou de uma entidade especializada. No momento da escolha dos árbitros, por maioria, estes elegerão os presidentes, não havendo acordo, será o presidente do tribunal arbitral, o mais idoso, e este poderá, ou não, designar um secretário dentre os árbitros[6].

Os árbitros deverão sempre proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e descrição, respeitando sempre a vontade das partes.

Após a nomeação e aceitação dos árbitros, considera-se instituída a arbitragem. O procedimento arbitral obedecerá aos procedimentos estabelecidos na convenção de arbitragem, caso a convenção não verse sobre o assunto, poderá a arbitragem seguir os parâmetros designados pelo órgão arbitral, podendo ainda as próprias partes designar o arbitro para que institua os procedimentos arbitrais a serem seguidos, in verbis:

Art. 21 - A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar‑se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando‑se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

Na audiência inaugural poderá o árbitro propor conciliação entre as partes. Essa se tornando infrutífera, partirá o árbitro para a instrução do processo arbitral, podendo tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas, colher provas e determinar perícias, podendo ser feita ex oficio ou a requerimento das partes.

Em caso de revelia das partes ou das testemunhas, o juiz ao proferir a sentença, levará em consideração o comportamento da parte faltosa. Havendo necessidade de medidas coercitivas e cautelares, poderão os árbitros solicitá-los ao poder judiciário.

Cabe salientar que a lei de arbitragem equipara os juízes arbitrais aos juízes togados, pois os árbitros são juízes de fato e de direito, e ainda a sua sentença tem força de título executivo judicial, não sendo necessário essa ser sujeita a homologação do poder judiciaário[7]. Ainda o árbitro é equiparado pela lei aos funcionários público, quando no uso de suas funções, ou em razão delas, para fins penais[8].

Após as medidas de instrução do procedimento arbitral, se responsabilizará o árbitro da elaboração da sentença arbitral.

Notas

[1]  Lei 9.307/96. Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[2] Lei 9.307/2006. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

[3] Lei 9.307/96. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

[4] Lei 9.307. Art. 9º. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

[5] Cf. Lei 9.307/96. Art. 13, §§ 1º e 2º. 

[6] Cf. Lei 9.307/96. Art. 13, §§ 3º, 4º e 5º.

[7]  Lei 9.307/96. Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

[8] Lei 9.307/96. Art. 17 Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Sobre o(a) autor(a)
Watson Pacheco da Silva
Watson Pacheco da Silva
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos