Considerações acerca do controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário no Brasil

Considerações acerca do controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário no Brasil

O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato.

Esse artigo possui como principal objetivo discorrer, de forma sucinta e objetiva, sobre o controle de constitucionalidade brasileiro, abordando suas origens, características e diferenciações.

Inicialmente é importante destacar o conceito do controle de constitucionalidade, o qual significa “de modo geral, adequar a legislação ordinária às determinações magnas emanadas da Lei Maior”.[1]

O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato.

O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803). Possui como principais características o fato de ser um controle ex tunc e inter partes, ou seja, ele produz efeitos retroativos, mas somente às partes litigantes do processo[2].

Já o controle de constitucionalidade abstrato, também conhecido como sistema de controle de constitucionalidade Europeu, foi idealizado por Hans Kelsen e positivado na Constituição Austríaca de 1920, nesse sentido vejamos:

“Como é sabido, ao colaborar com a redação da Constituição da Áustria, Kelsen fez com que se criasse um órgão judicial – a Corte Constitucional – o único competente para exercer o controle de constitucionalidade dos atos do legislativo e do executivo, segundo um modelo exclusivo de “controle concentrado” que depois se estendeu a várias Constituições Europeias.”[3]

Isso evidencia a principal característica do controle concentrado de constitucionalidade, qual seja: a de ser exercido exclusivamente por um Tribunal ou Corte Constitucional.

No Brasil o Tribunal competente para julgar essa matéria é o Supremo Tribunal Federal (STF), é o que se depreende do art.102, I, “a” da Constituição, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)[4]

Os instrumentos que compõe o controle de constitucionalidade abstrato são: a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (AIO), a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI Interventiva).

Ademais, o controle abstrato de constitucionalidade possui, em regra, como principais características: ser erga omnes, possuir efeitos ex tunc e ser um processo objetivo, ou seja, a decisão é para todos, os efeitos são retroativos e o processo tem como escopo a análise da lei em tese[5].

É importante destacar, também, que o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário pode ser realizado na forma preventiva ou repressiva. O controle de constitucionalidade preventivo é aquele feito no momento da elaboração/formação da lei ou do ato normativo, isto é, no seu trâmite. Já o controle de constitucionalidade repressivo é o que ocorre após a promulgação da lei ou do ato normativo.

Outra informação importante é a diferenciação entre a inconstitucionalidade material e a inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade material diz respeito ao conteúdo da lei ou do ato normativo atacado, já a inconstitucionalidade formal é o vício decorrente do desrespeito aos trâmites do processo legislativo.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser possível a utilização do mandado de segurança, por parlamentar, para a realização de controle de constitucionalidade preventivo. Isso porque possui o parlamentar o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, ou seja, que respeite os trâmites constitucionais-legais para a formulação das leis e/ou dos atos normativos[6].

É importante mencionar, também, a possibilidade da realização do controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei por alegação de inconstitucionalidade material (conteúdo). Este é o entendimento da excelsa corte (STF) nos casos em que há afronta clara e direta à Constituição da República. Por exemplo: um projeto de emenda constitucional (PEC) que proponha o retorno à Monarquia poderá ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo por inconstitucionalidade material, desde que um parlamentar do Congresso Nacional impetre mandado de segurança nesse sentido.

Do exposto, o Brasil adotou um controle de constitucionalidade híbrido (controle concreto e abstrato), originários, respectivamente, dos Estados Unidos e da Áustria, em que o primeiro possui como principais características, em regra, ter efeitos inter partes e ex tunc, e o segundo ser um processo objetivo (sem partes), com efeitos, em regra, ergas omnes  e ex tunc, no qual se faz a análise da lei em tese.

Notas

[1] BOMFIM. Thiago. Os princípios Constitucionais e sua Força Normativa. Análise da Prática Jurisprudencial. Ed. Jus podivm. 2008. pág.44.

[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_de_constitucionalidade_difuso

[3] KELSEN, Hans, 1881-1973. Jurisdição Constitucional/ Hans Kelsen; introdução e revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes, 2003. – (Justiça e direito). pág. VII.

[4] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25/07/2011.

[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_de_constitucionalidade

[6] http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

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Daniel Azevedo Monteiro
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