Breves comentários ao decreto municipal do "cachorro quente"; n.º 42.242 de 01/08/02


26/ago/2002

Trata do decreto municipal paulistano que regerá o comércio ambulante de cachorro quente.

Por Gleibe Pretti

A presente resenha tem o intuito de demonstrar a abrangência do decreto municipal n.º 42.242 de 01/08/02, sancionado pela Prefeita de São Paulo, que trata dos ambulantes que vendem, pela cidade, o que a maioria da população conhece, o denominado cachorro quente.

A recente lei tem o escopo principal de regulamentar um comércio que cresce a cada dia em todas as grandes cidades brasileiras. O fator determinante desta evolução produtiva, deste tipo de venda, é a recessão que vem assombrando o mundo e com reflexos, indubitavelmente, no Brasil. Trazendo com isto o desemprego e falta de oportunidades. Em outras palavras, por um lado temos um alimento barato que “engana” a fome de quem compra e um vasto campo para crescer de quem vende.

É inerente a sociedade um fato interessante: sempre quando uma atividade, em qualquer área, cresce desgovernadamente tem-se início aos abusos cometidos por aqueles que desrespeitam sua própria classe profissional e, por consequência, gera-se efeitos deletérios para a sociedade. Não foi diferente com os vendedores de cachorro quente nas grandes cidades e, além deste aspecto, com base na Constituição Federal, em seus artigos 30 e 156, surge o decreto 42.242 de 01/08/02, que vem regulamentar esse conflito, em que iremos tecer algumas palavras neste singelo texto.

Num primeiro plano a lei delimita os comerciantes a exercerem sua profissão após curso de especialização em dogueiro, e podendo ter apenas uma licença para cada nome. Porém pode-se credenciar a família do dogueiro e um ajudante. Aqui já gera-se uma dúvida, quando a lei fala em família é muito abrangente podendo estender muito a interpretação, desta feita, pode-se credenciar uma pessoa da família ou sua totalidade, pois o código civil é claro quando relata o grau de parentesco (4º grau originário de um mesmo tronco). Palavras genéricas poderão levar a interpretações dúbias durante a vigência do decreto. Se faz mister uma retificação.

O pedido de permissão será concedido, mediante requerimento do interessado em caráter pessoal e intransferível (Art. 3º). Entendemos que por procuração a inscrição poderá ser feita sem problemas e quanto sua transferência em caso de falecimento do proprietário nada mais justo que os herdeiros assumam o negócio. Cabe ressaltar, ainda no artigo 3º caput, que o legislador quer excluir-se de indenização pela revogação, a qualquer tempo do registro. Ao nosso ver deverá existir um procedimento administrativo antes da revogação do registro, isso além de bom senso, está em respeito com a Norma Maior da Federação, consubstanciado no princípio da ampla defesa. Isso poderia ser executado pelas sub prefeituras que a lei 13.339 também de 01/08/2002, instituiu para o município de São Paulo.

No corpo do decreto existem algumas regras que deverão ser respeitadas pelos dogueiros (parágrafo único, do Art. 3º), o pagamento da anualidade e termo de permissão deverão estar afixados visivelmente para os consumidores, no carrinho. Não poderá existir rasura neste termo ou no comprovante de pagamento. A permissão terá suspensa sua validade quando, por alguma obra, no local do comércio, o carrinho torna-se um estorvo para os pedestres ou trânsito. Acreditamos que a norma implica numa sanção drástica com o comerciante devendo, na verdade, ser direcionada e não privada de trabalhar. Para tentar conter esse desrespeito, no inciso IV do art. 3º, é dado prioridade ao dogueiro que teve sua permissão cassada na escolha de um outro local, nos caso do inciso III.

Ocorre uma situação interessante neste decreto. Será cobrado um valor de cada dogueiro pela permissão, que irá variar conforme o local. Ou seja, para aquele dogueiro que estará localizado no Morumbi, bairro nobre, deverá pagar bem mais do que aquele localizado em São Miguel Paulista, periferia de São Paulo. A análise sistemática da lei se faz mister pois quem compra esse tipo de produto, na sua grande maioria, são pessoas de baixo poder aquisitivo e não a classe alta da sociedade. Em suma, os valores cobrados serão injustos em muitos aspectos devendo ser revisto tal procedimento.

O artigo 4º define que só terá um dogueiro por quarteirão. Isso é muito bom pois não atrapalharia o trânsito e também os pedestres. Na teoria ótimo mas, na prática vamos nos vislumbrar com situações atípicas como por exemplo, num quarteirão que tenha uma faculdade, em que vende-se mais lanches, só terá um dogueiro e os outros que ficarão mais distantes deste local, não há injustiça?

O procedimento para obtenção da licença passará por certa burocracia. Esses critérios ainda serão estabelecidos pelas novas sub prefeituras, ao DSV, a Secretaria Municipal de Transportes e a CET. O primeiro passo para o requerente é tomar a iniciativa do ato e provocar o poder público mediante requerimento, retirado nas sub prefeituras. Antes, deverá ter registro no cadastro municipal de vigilância sanitária e curso para dogueiro motorizado. O carro deverá estar com os débitos em dia (multas e IPVA) e comprimento máximo de 5,50 metros. A escolha dos locais se darão por ordem de chegada.

No local de trabalho não poderão ter cercas, grades ou qualquer objeto que delimite o local. Isso é para evitar abusos por parte daqueles profissionais que não tem bom senso de coletividade. Mas o decreto não diz qual a pena a ser aplicada aos infratores.

Os termos de permissão de uso terão validade de um ano podendo ser renovada. Caso não seja feito o requerimento o antigo perderá a validade em 90 dias.

Para segurança dos consumidores, o decreto proíbe o comércio na pista, justamente para segurança de todos os envolvidos. Deverá existir um espaço de 1,50 metros para passagem de pedestres na calçada. Caso o local seja “zona azul” o dogueiro estará dispensado deste pagamento apenas da obrigação de rotatividade, consoante o artigo 9º do decreto.

O dogueiro deverá manter a disposição, além dos documentos da permissão de uso, os exames médicos e laboratoriais que serão renovados anualmente. O dogueiro deverá manter a higiene do local e fazer cursos constantes de aprimoramento.

Cabe ressaltar que a relação dogueiro-comprador, é uma relação de consumo devendo ser aplicada a legislação protetiva do consumo, ou seja, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, lei 8.078 de setembro de 1990, aplica-se em sua totalidade ao assunto em óbice. Tendo a obrigação, o dogueiro, de respeitar a referida norma Federal.

O decreto ainda descreve os detalhes do comércio ambulante, citando a estrutura do carro e utensílios a serem utilizados pelo proprietário do carro. O decreto visa uma padronização deste tipo de comércio assegurando os direitos dos consumidores. Como por exemplo temos que o dogueiro não poderá vender maionese caseira ou qualquer produto elaborados com ovos crus. Também não será permitida a reutilização de restos de alimentos. Para refrigerantes e bebidas não alcoólicas o vendedor deverá ceder copos descartáveis e canudos. Os manipuladores deverão usar uniforme com jaleco claro e boné ou gorro protegendo todo o cabelo e não poderão manusear dinheiro. Qualquer infração a esta regra a multa é de R$ 2.255,00, dobrada em caso de reincidência.

Por fim, o prazo para início desta norma é de 120 dias contados a partir de sua publicação que foi em 01/08/2002. O decreto, a princípio, após algumas reformas, já citados no corpo do texto, trará benefícios para a sociedade paulistana e não temos dúvida que será copiado em outras capitais do Brasil. Importante ressaltar a complementação à norma protetiva do consumidor (CDC) e todas as profissões que abrangem uma boa parte da sociedade deveria ter sua regulamentação, como feita por essa, assim o consumidor, hipossuficiente, teria maiores garantias e, consequentemente, menos injustiças.

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