O inquérito policial no Estado Democrático de Direito

O inquérito policial no Estado Democrático de Direito

O inquérito policial como meio de defesa do cidadão evitando acusações precipitadas e infundadas.

O Estado Democrático de Direito está consagrado no artigo 1º da Constituição Federal, tanto é assim que, o próprio artigo em seu inciso III, assegura como um dos fundamentos do Estado “a dignidade da pessoa humana”, como sendo a concessão de unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas.

Não se pode olvidar que a Instituição Policial Civil é um órgão constitucionalmente consagrado à defesa das instituições democráticas, sendo que, a mesma deve o mais efetivo irrestrito respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Tem a Polícia Civil, portanto, desenvolvendo suas funções de Polícia Judiciária, inequívoco compromisso democrático, sendo que toda e qualquer atividade policial, residirá no seu exercício como garantia dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

As atividades persecutórias investigativas desenvolvidas pela Instituição Policial Civil deverão sempre pautar-se consoante aos imperativos constitucionais, éticos e técnicos voltados à preservação do “status dignitatis” da pessoa humana, mediante transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados e assegurados no Inquérito Policial.

É certo afirmar que a pena criminal corresponde a mais aguda e penetrante forma de intervenção estatal sobre a esfera de direitos fundamentais do homem, uma vez que a sanção penal por excelência, recai sobre a liberdade de locomoção do indivíduo, ou pior, em diversos Estados, recai sobre a própria vida ou sobre a integridade corporal do indivíduo.

Sendo, portanto, a pena, colocada como meio apto a prevenir e reprimir delitos atentatórios a bens jurídicos, característica marcante de um Estado vingativo, temos para nós que é o Inquérito Policial o instrumento que não apenas fundamenta e embasa a ação penal, colaborando com a opnio delicti do órgão de acusação, mas também atua como instrumento eficaz contra o arbítrio estatal, evitando acusações precipitadas e levianas, garantindo-se assim, os pressupostos básicos dos direitos fundamentais do eventual acusado.

Enquanto fase investigatória, ou seja, pré-processual da atividade persecutória do Estado, o Inquérito Policial antecede ao pronunciamento da Justiça e assim esta, cautelarmente pode diferi-lo, alterá-lo e até neutralizá-lo, uma vez que o cidadão goza, antes de tudo, de uma defesa ampla e acessível a todos através dos recursos apropriados e dos remédios heróicos previstos pela Constituição Federal.

Louvável ainda a Portaria DGP-18, de 25 de novembro de 1.988, que dispõe sobre as medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de Inquéritos Policiais e para a garantia dos direitos da pessoa humana, evidenciando ainda a Constituição Estadual que impõe em seu artigo 4º, o despacho ou decisão motivada como requisito de validade dos procedimentos administrativos, qualquer que seja o seu objeto, assim como o seu artigo 111, quanto à motivação, como um dos princípios diretivos de toda atividade administrativa.

A função desempenhada pelo Delegado de Polícia é estritamente técnico-jurídica, constitucional, legal e eticamente balizada pelos princípios orientadores do estado democrático de direito.

Certo é que o Inquérito Policial prestasse como instrumento garantista, plenamente coadunado aos direitos da pessoa humana. O que se busca com a portaria DGP 18/98 é tornar clara e precisa normas procedimentais que visam garantir a ética e a técnica desejada e necessária, o respeito a dignidade e aos direitos fundamentais de todos os envolvidos na investigação criminal.

Coloca em relevo o dever de motivar os atos de Inquérito Policial tanto para a administração, que terá tias atos pautados no princípio da legalidade, moralidade e utilidade pública de seus procedimentos, sendo que para os administrado (beneficiados por garantia de tratamento justo, transparente, respeitoso, responsável e responsável de parte a parte), fato esse que por si só já serve suficientemente para justificar a publicidade conferida a esse dever pela normatização policial em testilha.

Certo é que, o Inquérito Policial deve ser otimizado, ou seja, para que a atividade de Polícia Judiciária se aprimore, deve o instrumento investigativo ser atualizado, dentro de um contexto garantista processual penal, constitucional, democrático, preservando a dignidade e a cidadania daquele que é investigado, sendo que cabe a todas Autoridades Policiais observarem seus parâmetros e aplicá-las, levando sempre em consideração as dimensões do Estado Democrático de Direito e seus fundamentos que lhe são próprios.

Deve o processo penal ser moderno, funcional, eficiente e principalmente estar a altura de nossa realidade social, funcionando como instrumento de garantia total, consagrando ao acusado como sujeito de direitos materiais e processuais e sempre resguardada a sua posição de dignidade pela garantia dos direitos humanos.

O que se deve levar em conta nada mais é que a própria definição de democracia, que e também dada pelo próprio JOSÉ AFONSO DA SILVA, ou seja, ensina o renomado mestre que democracia “e o regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem” [1].

Nada mais correto em afirmar que com o Inquérito Policial, o que se busca e a essência moderna do novo processo penal constitucional, que busca o garantismo e a eficiência, preservando sempre a dignidade do investigado, frente a infundadas e precipitadas acusações que em pouco se coadunam aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

A Polícia Judiciária tem, portanto, um importante compromisso, que é bem contextualizar as atividades a ela inerentes e o novo processo penal, sustentado na necessidade de “inserção das garantias constitucionais desde logo na investigação criminal, naquilo que for possível e adequado à sua natureza e finalidade” ... “as garantias do justo processo já na investigação” [2].

O ilustre JOSÉ JAIRO BALUTA ensina que “Para Ferrajoli, o desenvolvimento de um processo de modo respeitoso dos direitos fundamentais, encontra-se intimamente ligado com a busca da verdade acerca de uma hipótese delitiva, a qual impõe-se – diante de um Estado de Direito – como indispensável requisito a dar guarida à dignidade humana constituindo-se, na ótica do precursor, da “teoria do garantia” – em verdadeiro princípio garantista a salvaguardar os direitos humanos, que aparecem – particularmente no processo penal – altamente comprometidos diante das conseqüências danosas que lhes pode acarretar” [3].

A portaria DGP nº 18/98 em verdade, visou aprimorar as atividades de Polícia Judiciária, tendo atenção principalmente o resguardo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das vítimas, testemunhas e investigados. Sendo assim, grande foi a contribuição da portaria DGP nº 18/98, para que todos os policiais civis possuam plena consciência acerca da importância de uma nova Polícia Judiciária, como também para que detenham o seguro entendimento de que nenhuma evolução será realmente alcançada senão empreendida sobre bases eminentemente éticas, técnicas e democráticas.

É o Inquérito Policial um instrumento garantista, e esse e o grande mérito da Portaria DGP nº 18/98 que busca o aprimoramento da elaboração do Inquérito Policial, trazendo claras e precisas normas de condutas procedimentais que se prestam a garantir, com acuidade ética desejada e necessária, o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos envolvidos na investigação criminal.

Devemos ainda citar o entendimento do Dr. Luiz Paulo Braga Braun, acerca da real natureza do Inquérito Policial, como evidenciou à Comissão Parlamentar constituída para exame da questão da Segurança Pública no País, enaltecendo: “Nesse diapasão, não se pode deixar de tecer um breve comentário sobre o Inquérito Policial – procedimento em pioneiro em nível mundial ao estabelecer a autonomia do processo investigatório, incorporando às instituições jurídicas de nosso país há mais de um século – o instrumento de trabalho da Autoridade Policial, que temos visto atacado em sedes impróprias, mormente por leigos em meio a lides escandalosamente corporativas, com o único e espúrio afã de menoscabar a importância do trabalho policial judiciário. Tal instrumento, é necessário que se frise, emerge fundamental no contexto do Estado Democrático de Direito, eis que se presta a assegurar, antes de mais nada, que as investigações das infrações penais e sua autoria serão conduzidas, sob o crivo do Poder Judiciário e do Ministério Público, em estrita observância aos dispositivos legais pertinentes, evitando que sejam levadas às barras dos tribunais acusações levianas, infundadas e equivocadas. Destina-se, o Inquérito Policial, ao minudente registro legal e formal de toda investigação por um profissional de sólido conhecimento jurídico, comprovado em concurso público, submetendo as diligências empreendidas pela Polícia Judiciária aos mecanismos de controle constitucionais processuais penais, como garantia dos direitos dos cidadãos investigados. Não é por outra razão que os mais abalizados tratadistas, que ora enfocam o atuam Código de Processo Penal, sob o influxo de medidas de reforma, não cogitam de sua extinção, preferindo, ao contrário, pregar o seu aperfeiçoamento como instrumento garantista dos direitos do investigado. [4]

Em sendo assim podemos também citar JOSÉ RENATO NALINI, que leciona acerca da ética e técnica policial no seguinte sentido: “Em relação aos deveres do Delegado de Polícia para com a sociedade a que serve, de se ouvir novamente a palavra de LUIZ CARLOS DA ROCHA: ‘O combate a criminalidade deve ser feito de uma posição eminentemente ética. O Delegado deve resguardar os direitos humanos, observando que o limite da função investigatória está nos direitos individuais do suspeito’. E em seqüência arremata o citado autor: ‘Uma sociedade hoje despertas para os seus direitos – o primeiro deles e a cidadania, o direito de ter direitos -, já não convive com práticas abusivas. A intransigência para com os direitos próprios e alheios é um fator de aprimoramento de todas as instituições e, muito particularmente, da Polícia [5].

Conforme vemos, portanto, devem os procedimentos policiais respeitarem a dignidade da pessoa, a cidadania dos investigados, bem como pautarem-se pela ética e técnica disciplinadora dos direitos e garantias fundamentais, cabendo ao Delegado de Polícia, como profissional com conhecimento técnico-jurídico, a correta aplicação da Constituição e das Leis, resguardando portanto a pessoa do investigado, preservando os direitos a ele assegurando, garantindo ao Inquérito Policial sua característica de instrumento democrático e de defesa contra eventuais abusos Estatais.

Ora, é certo que afirmar que o processo Penal teria início com o oferecimento da denúncia proposta pelo Ministério Público seria um tanto temerário, ou seja, correta esta a afirmação de que efetivamente o processo penal, ou seja, a atividade persecutória do Estado teria sim, inicio com a instauração do Inquérito Policial, e em razão disso e que se deve resguardar os direitos fundamentais do investigado, aplicando-se também a fase investigativa preceitos processuais como forma de um processo penal garantista, fundamentado no Estado Democrático de Direito, que tem como principal função assegurar o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos humanos, da dignidade e cidadania, de todo e qualquer envolvido em ocorrências que deslindem em Inquérito Policial.

Resguarda, portanto, as garantias do cidadão o fato de o Inquérito Policial, ou seja, a investigação ser atribuída e elaborada por um órgão que não o acusador. Ora, funções diferentes, órgãos distintos. É esse é o melhor sistema que se coaduna com o sistema acusatório, que foi adotado pelo próprio Código de Processo Penal e que, no geral, os doutrinadores pátrios tem como mais eficaz e garantidor que o sistema inquisitório, no tocante ao resguardo das garantias do cidadão em face do Poder persecutório do Estado.

O que pretende o sistema acusatório e principalmente se deferir a investigação a um órgão que não o acusador e a garantia da paridade de armas, ou seja, podemos afirmar que, sendo a investigação conduzida por uma das partes, que efetivamente, será aquela que irá propor a ação penal, tal principio estaria seriamente comprometido, pois cumular funções investigatórias e de titular do direito de ação, após colher provas, diretamente e sem qualquer controle, e após emitir a opinio delicti, iniciando a ação penal, com base nas provas por ela mesmo produzidas, ao seu talante e no mínimo suspeito, pois compromete a sua imparcialidade. O que nos cumpre é apenas lembrar que no sistema processual vigente não cabe ao Ministério Público, promover investigações preliminares, em substituição a Polícia Judiciária, sob pena de clara afronta ao princípio acusatório, por tornar suspeito, ou seja, parcial, o órgão acusatório.

Certo é que, o que se busca com o processo penal é a verdade real, princípio basilar da citada matéria, respeitando-se, sempre, os direitos fundamentais do investigado ou do acusado, que apesar de estar nesta posição, goza de proteção constitucional.

A Portaria DGP 18/98, foi o primeiro passo dada no sentido de assegurar no Inquérito Policial as novas regras de um processo penal democrático e garantista, como assevera JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO:

“Com tal escopo a Portaria DGP 18/98 da Delegacia Geral de Polícia instituiu procedimentos extremamente éticos e inequivocadamente técnicos a serem adotados pelas Autoridades Policiais na condução diuturna dos seus trabalhos. Pretendeu tal medida, em primeiro lugar, a criação de condições propícias para que o Delegado de Polícia possa, na presidência do Inquérito Policial, desenvolver um mister não só de contornos, mas também de conteúdo estritamente jurídico, com especial ênfase ao devido respeito aos direitos do investigado – a fim de não o tornar vítima do mau funcionamento da máquina repressiva -, assegurando assim senso lógico, transparência e brilho intelectual à primeira fase da persecução penal, e dela afastando, ao mesmo tempo e em mão inversa, quaisquer resquícios de arbítrio e aldravice [6].

Ocorre, portanto, que devesse buscar a sujeição da Administração à lei e ao direito, sendo que o Delegado de Polícia na presidência do Inquérito Policial é o agente garantidor dos direitos inerentes a cidadania e a dignidade do investigado, logo, por essa razão e que deve motivar as suas decisões, expondo os motivos de fato e de direito de cada um de seus atos procedimentais dentro do Inquérito Policial. A Portaria DGP 18/98 tem na motivação dos atos decisórios, sua base fundamental de garantia e respeito aos direitos e garantias inerentes a pessoa do investigado. O dever de motivar os atos administrativos é um dever essencial a garantia da cidadania, pois fundamenta as razões das decisões administrativas.

Não se pode olvidar que a própria Constituição do Estado de São Paulo, em seu Artigo 111, assegura o dever de motivação das decisões administrativas, assim dispondo:

“Art. 111. A Administração Pública direita, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público”.

Não obstante, ainda, a professora LUCIA VALLE FIGUEIREDO assim leciona:

“A motivação, como forma de controle da atividade administrativa, e de extrema importância. Aqui lembro frase feliz de Bentham, citada por Michelle Tarufo: ‘Good decisions are such decisions for wich qood reasons can be give’ (Boas decisões são aquelas decisões para as quais as razões podem se dadas’)” [7].

JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ensina que:

“O fundamento constitucional da obrigação de motivar está – consoante se esclarece em seguida – implícito tanto no artigo 1º, inciso II, que indica a cidadania como fundamento da República, quanto no parágrafo único desse preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no artigo 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motivação é reclamado, quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do ‘porquê’ das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só tem que se conformar às que foram ajustadas às leis” [8].

Com a motivação dos atos administrativos, principalmente no tocante ao Inquérito Policial, afigura-se salutar medida quanto ao indiciamento, uma vez que, a Autoridade Policial, fundamenta e dá as razões do seu convencimento.

Sendo assim, em sede de indiciamento no Inquérito Policial, que muito propugavam a sua extinção em face do seu caráter estigmatizantes, lembramos as palavras de MARLON WANDER MACHADO citado por JOSÉ PEDRO ZACCARIOTTO:

“Passada à Autoridade Policial a notitia criminis, e após as providências iniciais delimitadas pelos artigos 5º e 6º do Código de Processo Penal, vê-se o suspeito da prática do delito submetido ao indiciamento. A finalidade desse procedimento é proteger a sociedade contra novas investidas criminais daquele que, por ora, somente e suspeito da autoria criminal, servindo ainda para orientar os juízes sobre o comportamento do indigitado cidadão. No entanto, o que se vê, antes de mais nada, é que o indiciamento acaba por ferir direitos e garantias fundamentais da pessoa, mesmo que a conclusão do procedimento seja o arquivamento. O ato de indiciar, por todo subjetivo, passa de mera providência administrativa para significar, de fato, uma mácula definitiva na vida da pessoa, verdadeiro bis in idem – já que não podemos imaginar o Inquérito Policial senão como algo a trazer sofrimento ao ser humano, mas do qual jamais poderá livrar-se” [9].

Ora, deve o indiciamento ser motivado pela Autoridade Policial, sob claros e precisos fundamentos jurídicos de que tem conhecimento, levando-se em conta a técnica e a ética, em decorrência sempre da relação fática e o conjunto probatório carreado nos autos de Inquérito Policial resguardando-se, assim, os direitos e garantias fundamentais, inerentes à pessoa do investigado. Assim procedendo à Autoridade Policial demonstra ao indiciado a sua posição na investigação, tendo nos fundamentos jurídicos, sólidos argumentos que justificam a causa de que deflui o enquadramento jurídico ao indiciado imputado, dando-lhe amplas condições para a defesa dos seus direitos.

Não obstante o exposto, certo é que deve a Autoridade Policial, através do Inquérito Policial não permitir que acusações infundadas, levianas e até, porque não, caluniosas, arrastem inocentes às barras dos tribunais.

Deve também a Autoridade Policial possibilitar e assegurar a exata e justa aplicação do Direito a todos aqueles que violaram as leis penais, uma vez que é primeira Autoridade a tomar contato direito com o fato, seja ele criminoso ou não.

É, portanto, a Polícia Civil, a instituição incumbida da investigação, ou seja, da primeira fase da persecução penal, a qual cabe não somente a atuação repressiva estatal, mas também a defesa das instituições democráticas e das garantias constitucionais indispensáveis ao corpo social, sendo o Delegado de Polícia o gerenciador técnico-jurídico desse dever, assegurando ao investigado um procedimento ético, técnico, jurídico e voltado à proteção e garantia da dignidade e cidadania do investigado.


BIBLIOGRAFIA

ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro, 1.957.

COGAM, Arthur. O Inquérito Policial na formação da culpa. Justitia 81/255 – 9.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Adminstrativo. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1.995.

MANUAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – Polícia Civil da estado de São Paulo - DGP - Doutrinas, modelos e legislação, 2.000.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. São Paulo: Forense, 1.961. v.3.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1.991.

__________. Código de Processo Penal Interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1.996.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MORAES, Bismael Batista. Um breve ensaio de polícia. Mageart: São Paulo, 1.997.

PITOMBO, Sérgio M. de Moraes. Inquérito Policial: Novas Tendências. – Belém: CEJUP, 1.987.

REVISTA ACADEMICA – Estudos Avançados de Inquérito Policial – Academia de Ciências, Letras e Artes dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Ano I, 2.000, nº 03.

REVISTA DA ADPESP – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ano 21, nº 29, julho de 2.000.

__________. Ano 22, nº 31, dezembro de 2.001.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1.997.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.959. v.1.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 1º Volume. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.997.

ZACCARIOTTO, José Pedro. A Portaria DGP18/98 e a Polícia Judiciária Democrática – Revista dos Tribunais, ano 88, novembro de 1.990 – Vol. 769



[1]. Op. cit. p.132.

[2] .ZACCARIOTTO, José Pedro. A Portaria DGP 18/98 e a Polícia Judiciária Democrática. RT, 88, novembro de 1.990 – Vol. 769, Apud, CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na investigação criminal. São Paulo: Ed. RT, 1.995.

[3] . Op. Cit., p. 465, Apud, BALUTA, José Jairo. “O Juiz ‘garantidor’ e o processo como ‘meio respeitoso’ de garantir os direitos individuais”. IBCCrim, nº 63, p. 10 – Citação a Luigi Ferrajoli. Derecho y razón: Teoria del garantismo penal.

[4] . Citação ao Ofício 843/97 da Delegacia Geral de Polícia, de 1/09/1.997.

[5] . Op. cit. P. 468, Apud, NALINI, José Renato. Ética geral e profissional – A ética e a polícia. São Paulo: Ed. RT, 1.997. – Citação a Luiz Carlos Rocha. O delegado de polícia e a ética profissional. Arquivos da Polícia Civil, 1.983. v. 41.

[6] . Op. cit., p. 473

[7] . FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1.995.

[8] . Op. cit. P. 475.

[9] . Op. Cit., p. 476.

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Douglas Dias Torres
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