Trata da responsabilidade dos profissionais na área odontológica.
Por Gleibe Pretti
A presente resenha tem o intuito de demonstrar o que a doutrina, no campo jurídico, pouco ensina, haja vista sua escassez em livros e textos: A responsabilidade odontológica. Talvez, a precariedade com este assunto seja evidente pelo cuidado que é tomado, tão somente, com a responsabilidade médica. Nossa metodologia adotada são de conceitos rápidos e objetivos, numa outra oportunidade vamos abordar, com profundidade, cada conflito.
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ESPECIALIDADE |
NATUREZA OBRIGACIONAL |
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Dentística restauradora |
Resultado |
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Ortodontia |
Resultado |
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Patologia bucal |
Resultado |
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Prótese dentária |
Resultado |
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Odontologia em saúde coletiva |
Resultado |
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Radiologia |
Resultado |
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Endodontia |
Resultado |
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Cirurgia a Traumatologia Buco Maxilo Facial |
Meio |
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Odontologia Legal |
Resultado e meio |
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Odontopediatria |
Resultado e meio |
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Periodontia |
Resultado e meio |
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Prótese Buco Maxilo Facial |
Resultado e meio |
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Estomatologia |
Resultado e meio |
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Implantodontia |
Resultado e meio |
Com o avanço da ciência odontológica, os profissionais necessitam cada vez mais de outros técnicos para a realização de sua profissão. São eles: os técnicos em prótese dentária, que não poderá atuar diretamente no paciente, diferentemente do especialista em prótese dentária; o técnico de higiene bucal (THD), que para exercer sua profissão deverá estar em conjunto com o dentista, em que este último é responsável pelos atos do THD; o atendente de consultório dentário deverá ser portador de certificado expedido de curso profissionalizante e a responsabilidade é do dentista por eventuais danos causados pelo atendente ao paciente.
Nem tudo é de responsabilidade do dentista, temos que nos ater as excludentes de responsabilidade do profissional. Temos o estado de necessidade, muito raro de acontecer, assim como a legítima defesa e a culpa de terceiro.
Vamos apenas nos ater na culpa exclusiva da vítima, exemplo é quando o dentista indicar determinado tratamento, para o paciente, e não seguir as recomendações do profissional.
A culpa concorrente também é uma das excludentes, em que a responsabilidade é tanto do dentista quanto do paciente. Temos também o caso fortuito, quando ocorrer algo imprevisto superior a vontade do homem e a força maior é quando se sabe que vai acontecer o fato, mas não pode evitá-lo.
Por fim, no que tange a exclusão de responsabilidade, temos a cláusula de não indenizar. Quando o paciente firma com o dentista um tratamento, naquele momento nasceu uma obrigação para ambas as partes, com direitos e deveres para ambos. O ideal seria que o tratamento fosse descrito em um pequeno contrato e assinado por ambos e seria incluída a cláusula de não indenizar que é aquela que estabelece a responsabilidade do agente. Só é cabível nas obrigações de meio e não de resultados.
Em suma, a responsabilidade existe tanto do profissional na área odontológica, como do paciente. Um primeiro aspecto, para a solução do conflito é analisar o caso concreto e seus fatos, após e mister enquadrar entre obrigações de meio ou de resultado. Algumas perguntas poderão ajudar: Foi aplicada a técnica adequado para o problema do paciente? O material utilizado foi de primeira qualidade? Existe total conhecimento do profissional para aquela atividade? O paciente tomou as devidas providências?.
Nas respostas destas perguntas, a solução será o próximo passo do conflito. O mais importante, acima de tudo, está na aplicabilidade dos conceitos adquiridos na vida para a solução dos problemas e a busca da legítima e verdadeira JUSTIÇA!
Da acareação no Processo Penal
Casamento civil e união homoafetiva
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