Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos – ITCMD

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos – ITCMD

Análise acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD) no sistema jurídico brasileiro. O referido imposto encontra-se regulamentado na Lei n° 10.705, de 28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001.

Introdução

Conforme o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo sobre heranças e doações, com incidência sobre transmissão de direitos, bens móveis e imóveis. O Código Tributário Nacional também disciplina o imposto nos arts. 35 a 42, porém deve ser interpretado com base na atual Constituição, visto que o texto do CNT dispõe de um único imposto de transmissão, de competência estadual, exclusivamente sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. 

A Constituição Federal prevê a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD – transmissão a título gratuito) e outro municipal (ITBI – transmissão a título oneroso).

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei n° 10.705, de 28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001, que introduziu modificações ao texto original.

1. Função

Por seu intermédio, o governo recolhe sobre heranças e doações um percentual, com a finalidade de gerar recursos financeiros para os Estados e para o Distrito Federal. A propósito, o ITCMD possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal – não incidindo sobre transmissões originárias, como por exemplo, usucapião (art. 1.238, CC) e acessão (art. 1.248, CC).

Na lição de Hugo de Britto Machado:

[...] a função extrafiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda. Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos. (MACHADO, 2007, p. 377).

Feitas estas considerações, é importante ressaltar que toda vez que há uma transmissão de bens, há de ser recolhido o tributo ITCMD (também denominado ITCD e ITD). Note-se que este imposto é recolhido sempre que uma herança é transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter vivos), alguém faça uma doação.

2. Competência

O imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, como já dito anteriormente. 

Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. 

3. Incidência

O tributo incidirá sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação. Nesse sentido, a Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. 

Contudo, vale lembrar que somente haverá o pagamento do tributo após os bens do espólio ser avaliado e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013 Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a Súmula 114 STF: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”.

 Observe-se que qualquer espécie de bem transmitido (móvel e imóvel) por causa mortis ou por doação (mesmo com encargo) submete-se ao ITCMD estadual.

A legislação civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se dá no momento do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens móveis, a transmissão ocorre com a tradição da coisa. 

O imposto incide inclusive na hipótese de inventário por morte presumida, Súmula 331 do STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida”.

4. Alíquota do Imposto é Fixa

As alíquotas são fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui lídima competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações (art. 155, §1°, IV, CF). 

Destarte, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992. Segundo o art. 2° da Resolução, autoriza-se a progressividade das alíquotas sobre transmissão causa mortis, com base no quinhão, legado ou bens doados a cada um dos beneficiários. Noutras palavras, a progressividade é uma forma de adequar o tributo à capacidade econômica de cada um, segundo o princípio da capacidade contributiva. Esse princípio está previsto no art. 145, § 1°, da Constituição Federal:

§ 1°- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

Conforme anotou Pedro Lenza:

Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material.

Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizadora perante a lei. (LENZA, 2013, p. 1044). 

5. Base de Cálculo

A base de cálculo é o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista.

6. Sujeito Ativo

O sujeito ativo é o Estado ou o Distrito Federal, autoridade competente para instituir o imposto.

7. Sujeito Passivo

No caso da transmissão causa mortis, o contribuinte é o herdeiro ou o legatário (art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.705/2000); no caso de doação, a lei pode optar entre o doador ou o donatário.

8. Prazo para recolhimento do Imposto

A Lei nº 10.705/2000 estabelece prazo para o recolhimento do imposto ITCMD.

Em conformidade com o art. 17, caput, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contados da decisão homologatória, na hipótese de inventário judicial, ou do despacho que determinar o seu pagamento, no caso de arrolamento.

O prazo máximo de 180 dias para o recolhimento do imposto começa a contar da data do óbito, e não da abertura do inventário, tampouco da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu recolhimento.

Com relação à doação, o prazo é de 15 dias da lavratura da escritura pública.

No entanto, quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados em conformidade com as disposições contidas no art. 20, da Lei n° 10.705, de 28 de Dezembro de 2000. 

Conforme Ricardo Alexandre:

[...] o tributo é lançado por declaração, o que não impede, respeitado o prazo decadencial, por exemplo, o lançamento de ofício de valores não pagos quando, por exemplo, fatos geradores ocorrerem e forem omitidos da autoridade fiscal. (ALEXANDRE, 2013, p. 578).

9. Conclusão 

A Constituição Federal de 1988 determina que os Estados e o Distrito Federal recolham o tributo ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos). Convém salientar que a alíquota de progressividade é um instrumento hábil para concretizar objetivos e finalidades de interesse público, à guisa de exemplo o desestímulo à concentração de renda, o que se traduz em extrafiscalidade. Assim, com base no princípio da capacidade contributiva, individualiza-se o sujeito em relação à sua capacidade econômica. Nesse contexto, o imposto ITCMD, indiscutivelmente, trata-se de uma tributação mais justa e eficaz. 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. Esquematizado. 7. São Paulo: Método, 2013.

LENZA, Pedro. Direito constitucional. Esquematizado. 17. São Paulo: Saraiva, 2013.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28. São Paulo: Malheiros, 2007.

NASCIMENTO, Caio Marco Bartine do. Direito tributário. 2. São Paulo: RT, 2013, v. 3.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal. Comentada. 3. São Paulo: RT, 2012.

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