O transexual e a operação para mudança de sexo

O transexual e a operação para mudança de sexo

O princípio da indisponibilidade do corpo humano está perdendo a rigidez, admitindo-se a cirurgia no transexual com o objetivo de transformar a vida, deste indivíduo, para melhor e sociável.

G rande discussão e tabu ao tema relatado neste texto: o transexualismo. Pouco tratado este assunto, tanto no âmbito médico quanto no direito mas, com o Biodireito este problema vem a tona pelas circunstâncias e evolução da sociedade.

Se faz mister diferenciar o transexual do homossexual e travesti. O homossexual, tanto masculino quanto feminino, tem preferências íntimas com pessoas do mesmo sexo. O travesti é um homem que realiza suas fantasias vestindo-se de mulher e usando silicone no corpo. Aqui é preciso fazer uma ressalva que tanto o homossexual quanto o travesti não sentem nojo de suas genitálias e sequer repúdia. Diferente do transexual como se verá a seguir.

O transexual é aquele indivíduo que possui uma genitália, mas sua personalidade e atos são completamente do sexo oposto. É o caso por exemplo daquela criança que nasce normalmente e é registrado com o nome correspondente ao seu sexo. Ocorre que esta criança desde suas primeiras brincadeiras corresponde à brincadeiras do sexo oposto, é o caso do menino que só fica com meninas e meninas que só procuram meninos e brincam como se fossem do mesmo sexo.

Um fator predominante neste indivíduo transexual dos homossexuais e travestis é que, no primeiro, sua personalidade é completamente diferente de seu corpo e sente rejeição pela sua genitália. Isso faz com que sinta uma enorme dificuldade em se relacionar na sociedade pois, mormente, adotam, visualmente, a personalidade que se sentem bem, diferente de seu corpo.

Neste ponto o indivíduo encontra uma dificuldade de se relacionar pois, como adota uma personalidade diferente do que é, quando seu “cônjuge” está na eminência de descobrir a verdade, ocorre a separação por iniciativa do transexual com medo de dizer a verdade.

Com dados do Conselho Federal de Medicina, estipula-se aproximadamente, que nasce um homem transexual para cada 100 mil e uma transexual feminina para cada 400 mil. Quando verificado pelo psiquiatra que a terapia escapou de seus limites e os resultados não foram alcançados, a cirurgia poderá ser analisada por um especialista. Caso seja deferido o pedido de cirurgia, é feito uma bateria de exames num tempo de 3 a 6 meses. A aprovação psiquiátrica é necessária, pois sem ela, feita a cirurgia ,poderá ocorrer o suicídio pelo transexual.

A cirurgia para mudança de sexo é permitida no Brasil, mas somente para casos experimentais em Hospitais Universitários. A resolução do Conselho Federal de Medicina, sob o n.º 1.482/97 é o título legal para a aprovação e realização da cirurgia de transformação de sexo.

Já foram feitas 26 cirurgias no Brasil para mudança de sexo e o nosso País é o primeiro da América Latina a realizar esta operação, já feita a muitos anos nos EUA e na Europa. O custo para a mudança de sexo, no exterior, é por volta de U$ 15 mil a U$ 20 mil dólares.

Alguns aspectos, conforme a resolução devem ser respeitados como o desconforto, por parte do paciente com o sexo anatômico natural, o desejo expresso de eliminar os genitais, perdendo todas as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar do sexo oposto. Além da escolha dos pacientes que obedecerá a avaliação da equipe de médicos. Com a operação a sensibilidade, no local, não é perdida, pois não atinge nervos.

Bom, mas será que o Direito está preparado para esta cirurgia? Não existe uma legislação específica que trate do assunto, gerando muitas polêmicas. É cediço afirmar que a retificação, na certidão de nascimento, do nome tão somente se aplica quando houve grande engano por parte das pessoas que registraram a criança pois, confundiram-se pela genitália mal formada, ou má fé ou a própria emoção. Mas e nos casos de mudança de sexo? Como deve proceder o estado na função tutelar de resolver os conflitos de interesse?

Existe duas correntes que tratam do assunto, a primeira é a negativa da retificação do nome, tendo em vista que a certidão de nascimento traz a verdade e que um homem, mesmo que operado, jamais será uma mulher, na concepção física, afinal não terá ovário, trompas, útero e os demais órgão necessários para a reprodução.

A segunda corrente é a favor da retificação do nome na certidão de nascimento, pois fundamentam que a personalidade da pessoa é o maior bem que possui e deve ser respeitada evitando, desta forma, vexames para o transexual na vida em sociedade.

Uma solução apontada pelo Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso, pela segurança dos registros, que mesmo que retificado o nome o original ainda constaria para efeito de registro. Ao nosso ver a solução é inviável pois contraria o princípio da igualdade fazendo com que o indivíduo transexual fosse reconhecido pois sua identificação seria diferente, levando, desta forma, ao vexame.

Em conclusão temos que o princípio da indisponibilidade do corpo humano está perdendo a rigidez, admitindo-se a cirurgia no transexual com o objetivo de transformar a vida, deste indivíduo, para melhor e sociável. Neste campo o Biodireito se desenvolve em face o surgimento da Quarta geração dos direitos fundamentais em que o intuito básico é : a busca do equilíbrio.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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