O Médico e a Responsabilidade Civil

O Médico e a Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil dos médicos diante do Código de Defesa do Consumidor - Contrato de meio ou de fim?

S er médico sempre foi motivo de status e respeitabilidade ímpares no seio da sociedade. Hoje, entretanto, os entraves que se alinham na carreira médica têm trazido desânimo e profunda preocupação aos seus militantes.

A cultura americana de responsabilidade civil profissional está cada vez mais arraigada no dia-a-dia do povo brasileiro, de maneira tal que já tem produzido reflexos diretos nas estatísticas processuais. E são justamente os médicos, aqueles que um dia foram vistos com ares de deuses, que se encontram na mais saliente berlinda. Talvez pela confiança que um paciente ou seus responsáveis inevitavelmente depositam no profissional a quem entregam a vida, maior seja sua indignação quando não se obtém dos procedimentos adotados o resultado almejado.

Essa pseudo “revolta” para com o médico achou guarida no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, §4º, abriu a possibilidade de responsabilização dos profissionais liberais com base no direito do consumidor, muito embora tenha, para tanto, condicionado a responsabilidade à verificação de culpa. Ou seja, para que o médico seja responsável por resultados diversos dos pretendidos, é imprescindível se demonstre ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Assim se dá porque o médico tem com seu paciente um contrato de meio, ou seja, de que utilizará de todos os métodos e procedimentos possíveis e seguros para que seja alcançado um determinado resultado, que não é garantido, ante a natureza inexata da ciência médica.

É exatamente o que nos ensina o festejado jurista Miguel Kfouri Neto, dos maiores especialistas no tema, em sua obra ‘Responsabilidade Civil do Médico’, ao afirmar que “O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”. Assim é que ao proceder cirurgia visando estirpar um câncer, não pode ao médico ser imputada a responsabilidade pela continuidade da doença, se fez uso de técnicas modernas e aprovadas, dos medicamentos indicados pela literatura médica, não tendo sido neligente, imprudente ou imperito.

É por essa razão que, em sede processual, é do Autor da ação o ônus probatório do nexo de causalidade entre os atos do profissional e o resultado desagradável, a fim de que reste demonstrado o denominado “Erro Médico”.

Nessa linha, o já citado Mestre conclui que “Não há culpa presumida do médico, por estarmos diante de um contrato. Ao Autor incumbe a prova de que o médico agiu com culpa”.

Os mais diversos Tribunais pátrios têm adotado esse entendimento de forma pacífica. Em acórdão da lavra do Des. Alfredo Migliore, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu, em um caso de grave hemorragia decorrente, aparentemente, da realização da retirada de nódulos mamários para biópsia, não poder ser imputado tal fato ao médico que a realizou, ao fundamento de que não restou comprovada sua culpa, nos seguintes termos: “O certo é que a autora não demonstrou ter se conduzido o réu com imperícia, negligência ou imprudência. O réu foi diligente e buscou agir com presteza para atender, como médico, a autora”.

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo Des. Luiz Zveiter, e pela sua 6ª Câmara Cível, esclarece taxativamente que “é diante da falta de cautela que viola-se o dever de cuidado que é a própria essência da culpa”.

Esse princípio de responsabilidade subjetiva dos médicos encontra, porém, exceção no que se refere à cirurgia plástica de embelezamento, exatamente porque, nesse caso, o que se busca é determinado e específico fim. Perde esse tipo de cirurgia o caráter de meio, passando o contrato entre médico e paciente a constituir-se eminentemente em típico contrato de resultado.

Ora, se uma senhora tem o rosto marcado pelos longos anos de vida e resolve submeter-se a cirurgia plástica rejuvenescedora, não terá satisfeita sua pretensão se restar com a fisionomia inalterada ou, pior, deformada. Da mesma forma uma moça que queira reduzir o volume dos seios não ficará satisfeita ante uma grande diferença de tamanho entre o direito e o esquerdo, ou mesmo se lhe vier a trazer profundo consternamento a ocorrência posterior de cicatrizes descomunais que lhes retirem qualquer beleza.

Em tais casos é inevitável o entendimento de que deve o cirurgião plástico responder pelos danos. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça fluminense, em um caso de redução de mamas de cujo procedimento restaram terríveis cicatrizes, condenou o cirurgião plástico ao pagamento de indenização equivalente a 100 salários mínimos, acentuando que “na intervenção plástica o resultado positivo é a própria razão de ser da cirurgia. Contrato de resultado e não de meio”.

A tendência nacional é de crescimento do número de processos decorrentes de supostos erros médicos. Já há certa mobilização da classe médica no sentido de estabelecer fórmulas de prevenção a tais processos, ou quando inevitáveis, a hipotéticas condenações. A Associação dos Médicos do Rio Grande do Sul mantém, na internet, em seu endereço www.amrigs.com.br, um Manual de Medicina Defensiva, onde se estabelecem procedimentos tendentes a evitar a responsabilização civil do médico.

Os consumidores se organizam de um lado, a classe médica do outro. Não se sabe o resultado prévio do placar dessa briga; porém em um ponto os médicos já perderam: deixaram o olimpo e passaram a ser enxergados como todo ser humano comum, passíveis de erros.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Mattos
Advogado
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