Liberdade de expressão e a “censura do eu mesmo”

Liberdade de expressão e a “censura do eu mesmo”

A liberdade de expressão se “materializa” no exato momento em que o sujeito manifesta o seu pensamento (de forma, oral, escrita, gestual...) para que terceiros tomem conhecimento. Dessa forma, sempre o será lícito se não esconder-se atrás do escudo do anonimato.

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Assim é como está descrito em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, IV.

Não somente no dispositivo citado está a garantia de liberdade de expressão, mas este inciso reflete a magnitude do alcance, muita vezes, a perder de vista.

Estabelecida dentro do Título II do Capítulo I da nossa Carta Constitucional, a liberdade vem consagrada como o mais amplo axioma herdado da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

Com o liberalismo sobrepondo-se ao absolutismo, os limites e ponderações individuais perderam-se ao longo do tempo e, nos tempos atuais, chegamos à nossa Constituição de 1988, onde, após anos de regime ditatorial, alcançamos, novamente, a democracia.

Assim, a liberdade assegurada no caput do artigo 5º deve ser analisada em sua mais ampla acepção observando-se que a Carta atual foi elaborada após um regime de censura.

O objeto de reflexão aqui é a manifestação do pensamento que, a meu ver, está sendo deturpado por razões egoísticas individuais, tirando o real sentido de sua tipificação, porém, não podemos ignorar o caput do artigo 5º para que tenhamos base para tudo o que vier descrito no tema abordado. Sendo assim, temos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Não somente tipificada no artigo 5º, a liberdade vem, também, como cláusula pétrea no artigo 60, parágrafo 4º, IV abaixo transcritos:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.”

Dessa forma, podemos perceber que a liberdade, seja qual for a forma que se apresenta, é um direito individual garantido e muito, mas muito forte de ser exercido, porém, existem limites para que esse direito seja exercido de forma isonômica.

Vale ressaltar que sendo os direitos de primeira geração direitos de liberdade, muitos dos incisos descritos no artigo 5º da nossa Constituição de 1988 refletem desdobramentos desse princípio.

Se pensarmos um pouco que seja, vamos perceber que toda essa liberdade, hoje, está ceifada, pois ela é exercida de acordo não com o interesse individual como foi estabelecido por nossa Carta, mas sim com o interesse momentâneo coletivo.

É claro que o bem coletivo deve ser sempre o almejado concomitantemente com o individual, pois um é decorrente do outro, entretanto, o que não se pode admitir (e aceitar hipnoticamente) é que valores e garantias pessoais e individuais sejam compulsoriamente tirados de nós por razões políticas, demagogas e, em muitos casos, sem razão alguma.

A liberdade de expressão se “materializa” no exato momento em que o sujeito manifesta o seu pensamento (de forma, oral, escrita, gestual...) para que terceiros tomem conhecimento. Dessa forma, sempre o será lícito se não esconder-se atrás do escudo do anonimato.

O grande problema, que hoje enxergo sobre o tema, é o fato de uma manifestação de pensamento se colocar contrária a costumes ou interesses da grande massa. É ai que começa o grande dilema.

Como já citei, não é somente “uma” liberdade, mas um “apanhado” dela que se encontra nos incisos (com ênfase no 5º) da Constituição. E seja qual for a materialização da liberdade de expressão prevista na Carta, quando é feita em sentido contrário do senso comum se torna uma piracema social.

É claro que de forma tão importante quanto a liberdade de expressão é a sanção que se aplica em caso de “excedente” por parte de quem se manifesta mas, também, há uma sanção, pior ainda a meu ver, que se aplica àquele que se manifesta a contrario sensu. 

É a sanção que chamo de “censura do eu mesmo”. Esta se torna permanente no indivíduo que se vê “sozinho” naquilo que acredita, idealiza, tem como convicção e discorda da grande massa.

Obviamente que responderá pelo excesso (como já exposto) mas ser punido por não seguir a maré já é demais. Digo isso pelo fato de estarmos em “tempos modernos” e a simples manifestação de uma negativa como opção de gosto que contraria os demais TORNA-SE sinal de intolerância, racismo, preconceito e tantas outras nomenclaturas absurdas.

O fato de uma pessoa se posicionar acerca de suas preferências sejam elas étnicas, religiosas, sexuais não pode e não deve ser qualificada como racista, preconceituosa ou homofóbica.

Se tal pessoa se expressa dizendo que não gosta de tal etnia, qual o mal nisso? Muito diferente é a mesma pessoa dizer que não gosta de outra porque esta é de etnia tal.

Percebem a diferença?

No primeiro exemplo houve a livre manifestação do pensamento não agredindo bem jurídico algum. No segundo há o bem jurídico lesado (dignidade da pessoa humana) por estar presente o animus pejorativo.

Sendo assim, toda a garantia descrita na Constituição se perde por caprichos sociais de interesses diversos. Não esqueçamos que desde 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal) muita coisa mudou. Muitos valores foram revistos e quase 30 anos se passaram desde a ditadura, porém, em muitos casos atuais somos ditadores de nós mesmos.

Não deixemos, e nem aceitemos, que a ditadura social prevaleça sobre a democracia positivada.

Sobre o(a) autor(a)
Denis Caramigo Ventura
Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais. www.caramigoadvogados.com.br caramigo@caramigoadvogados.com.br 11 98119 8813 (24h) Facebook: Denis Caramigo Ventura; Twitter: @deniscaramigo Instagram...
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