A relativização da coisa julgada inconstitucional

A relativização da coisa julgada inconstitucional

Estudo teórico acerca da admissibilidade da desconstituição da coisa julgada a qualquer tempo, quando eivada de vícios de inconstitucionalidade. Primeiramente, será feito uma discussão sobre a coisa julgada e seu princípio da intangibilidade.

INTRODUÇÃO

A coisa julgada sempre foi vista como um dogma intangível, tendo como fundamento a segurança jurídica, que sempre foi perseguida no ideal do Estado Democrático de Direito. Porém, isso vem mudando e a questão que se põe modernamente é a reavaliação do instituto da coisa julgada. O que vem causando divergências na doutrina. De um lado alguns doutrinadores defendem a relativização da coisa julgada e por outro lado outros defendem sua imutabilidade. A posição que é adotada pelo presente artigo será o da primeira corrente, que defende que o princípio da intangibilidade da coisa julgada não é absoluto. Esta só será intangível, enquanto tal, somente quando conforme com a Carta Magna. 

Sendo assim, o presente artigo aborda a questão da possível relativização da coisa julgada contrária a Constituição Federal, vislumbrando a questão dos atos jurisdicionais passíveis de controle de constitucionalidade, no qual se defende a desconstituição da coisa julgada a qualquer tempo, desde que esteja contrária a Carta Magna, tendo em vista a prevalência desta perante quaisquer atos judiciais.

1 COISA JULGADA E O SEU PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE: Assentados em base constitucional ou infraconstitucional?

Primeiramente, antes de começar a discorrer sobre a coisa julgada, é importante ressaltar que este artigo diz respeito a coisa julgada no âmbito civil, tendo em vista que na esfera penal é admitida a discussão da coisa julgada a qualquer tempo, desde que seja para favorecer o réu.

Quando uma demanda é levada ao poder Judiciário esta deve ser apreciada para que sobre ela recaia necessariamente uma decisão. Sendo que é facultado as partes impugná-la, seja por meio de recurso ou qualquer outro meio legítimo de impugnação. Contudo, a impugnabilidade das decisões deve ser restrita, tendo em vista que chega um momento em que deve se garantir a estabilidade daquilo que foi decidido, conferindo dessa forma segurança jurídica as partes do processo.

Depois que não couber mais a impugnação da decisão, seja por escoamento do prazo ou por não empregar os meios adequados, a partir desse momento a decisão torna-se imutável, surgindo dessa forma a coisa julgada.

Sintetizando a coisa julgada, pontifica Didier,

A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurando em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5°, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.[1]     

Outrossim, André Ramos afirma que a Constituição Federal, por sua vez, embora não conceitue a coisa julgada, coloco-a no rol dos “direitos e garantias individuais” (artigo 5º, XXXVI), o que a torna, em obediência ao disposto no artigo 60, § 4º, também da Carta Magna, cláusula pétrea.[2]

Então, percebe-se que os aludidos autores defendem que a coisa julgada encontra arrimo em base constitucional, sendo, portanto, uma garantia constitucional de que não cabe mais recurso, por isso salientam o seu caráter de indiscutibilidade e imutabilidade, na medida em que as decisões judiciais proferidas se tornam indiscutíveis em qualquer processo, salvo nos casos excepcionais que o próprio ordenamento jurídico prevê.

Todavia, esse entendimento de que a coisa julgada encontra-se consagrada em bases constitucionais, mas precisamente em seu artigo 5°, XXXVI da CF, não é unânime. Outra parte da doutrina entende que a coisa julgada não está assentada em base constitucional, e sim em base infraconstitucional.

A norma do artigo supracitado, “refere-se ao direito intertemporal: uma lei superveniente não pode retirar a eficácia do res judicata (portanto, não revoga). A coisa julgada está positivada, apenas em norma infraconstitucional.” [3] Humberto Theodoro, também defende a coisa julgada como sendo inserida em norma infraconstitucional, ressaltando que a decisão transitada em julgado baseado em norma inconstitucional, é nula. [4]

Já Dinamarco defende que a sentença demasiadamente lesiva não é sentença, sendo assim não consegue alcançar a coisa julgada.[5] Delgado fala que “o princípio da força da coisa julgada é de natureza relativa” [6]. Enfim, todos esses doutrinadores defendem a relativização da coisa julgada inconstitucional, tendo em vista que a natureza jurídica da coisa julgada no sistema processual se insere no quadro infraconstitucional, mas precisamente no artigo 457 do Código de Processo Civil. Divergindo, somente, a respeito se a decisão é existente, podendo assim ser nula ou inválida, ou se é inexistente, sequer se formando a coisa julgada.

Cabe ressaltar que este artigo tem como base esses autores que consideram legítima a possibilidade de relativização da coisa julgada, em casos de vícios de inconstitucionalidade, visto que a coisa julgada se insere no quadro infraconstitucional. Sendo assim, a supremacia da Constituição deve prevalecer, como será visto posteriormente.

2. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL: Ato jurídico inexistente?

Como fora citado no tópico anterior, os autores que defendem a relativização da coisa julgada inconstitucional, divergem a respeito se a decisão é existente, podendo assim ser nula ou inválida, ou se é inexistente, sequer se formando a coisa julgada. Cabe neste tópico discorrer acerca dessa discussão, e destacar a posição adotada pelo presente trabalho.

Wambier defende que a decisão eivada de vícios de inconstitucionalidade é ato jurídico inexistente, tendo em vista que é baseada em lei nula, ou seja, inexiste. Sendo assim, não se submete ao prazo do artigo 495 do CPC, podendo dessa forma ser impugnado a qualquer tempo, através de ação declaratória de inexistência da coisa julgada, visto que a ela não se aplica o prazo preclusivo, previsto no artigo supracitado. O argumento utilizado por tal autor para fundamentar essa ação declaratória é a carência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. [7]

Porém, Pedro Siqueira, discordando de Wambier, diz que a coisa julgada inconstitucional é ato processual existente e eficaz. Ressaltando que a corrente que considera a coisa julgada inconstitucional como sendo inexistente é contraditória. Pois, este pensamento afirma que a coisa julgada sequer chegaria a se formar. “Como se pode denominar ato que inexiste, e que por isto não faz surgir a res judicata, de “coisa julgada” inconstitucional?” [8] Outro problema que se verifica nessa corrente é que o ato inexistente não produz efeitos, mas a coisa julgada eivada de vícios de inconstitucionalidade produz todos os seus efeitos, “dando ensejo a execução forçada por título executivo judicial. Qual seria a explicação para isto?” [9]

Além do mais, para se chegar à conclusão se a coisa julgada inconstitucional é ato jurídico existente ou inexistente, faz-se necessário analisar a coisa julgada sob a ótica dos três planos das normas jurídicas, quais sejam, validade, eficácia e existência, como bem propõe Pedro Siqueira.[10]

A sentença para ser legítima necessita conter três requisitos, relatório (exposição sucinta de todo o histórico do processo), motivação (explanação dos motivos que levaram o juiz a decidir desta ou daquela forma) e o dispositivo (é nesse procedimento que de fato o juiz decide, encerrando o seu oficio de julgar).[11] Então, quando previstos esses três requisitos a coisa julgada é ato jurídico existente.

A decisão depois de transitada em julgado produz todos os seus efeitos. Sendo que as partes e os demais envolvidos no processo submetem-se a tal decisão. Logo, nota-se que a coisa julgada é eficaz, pois as pessoas a quem a norma é dirigida cumprem-a.

Já em relação à validade, a coisa julgada inconstitucional descumpre um dos seus requisitos, que é a compatibilidade entre as normas do ordenamento, em específico com uma norma de hierarquia superior, “visto que vigora o princípio de que as normas incompatíveis não podem ser ambas válidas” [12].  Logo, nota-se que o problema da coisa julgada com vício de inconstitucionalidade acontece no plano da validade, visto que seu conteúdo viola normas que obrigatoriamente deveria se submeter. Este é o entendimento do presente artigo.

Em suma, como a coisa julgada é norma jurídica existente e eficaz, ela não pode violar o princípio da supremacia da Constituição, não podendo dessa forma ficar imune pela intangibilidade frente aos preceitos desta. Como qualquer outra norma ordinária, ela se sujeita ao conteúdo da Carta Magna, como será visto no tópico seguinte.

3 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro está assentado na Constituição Federal, sua lei fundamental e suprema. Ela é que organiza os Estados Brasileiros, conferindo poderes e competência aos órgãos governamentais. Sendo assim, para que qualquer ato ou norma tenha validade, deve estar conforme a Carta Magna, caso contrário não será valida.[13]

Para garantir a harmonia do ordenamento jurídico, torna-se indispensável uma fiscalização de constitucionalidade, através do controle de constitucionalidade, que é o mecanismo responsável pela verificação de compatibilidade de uma lei ou ato normativo infraconstitucional com a Constituição. [14]

Baseado no Princípio da Separação dos Poderes, que estabelece que  todos os atos do Estado deve ser tratados com igualdade, submetendo-se ao crivo da Constituição, não resta dúvida de que a sentença, ato do poder Judiciário, deve se submeter ao controle de constitucionalidade, já que os atos típicos do poder Executivo e Judiciário submetem-se a tal controle.

Pensar que a decisão jurisdicional, coberta pelo manto da irreversibilidade, faz-se ato jurisdicional intocável é relegar a regra geral, segundo a qual todos os atos estatais são passíveis de desconstituição. Não há hierarquia entra os atos emanados dos Poderes da República, pois, todos eles são decorrentes do exercício das funções desenvolvidas pelos agentes políticos em nome do Estado. Tanto os atos jurisdicionais quanto os legislativos e administrativos têm o mesmo peso, em face do princípio constitucional de que os Poderes da República (Judiciário, Legislativo e Executivo) são harmônicos e independentes entre si. De sorte que a submissão dos atos praticados pelo Legislativo e Executivo ao crivo da Constituição não afasta o exame daqueles de responsabilidade do Judiciário, que atentem contra as normas emanadas.[15]   

Destarte, percebe-se que a coisa julgada não pode ficar imune diante de uma violação a ordem constitucional. Sendo assim, conclui-se que se a coisa julgada contiver algum vício de inconstitucionalidade deve ser desconstituída. Trata-se de uma “necessidade inadiável tendo em vista sua grande carga lesiva a ordem jurídica. A retirada dos seus efeitos do mundo jurídico revela a restauração do primado da legalidade” [16]. Portanto, a relativização da coisa julgada pode ser entendida como uma obrigação dos legisladores, como garantia para a harmonia do ordenamento jurídico, tendo em vista que a Constituição é uma lei suprema, admitir a validade de um ato do poder Judiciário incompatível com a mesma, seria uma agressão a sua supremacia.

Logo, o Judiciário não pode criar decisões contrárias a lei fundamental já que este detém o poder constituído , e não o constituinte. Sendo assim o Judiciário tem como obrigação ao criar decisões Judiciais, obedecer aos limites previstos na carta Magna. [17]

Consoante Joyce Araújo dos Santos:

Percebe-se, de fato, que o Constituinte de 1988 trouxe expressamente a segurança como um direito, a evidenciar a positivação do princípio da segurança jurídica na ordem constitucional brasileira, visto que o caput do artigo 5º assegura a inviolabilidade do direito à segurança, da qual se destaca, principalmente, a segurança jurídica. Seria inviável e equivocado entender que o referido dispositivo contempla apenas a necessidade de segurança física, por exemplo. É que os próprios incisos contemplados no artigo 5º trazem hipóteses de segurança jurídica, a exemplo da regra prevista no inciso XXXVI, que prevê a garantia da coisa julgada, diga-se de passagem, como expressão positiva da segurança jurídica [18]

Então, percebe-se que muitos doutrinadores embasam a defesa da intangibilidade da coisa julgada no princípio da segurança jurídica. Porém, não se pode olvidar que a Constituição Federal é suprema, “dessa forma tal principio da segurança jurídica carece de força positiva autônoma para conferir validade a outros atos jurídicos”.[19]  

Sendo lei infraconstitucional, não há que se falar em ponderação de princípios para resolver a questão da coisa julgada inconstitucional, o que é muito bom, pois evita os subjetivismos dos magistrados. Pois como definir o que é justiça? Segurança Jurídica? Sempre vai ter uma parte que não ficará satisfeita com a decisão. Enfim, resolver-se-á tal problema pela hierarquia das normas, na qual a norma superior prevalecerá sobre a inferior.    

É importante destacar que com a relativização da coisa julgada não se pretende atingir a segurança jurídica. Admitir que a parte que não teve seu interesse conquistado ajuíze uma ação afirmando que a sentença transita em julgado, é injusta, ou está errada, exigindo, com fundamento, nestes motivos que se faça um reexame da decisão. Se isso for possível, o conceito de coisa julgada estaria sendo destruído, visto que a parte vencida sempre poderá fazer uma rediscussão acerca de uma matéria já transitada em julgado, ficando dessa forma a matéria passível de reapreciação pelo magistrado.

Assim sendo, desapareceria o que mais se almeja na resolução dos conflitos de interesse que é a segurança jurídica, juntamente com a estabilidade das relações representada pela coisa julgada. Sendo assim, somente, quando houver vícios de inconstitucionalidade na sentença transitada em julgado é que será admissível relativizar a coisa julgada.

Isto se dá porque a inconstitucionalidade é o mais grave vício de que pode padecer um ato jurídico, não sendo possível aceitar a idéia de que o transito em julgado de uma sentença que contraria a Constituição seja capaz de sanar tal vício que é a toda evidência, insanável. [20]

Enfim, com a relativização da coisa julgada, não se pretende de forma alguma desvalorizar o instituto da coisa julgada, e sim resolver da melhor maneira possível situações extraordinárias e raras, como é o caso de decisões baseadas em sentenças inconstitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, observa-se que o princípio da intangibilidade da coisa julgada, não tem sede constitucional, e sim infraconstitucional contida no Código de Processo Civil, mas precisamente em seu artigo 457. Sendo assim, de modo algum pode estar imune ao princípio da supremacia da Constituição, que é hierarquicamente superior. Em virtude disso, nota-se que o princípio da intangibilidade absoluta da coisa julgada é desmistificado.

Ademais, a segurança jurídica não vai ser atingida pela desconstituição dos efeitos da coisa julgada, já que não se trata de algo comum, e sim de situações excepcionais. Pelo contrário, culminará em mais segurança ao ordenamento jurídico, tendo em vista que tal ato só realça a supremacia da Constituição.

Então, conclui-se que o princípio da supremacia da Constituição possui uma posição privilegiada no ordenamento jurídico, porquanto este embasa a própria noção do Estado Democrático de Direito, no qual é necessário que todos os julgados estejam em consonância com a Constituição Federal, em decorrência desta ser, considerada o principal parâmetro de legalidade no nosso sistema jurídico.

REFERÊNCIAS

[1] BRAGA, Pauça Sarno; JÚNIOR, Fredie Didier; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, ed. 4 , Salvador: Editora jusPODIVM, 2009,  p. 407 e 408.

[2] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Coisa julgada inconstitucional. Bahia: Editora jusPODIVIM, 2007, p. 22.

[3] SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A coisa julga inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 211.

[4] GOES, Gisele Santos Fernandes. A “Relativização” da coisa julgada: exame crítico (exposição de um ponto de vista contrário). 2ª ed. Salvador: Editora jusPODIVM, 2008, p. 164.

[5] Op. Cit., p. 164.

[6] DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. Disponível em:< http://www.escola.agu.gov.br/revista/ano_II_janeiro_2001/0501CoisaDelgado.pdf>. Acesso em 22 de maio de 2010.

[7] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 38 e 39.

[8] SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A coisa julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 133 e 134.

[9] Op. Cit. p. 134.

[10] Op. Cit. p. 133.

[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 435 a 438.

[12] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: EDIPRO, 2001, p. 46.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008,  p.46.

[14] BARROSO, Luis Roberto. Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 82.

[15] NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro, América Jurídica, 2002, p. 8.

[16] SIQUEIRA, Pedro Eduardo Antunes de. A coisa julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 125.

[17] OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: Lex, 1993, p. 61.

[18] SANTOS, Joyce Araújo dos. Teoria da relativização da coisa julgada inconstitucional: preservação das decisões judiciais à luz da segurança jurídica. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2009, p. 53.

[19] Siqueira, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. A coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 76.

[20] CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada. 2. ed. Salvador: Editora jusPODIVIN, 2008, p. 31.

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Renata Freire de Abreu Pereira
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