Domésticos: alterações legislativas em busca de maior valorização profissional

Domésticos: alterações legislativas em busca de maior valorização profissional

Chegou a vez de o trabalho doméstico deixar de ser visto como uma “troca de favores” e ser valorizado profissionalmente. Estes trabalhadores devem ser tratados não apenas como “da família”, mas como profissionais, a fim de que seja possível ultrapassar as discriminações e desigualdades.

1. INTRODUÇÃO

Para maior entendimento sobre o trabalhado doméstico, é preciso uma leitura do artigo 1º da Lei 5.859/72, onde é possível destacarmos três condicionantes, senão vejamos:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que      presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

A primeira delas nos diz respeito aos serviços prestados, onde os mesmos devem ser de natureza contínua, ou seja, o empregado doméstico não pode ser considerado como um trabalhador que exerce a sua atividade com intermitência ou apenas como eventualidade. Tal natureza deve ser interpretada de uma forma mais simples possível, pois caso não haja o compromisso do trabalhador em comparecer ao serviço todos os dias, nos horários certos e subordinar-se às ordens do contratante, é nítido que se trata de um trabalho eventual.

A interpretação quanto à natureza contínua é simples, pois caso o contratante exija a presença do empregado através do cumprimento de horários, ainda que por apenas alguns dias da semana por ele estabelecido e mediante remuneração, fica claro que se trata de um trabalho de natureza contínua.[1]

Outro requisito elencado diz respeito ao fato de que o trabalho prestado tenha finalidade não lucrativa, ou seja, exercido fora da atividade econômica. Dessa forma, a noção de finalidade constrói-se sob a ótica dos serviços, e não de seu prestador.

Convém destacarmos ainda o tocante à natureza do serviço prestado, o qual no entendimento de Maurício Godinho Delgado dispõe:

A única limitação existente é de exclusivo caráter cultural, que tende a circunscrever tais serviços ao trabalho manual. Essa fronteira culturalmente estabelecida não tem, contudo, qualquer suporte ou relevância no âmbito da normatividade jurídica existente.

O tipo de serviço prestado (manual ou intelectual; especializado ou não especializado) não é, desse modo, elemento fático-jurídico da relação empregatícia doméstica (DELGADO, 2009, p.62).

Quanto ao terceiro condicionante, o trabalho deve ser dirigido à pessoa ou à família, e mais, no âmbito residencial destas.  Assim, uma empresa não poderá ter empregados domésticos, bem como nenhuma associação ou entidade, ainda que filantrópica.

Em suma, caracteriza-se como empregado doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Convém destacarmos que o trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos desde que entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho de 2008, o qual regulamenta a Convenção 182 da OIT de 1999, ao listar as piores formas do trabalho infantil.Antes do decreto, era legal a contratação, desde que registrada em carteira, de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços domésticos.

O referido decreto coloca o trabalho doméstico na mesma categoria da extração de madeira, da produção de carvão vegetal, da fabricação de fogos de artifício, da construção civil e da produção de sal, já que os riscos ocupacionais citados para jovens que realizam trabalhos domésticos estão "esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga muscular", entre outros.

Em suma, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também pode ser considerado empregado doméstico, caso o sítio ou local onde exerça a sua atividade não possua finalidade lucrativa.

Convém ainda ressaltarmos que o empregado doméstico, além de critérios próprios, apresenta todos os critérios da configuração do empregado latu senso, disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 3º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Dessa forma, tanto o trabalhador doméstico quanto o empregado comum são pessoas físicas que prestam serviços não eventuais, de forma subordinada e mediante salário. As únicas diferenças encontradas estão no fato de que a prestação de serviço doméstico se vincula ao âmbito familiar, sem fins lucrativos, enquanto que o trabalhador comum se presta a uma atividade empresarial que visa lucro.

O serviço doméstico é uma das ocupações que apresenta pior qualidade de trabalho, com extensas jornadas, baixas remunerações, escassa cobertura de proteção social e um alto nível de descumprimento das normas trabalhistas.

Contudo, em meio a este panorama, surge a esperança de melhorias com a  Emenda Constitucional nº 72, conhecida como “PEC das Domésticas”, que buscou ampliar os direitos dos trabalhadores domésticos, por meio da reforma do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

2. UMA CONQUISTA TARDIA, MAS HISTÓRICA

O empregado doméstico sempre foi uma categoria diferenciada em nosso país, pois se trata de um grupo de trabalhadores que conviveu com restrições constitucionais, já que muitos direitos não lhes eram reconhecidos na CF/88.

Para tanto, diversos são os argumentos utilizados a fim de justificar o trato diferenciado, dentre os quais o que conta com a maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que dispõe da relação essencial de confiança deste trabalhador, muitas vezes definido como “quase um membro da família”, mas com um precário tratamento por parte do legislador.

Contudo, mesmo que tardiamente, o trabalhador doméstico foi conquistando seus direitos como a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973. Lei esta que passou a garantir a categoria o direito a carteira de trabalho (art. 2º, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3º), fixadas em 20 dias, bem como o vale-transporte previsto na Lei 7418/85, tanto para os empregados comuns e domésticos.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, demais direitos foram predispostos no parágrafo único do artigo art. 7º e seus incisos, o qual concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, houve a alteração da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, onde foi firmado aos domésticos o direito a férias de 30 dias, a estabilidade para gestantes, o direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho e o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

A Lei n. 10.208/2001, apenas facultou aos empregadores domésticos aderirem ao FGTS, para que seus empregados possam usufruir dos depósitos do Fundo e do seguro desemprego, possibilidade que permaneceu na Lei n. 11.324/2006.

Faz-se necessário observar que essa Lei n. 11.324/2006 teve origem na Medida Provisória n. 284/2006, aprovada, com alterações, pelo Congresso Nacional, com modificações que continham vantagens trabalhistas, tal a obrigatoriedade das contribuições patronais para o FGTS, mas que foram vetadas sob o enfoque de “poupar” o empregador de maiores despesas.  Assim, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego ficaram a critério do empregador conceder ou não.

Após 50 anos de lutas, em 16 de junho de 2011, os trabalhadores domésticos conseguiram uma reinvindicação histórica da categoria, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, de acordo com Convenção nº 189, a primeira norma internacional vinculante destinada a melhorar as condições de vida desses profissionais.

Em suma, a referida Convenção da OIT caracterizou-se como a primeira dedicada exclusivamente ao trabalhador doméstico, tornando-o parte integrante do desenvolvimento social, já que estabelece padrões de direitos humanos para a categoria, na qual os governos, empregadores e trabalhadores devem atuar comprometidamente.

Como consequência, em 2013 houve a Emenda Constitucional nº 72, resultado da aprovação da “PEC das Domésticas”, nome popular dado à Proposta de Emenda à Constituição n° 66 de 2012.

Os direitos apresentados com a referida emenda foram: recebimento de um salário mínimo ao mês inclusive a quem recebe remuneração variável; pagamento garantido por lei; jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; hora extra; respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho; reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores; proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência e proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao trabalhador menor de 16 anos; adicional noturno; obrigatoriedade do recolhimento do FGTS; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa.

Assim, recente conquista nos leva a refletir sobre o fato de que durante anososvalores e princípios que nortearam a sociedade, enredaram-se da proteção social para a proteção econômica.

É preciso desmistificar a ideia deturpada de que o trabalhador doméstico, como “quase membro da família”, apresenta-se como uma figura ingrata, que não reconhece os favores que recebe do “patrão”, merecendo, portanto, tratamento diferenciado ante os benefícios que usufrui no seio da família na qual trabalha.

Em que pesem críticas a respeito enfocando a sobrecarga tributária do empregador, o que poderá levar a uma maior informalidade, não se pode negar a importância do reconhecimento social, ainda que tardio, que foi dado à categoria.

3. CONCLUSÃO

A desvalorização do trabalho doméstico foi sendo alimentada em momentos importantes para a evolução social, econômica e política do país, como exemplo, quando do advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, que afastou, expressamente, de sua proteção, os empregados domésticos.

O pensamento constitucional brasileiro detectado à época da promulgação da CF/88 estava impregnado de cautela, aversão a mudanças ríspidas, bem como a preocupação com a situação econômica do tomador dos serviços em detrimento do direito à igualdade do trabalhador. Constata-se isso pela demora no reconhecimento legislativo da categoria do trabalhador doméstico e no processo de igualação de seus direitos trabalhistas aos trabalhadores em geral.

Portanto, em que pese a opinião de especialistas econômicos, no sentido de que o reconhecimento de mais direitos aos empregados domésticos possa diminuir a oferta de empregos diante do aumento do custo desses trabalhadores para o empregador, bem como que será elevado o número de trabalhadores na informalidade, espera-se que recente conquista legislativa traga mais dignidade e respeito à categoria.

Chegou a vez de o trabalho doméstico deixar de ser visto como uma “troca de favores” e ser valorizado profissionalmente. Estes trabalhadores devem ser tratados não apenas como “da família”, mas como profissionais, a fim de que seja possível ultrapassar as discriminações e desigualdades que cercam a ocupação, elevando a qualidade de vida destes e de seus familiares.

4. REFERÊNCIAS

CHAUÍ, Marilena. Brasil: mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Cosac Naify, 2000, p.89.

COSTA, Orlando Teixeira da. O trabalho e a dignidade do trabalhador. Trabalho & Processo, dez./95, São Paulo, Saraiva, p. 73.

CRETELLA JR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, v. 2, p. 1.036.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O Direito à Diferença. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

MELO, Hildete Pereira de. O serviço doméstico remunerado no Brasil: de criadas a trabalhadoras. Rio de Janeiro. Serviço Editorial do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 1998, p. 213.

OIT – Organização das Nações Unidas (Escritório Brasil). Disponível em: http://www.oit.org.br. Acesso em 10 de outubro de 2013.

OZOL, Marco Aurélio Waterkemper. A desigualdade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos e o princípio constitucional da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2306, 24 out. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13748>. Acesso em: 12 de outubro de 2013.

PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (orgs.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

[1] TRT-PR-03-05-2011 EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. O desenvolvimento de atividades apenas em alguns dias da semana ou do mês, ainda que por longo período, com relativa liberdade no horário de trabalho, acrescida da possibilidade de prestar serviços para outras pessoas, apontam para trabalho autônomo (diarista), sem vínculo de emprego. Recurso da reclamante a que se nega provimento. TRT-PR-00587-2009-322-09-00-6-ACO-15753-2011 - 4A. TURMA. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 03-05-2011.

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Danielle Regina Bartelli Vicentini
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