Da aplicação dos alimentos transitórios ao ex-cônjuge doméstico

Da aplicação dos alimentos transitórios ao ex-cônjuge doméstico

O trauma da separação deixa sequelas não só psicológicas, mas também de natureza econômica. É plenamente cabível a aplicação dos alimentos transitórios para dar possibilidade à reinserção de quem passou parte da vida ou a vida toda se empenhando na administração do lar.

A luta pela emancipação econômica

A emancipação social e econômica da mulher passou a ser considerada uma das maiores conquistas no âmbito social dos últimos tempos. Desde a Segunda Guerra Mundial a mulher por questões econômicas e estratégicas saiu do conformismo, ganhando seu papel essencial nas fabricas e impulsionando uma nova economia de mercado. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chaves na economia quer por individualismo quer como uma classe trabalhadora. Acontece que as necessidades que antes se restringiam a esfera social coadjuvante passaram com o tempo a exigir empenho e gastos muito maiores dos que eram requisitados quando a mulher se encontrava em uma situação de submissão. Ou seja, se por um lado ela ganhou direitos, por outro, ganhou obrigações. Essas obrigações se refletem na necessidade de sobrevivência. Para sobreviver financeiramente, o homem ou a mulher são chamados pela sociedade a prestar trabalho e para tal necessitam ter educação, quanto mais preparada, mais é o indivíduo “apto” a “se virar sozinho”.  A educação é assim dizendo, uma obrigação, que a sociedade cobra para que participemos da repartição do “bolo” econômico sem a qual nossas chances de sobrevivência no mundo capitalista moderno se encontram prejudicadas.

O trabalho doméstico e a emancipação econômica da mulher

Segundo a Wikipédia, Dona de casa é o termo em direito do trabalho e previdenciário que define a mulher que, casada ou não, trabalha exclusivamente para a própria família, não exercendo atividade remunerada, podendo ser considerada habitual ou principal. A renda familiar provém do trabalho de outro elemento do núcleo familiar (o esposo, filhos, irmãos, etc.) que servem de arrimo. Não se abstém, porém, de mencionar a importância de tal trabalho para a manutenção da família como “um todo”, dando suporte ao arrimo e equilibrando a formação dos filhos.  Enfim, toda uma gama de trabalho que requer doação de tempo e esforço deixando conforme o caso outras possibilidades de crescimento profissional ou educacional para a inteira e necessária tarefa de administrar um lar. Devido a sua importância e necessidade de reconhecimento social e previdenciário, o trabalho doméstico foi devidamente regulamentado pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Muito embora o número de famílias sob-responsabilidade exclusiva de mulheres aumentou 37,3% segundo estatísticas do IBGE de 2010, há ainda uma grande parcela dependente economicamente do marido. Outro ponto, é que pela própria natureza maternal, a mulher se encontra em uma situação desfavorável do ponto de vista da opção das tarefas dentro do relacionamento estável, optando, quase sempre, pelo trabalho doméstico. De acordo com o professor Rolf Madaleno, Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), citando pesquisas Inglesas; “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”.

A tarefa de reinserção ou inserção no mercado de trabalho de quem passou boa parte da vida no trabalho doméstico é deveras difícil em um mundo onde a tecnologia nos força a adotarmos uma rotina de tempo de atualizações constantes. A emancipação se torna inviável sem a manutenção do “status quo” econômico, por uma reparação, ou no mínimo, de uma prestação alimentícia que ajude a superar as barreiras da ruptura econômica do matrimônio.

Os mecanismos legislativos e o convencimento do juiz

Em 1977 a pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite pela apreciação da culpa, era a Lei 6.515/77 que em seu artigo 19, positivava que o cônjuge responsável pela separação judicial prestaria ao outro, se dela viesse a necessitar, pensão. A pensão era uma forma de indenização sobre a quebra do matrimônio e uma segurança jurídica do instituto do casamento. No processo, buscava-se o responsável pelo fracasso do matrimônio, carregava assim, um teor penalizador mais do que um teor compensatório e solidário.  Essa apreciação era determinante na fixação do valor dos alimentos por parte do juiz. A sociedade então evolui e o casamento passa a ter um viés mais social do que meramente contratual. Assim, quando o Novo Código Civil de 2002 o Legislador pátrio, permeado pelas necessidades sociais modernas, abarca o vazio deixado pela quebra de vínculo econômico do ex-cônjuge ou ex- companheiro promove justiça social. Quando a mulher, que além da própria desvantagem pelo preconceito ou o homem, não dispõem de estrutura para sobreviver tanto devido a enfermidades quanto a falta de preparo para a vida pós-divórcio ou separação ocasionada pela sua doação ao trabalho doméstico e aos filhos entra nesta hora em cena mecanismos jurídicos que tentam contrabalançar os desequilíbrios das dissoluções matrimoniais. Vale mencionar aqui, que o termo alimentos não significa apenas o seu sentido literal, comida, mas também as necessidades do individuo para viver dignamente dentro do seu padrão social. Compreende, portanto, uma gama de direitos arcada pelo companheiro provedor antes da quebra do vínculo econômico, como a habitação, a assistência médica, a educação, o vestuário, o lazer, entre outros. Neste sentido, a Educação surge como papel fundamental para a independência da outrora “dona de casa”. O artigo 1.694 do Código Civil, quando trata da possibilidade de petição de pensão aos cônjuges ou companheiros, faz menção expressa à necessidade de educação.

Diante do que preconiza o artigo 1.694 e seu § 1º do Código Civil:

“Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (...)

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (grifo nosso)

E como aponta o Professor Marcos Antônio Duarte Silva:

“Para efeito do papel social, se tornou mister proporcionar um meio onde na ausência de um dos cônjuges no núcleo familiar haja a possibilidade da sobrevivência de forma digna do outro cônjuge, que por força do matrimônio tenha feito esforço para conduzir a família a situação de bem estar, de unidade, de próspera situação econômica. É evidente que possa haver um momento de desconforto econômico, por deixar de fazer parte o conjunto da renda adquirida ao longo de um mês. Cumpre notar nestes casos uma real necessidade de ajustes uma vez haver diminuição da condição financeira.” [1]

O divórcio traz traumas quer na esfera emocional, quer na esfera patrimonial e econômica, englobando também, a esfera educacional do estudante ou da estudante. A prestação de Alimentos ao ex-companheiro é a saída encontrada na lei para respaldar e minimizar o trauma causado por um divórcio. É o mecanismo de justiça social que por ação indireta, no caso concreto, valida o direito ao acesso à educação e aos bens básicos necessários a transposição e a obtenção da emancipação econômica.

Do conceito de alimentos

O conceito da palavra alimentos engloba não só a necessidade da provisão do sustento biológico, mas alcança um sentido mais amplo dentro do Direito de Família, como uma prestação periódica devida a um parente, cônjuge, ou companheiro, estabelecida pelo juiz, na qual tem o objetivo de manter a sobrevivência de quem as recebe. Apesar de ser alimentos o nome, a verba destinada engloba qualquer necessidade de cunho biológico, moral ou social.

Neste âmbito, Orlando GOMES (2003) entende que:

“Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se aonecessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.”

Em sentido mais constitucional, Maria Helena Diniz:

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando [...]”.

Alimentos Transitórios

Os alimentos transitórios consistem no pensionamento alimentar por tempo pré-determinado, destinado a suprir, temporariamente, as necessidades do alimentando desprovido de condições a alçar sua própria mantença, de maneira que possa conquistar, com reequilíbrio, a inserção ou reinserção no mercado de trabalho. [3]

Os alimentos transitórios são fixados por balizas temporais de início e fim, sendo sempre fixado um termo final para sua vigência, essa fixação de um termo final para término tem como finalidade forçar o alimentado a buscar sua independência completa. Essa vigência, porém, está susceptível de término por exoneração do alimentante. Embora não seja regra, mas exceção, em 2008 a Terceira Turma do STJ consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).

Não se confunde alimentos transitórios com alimentos compensatórios embora os dois tenham em comum o reequilíbrio econômico, o primeiro é um estímulo a esse reequilíbrio, sendo o segundo, uma indenização ao padrão de vida que sofreu brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.

Com relação ao cabimento da prisão civil, insculpida no art. 5º, LXVII, na qual o devedor de alimentos inadimplente encontra-se sob pena de prisão civil por falta de pagamento de alimentos, acreditamos que, tanto a inadimplência compensatória quanto a de pensão transitória não são alcançadas por tal instituto, isto porque, a natureza destas não é de sobrevivência alimentar, mas de transitoriedade de um estado econômico a outro. Não obsta, porém, essa inadimplência ao ajuizamento ou interposição de execução.

Da aplicação dos alimentos transitórios ao ex-cônjuge doméstico não emancipado

Existe uma dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos em face da lei e do contexto social dos cônjuges. Para a Ministra Nancy Andrighi do STJ, existe um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”.

“A obrigação de prestar alimentos provisórios – a tempo certo – é cabível em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente” (STJ, REsp 1.025.769/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, j. 24.8.2010, DJe 01.09.2010, ver Informativo 444).

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, STJ, reconheceu como válida a fixação de pensão alimentícia mensal pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, muito embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

“PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ⁄MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7⁄STJ. 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC⁄02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC⁄02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. 7. Nos termos do art. 1.710 do CC⁄02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.769 - MG (2008⁄0017342-0) (Grifo nosso)

Há um fator social a ser resgatado no caso concreto, inter partes, para contribuir a uma escala maior, em que o juiz assume um papel importante pela interpretação e pelo convencimento do fato para que haja justiça. Isto porque, o Estado Social de Direito, explicitado pela nossa atual Constituição de 1988, chama ao Poder Judiciário para que deixe de ser mero aplicador da lei positiva, nos moldes do liberalismo “laissez-faire” para uma atuação com busca na justiça social.

“(...) não estando o juiz obrigado a observar o critério da legalidade estrita na tomada de decisões, as quais se fundamentam, muitas vezes, em critérios de conveniência e oportunidade” (ROCHA, 1995).

Conclusão

Assim, os alimentos transitórios, largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, tem o escopo de salvaguardar a sobrevivência material por certo tempo e não mais por tempo ilimitado como se dava no passado. É plenamente cabível sua aplicação para dar possibilidade à reinserção no mercado de trabalho de quem passou parte da vida ou a vida toda se empenhando na administração do lar, mesmo que o alimentando seja pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção ou reinserção no mercado de trabalho, salvaguarda essa que se faz necessário uma vez que o trauma da separação deixa sequelas não só psicológicas, mas também de natureza econômica. É cristalina a noção de que o empenho doméstico deixa a mulher em situação deficitária na reinserção do trabalho externo e no tempo para a atualização às novas tecnologias que lhe garantirão plena competição. A transição econômica da ex-compaheira ou ex-cônjuge será uma questão de igualdade quer pelo favorecimento da continuidade da educação ou por subsídio que lhe favoreça materialmente essa emancipação que se traduz em uma justiça social.

Bibliografia e Consultas:

[1] SILVA, Antônio Duarte Silva. A pensão alimentícia para cônjuge, necessidade ou vingança? Âmbito Jurídico, 16 de Ago. 2013. Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12154. Acesso em: 27 Out. 2013.

[2] STJ, Portal de Notícias. É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge. 15 de Set. 2010. Brasília. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98967. Acesso em: 27 Out. 2013.

[3] FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes, Alimentos Compensatórios, Blogspot, 24 de Jan. 2013. Brasil. Disponível em http://cristianaferreirafamilia.blogspot.com.br/2013/01/alimentos-compensatorios-x-alimentos.html. Acesso em: 27 Out. 2013.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família - 5ª Ed. 2013

BRASIL, Código Civil de 2002.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios, uma obrigação por tempo certo, Juruá: Curitiba, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5, 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o poder judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 133

Sobre o(a) autor(a)
Christian Bezerra Costa
Advogado, Direito de Família , Administrativo, Cível e Criminal, ex Procurador Municipal.
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