Da impronúncia no Tribunal do Júri

Da impronúncia no Tribunal do Júri

Note-se que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado.

DA IMPRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito (vide STF. HC 94169 / MT. Rel. Menezes Direito. T1. Julg. 07.10.2008). O presente estudo limitar-se-á à análise da impronúncia do acusado.

CONCEITO

Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

Fernando CAPEZ define a impronúncia:

É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).

Assim, “não se convencendo da materialidade do fato ou da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). Em outros termos, inexistindo provas quanto a existência do fato ou ausente indícios suficientes de autoria ou de participação do agente no fato delituoso, mister se faz a sua impronúncia (verdadeira absolvição de instância e não da causa).  

Note-se que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. Nesse caso, a medida correta seria a absolvição sumária (nos termos do art. 415 do CPP). Basta, no entanto, que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.

Por “não se convencendo da materialidade do fato” deve-se entender a ausência de provas de que tenha o fato (criminoso) existido. Não se exige, portanto, certeza de que não houve o delito, sendo suficiente para a decretação da impronúncia a falta de provas produzidas nos autos. Na prática, essa hipótese é muito difícil de não ser preenchida, visto que a materialidade é verificável, nos crimes contra a vida, principalmente, pelo exame de necropsia, certidão de óbito, auto de exumação, laudo de levantamento de local, exames indiretos, etc.

Já pela expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” compreende-se que não bastam meros indícios de autoria ou participação, mas sim de que sejam suficientes a formar o convencimento do magistrado. Essa expressão abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois, não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria, mas, por outro lado, se existir indícios suficientes de autoria ou participação, o réu deverá ser pronunciado.

Por fim, Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO advertem que “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária” (TÁVORA e ARAÚJO, 2010, p. 512).

NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica do ato judicial da impronúncia é doutrinariamente divergente. Alguns defendem que a impronúncia é sentença (em sentido estrito), outros, que se trata de decisão interlocutória mista terminativa.

Decisão interlocutória mista terminativa é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

Adepto a essa corrente, eis a lição de Paulo RANGEL:

Se, nesta fase, o juiz é chamado a resolver a controvérsia sobre a admissibilidade ou não da acusação, encerrando a primeira fase do procedimento sem julgar o mérito, claro nos parece que estamos diante de uma decisão interlocutória mista terminativa. Pois, na medida em que se encerra o juízo de admissibilidade da acusação, com declaração de improcedência do pedido (pedido de pronúncia), há a resolução de uma questão incidente que se resolve através de decisão interlocutória. Assim, esta é a natureza jurídica da impronúncia: decisão interlocutória mista terminativa. (RANGEL, 2007, P. 527).

Por outro lado, há os que entendem que a impronúncia é sentença (em sentido estrito), vez que se caracteriza como o ato judicial pelo qual o juiz põe termo ao processo. Embora não decida o mérito da causa, há a extinção do processo. Fundamenta-se na questão meramente legislativa, em que se optou pelo recurso utilizável, como se verá abaixo, a apelação, o que, por si só, justifica tratar-se de sentença.

Para Eugênio PACELLI de Oliveira:

A rigor, ao menos para a classificação de atos judiciais que adotamos, não se pode incluir a decisão de impronúncia entre as sentenças propriamente ditas, Tratar-se-ia, ao contrário, de decisão interlocutória mista, porque encerra o processo, sem, porém, julgar a pretensão punitiva, ou seja, sem implicar a condenação ou a absolvição do acusado.

No entanto, como nossa classificação dos atos processuais tem em mira a teoria dos recursos, isto é, da identificação dos recursos cabíveis, devemos incluir a decisão de impronúncia entre as sentenças, unicamente em atenção a opção legislativa (art. 416 CPP), cujos termos indicam que “contra a sentença de impronúncia e de absolvição sumária caberá apelação”. E como se sabe, não há apelação contra decisões interlocutórias. (PACELLI, 2012, p. 720).

REABERTURA DO CASO, REPROPOSITURA DA AÇÃO PENAL OU RENOVAÇÃO DO PROCESSO

Dispõe o parágrafo único do artigo 414 do CPP que “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Trata-se de referência legislativa que indica a possibilidade de reabertura do caso, com a repropositura da ação penal (seja por denúncia ou queixa-crime), quando fundada em prova nova. Na verdade, nada mais é do que cláusula rebus sic standibus, declarando a mutabilidade da decisão de impronúncia (coisa julgada secundum eventos littis).

Destarte, embora haja a impronúncia, é possível o início de nova ação penal (leia-se novo “processo”), sobre o mesmo fato, desde que haja prova nova e que não ocorra a extinção da punibilidade, por qualquer das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.

São, portanto, requisitos da “reabertura do caso”: a) a existência de prova nova; e b) a inocorrência de extinção da punibilidade.

Prova nova é aquela que não era conhecida ao momento da impronúncia, independentemente de ser preexistente à decisão ou não, ou se conhecida, não tinha o mesmo conteúdo. É desnecessário que a prova seja superveniente ao fato, bastando, no entanto, que seja, no momento da impronúncia, desconhecida formal ou substancialmente. Nesta linha de raciocínio, a doutrina ainda considera que além de desconhecida no momento da impronúncia, a prova nova deve ser idônea para alterar o juízo anteriormente proferido e que seja apta a produzir alteração no panorama probatório. (cf. Súm. 524 do STF).

Sobre o assunto, eis a lição de Luiz Flávio GOMES:

Para a doutrina, a prova nova pode ser: formalmente nova ou substancialmente nova.

Prova formalmente nova é a que foi produzida formalmente no processo, mas ganhou nova versão.

A prova substancialmente nova é aquela prova inexistente ou oculta à época da impronúncia.

Vale dizer, ambas as espécies de prova nova justificam a reabertura do processo de homicídio no caso de impronúncia. (GOMES, 2011, site).

Com relação à inocorrência da extinção da punibilidade, para a repropositura da ação penal, é necessário que não tenha ocorrido quaisquer das hipóteses de extinção da punibilidade descrita no artigo 107 do Código Penal, entre elas, a de maior importância, é a prescrição da pretensão punitiva.

Em um breve parêntesis, Eugênio PACELLI de Oliveira critica a possibilidade da reabertura da ação penal. Diz que “estamos convencidos de que o parágrafo único do citado art. 414 configura verdadeira e inaceitável violação do princípio da vedação da revisão pro societate. Assim, de duas, uma: ou se acaba com a decisão de impronúncia, sob o fundamento da ausência de provas, remetendo o processo ao Tribunal do Júri em tais situações, ou não mais se admite também a absolvição sumária pelo juiz singular, na exata medida em que ambas terminariam por afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida”. (PACELLI, 2012, P. 721).

CRIMES CONEXOS NÃO DOLOSOS CONTRA A VIDA

Impronunciado o acusado, se existirem crimes conexos não dolosos contra a vida tramitando concomitantemente na mesma ação penal, deverá o magistrado remeter o feito ao juiz competente para julgá-los, estando-o impedido de analisar tais delitos, ou aguardar o trânsito em julgado da decisão, no caso de vara única (cumulação de especialidades) na Comarca.

Neste raciocínio, ensina Noberto AVENA:

Proferindo o magistrado decisão de impronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, não pode se manifestar, desde logo, com referência ao crime conexo que não possua essa natureza. Relativamente a este, deverá pois, aguardar o trânsito em julgado da sentença de impronúncia para somente depois julgá-lo, se for o competente, ou então remetê-lo à apreciação do juiz que o seja. Nessa hipótese, portanto, o delito conexo não será julgado pelo Tribunal Popular, mas sim pelo juiz singular. (AVENA, 2009, p. 730).

RECURSO CABÍVEL

Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação” (MOUGENOT, 2009, p. 515), nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

Nestor TÁVORA e Rosmar ANTONNI dissertam sobre o assunto:

Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa. O recurso de apelo não tem o chamado efeito regressivo (aquele que autoriza o juiz prolator da decisão se retratar e modificar o mérito do julgado). Se, de acordo com a disposição revogada, o magistrado que impronunciou o réu, ao receber o recurso em sentido estrito contra esta decisão, podia, antes de determinar o seu processamento, ou a sua remessa para o tribunal com competência para apreciá-lo, proferir juízo de retratação, com a conseguinte pronúncia do acusado primeiramente impronunciado. A partir da nova redação do art. 416, CPP, o cabimento de apelo afasta o efeito regressivo. Diferentemente, sendo o réu primeiramente pronunciado, contra essa decisão será cabível recurso em sentido estrito, podendo o juiz constatar seu equívoco e resolver por impronunciá-lo. (TAVORA e ANTONNI, 2009, p. 687).

Fernando da Costa TOURINHO FILHO vai além. Informa que “havendo recurso, se este foi provido, será o réu pronunciado. Caberá recurso dessa decisão do Tribunal? Se a decisão não for unânime, podem ser opostos embargos infringentes ou de nulidade. E, ainda que unânime, nada impede possa ser interposto recurso extraordinário, ou especial, dês que a hipótese se subsuma na moldura das alíneas a, b, c ou d do item III, do art. 102 da Magna Carta ou a, b, ou c do item III, do art. 105 do mesmo diploma. Também, dependendo da hipótese, pode ser impetrado habeas corpus, diretamente ao STJ, com fundamento no art. 105, I, c, da CF” (TOURINHO FILHO, 2007. P. 73).

Outra questão referente à interposição de recurso refere-se ao interesse recursal do réu impronunciado. É possível que o acusado beneficiado pela impronúncia recorra dessa decisão?

Para TOURINHO FILHO, “A defesa, ao que parece, não teria legítimo interesse em recorrer dessa decisão” (TOURINHO FILHO, 2007. P. 73). Por outro lado Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO entendem que “O próprio réu pode ter interesse em recorrer da impronúncia, com o objetivo de obter de imediato a absolvição sumária, sagrando-se inocente” (TÁVORA E ARAÚJO, 2010, p. 512).

Finalmente, não é demais advertir que a interposição de recurso em sentido estrito ao invés de apelação caracteriza-se, pela jurisprudência, como erro grosseiro, não sendo admissível falar-se em aplicação do princípio da fungibilidade.

A propósito, observe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal diante da existência de erro grosseiro:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ART. 416 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. (...) 1. "A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé" (REsp 109.8670/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 13/10/2009). 2. Nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.689/2008, "[c]ontra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação." 3. A indicação expressa, no Estatuto Processual Penal quanto ao recurso cabível na espécie, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. (...).

(STJ. HC 172515 / MG. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador T5 . Data do Julgamento 20/03/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2012).

AUSÊNCIA DO TIPO SUBJETIVO

É possível o juiz singular da causa impronunciar o acusado quando entendesse pela ausência de dolo e/ou culpa no fato criminoso? Em outras palavras, é possível proferir decisão de impronúncia no caso de ausência do tipo subjetivo?

Segundo Eugênio PACELLI de Oliveira, “o juiz jamais poderia impronunciar ou mesmo absolver o acusado, porquanto a aludida matéria, atinente ao elemento subjetivo da ação (dolo e culpa), deve ser reservada preferencialmente ao Tribunal do Júri. Aliás, pensamos que essa é, inclusive, uma das razões da existência do julgamento do homem pelos seus pares, ou seja, da existência do júri popular. Note-se que mesmo na hipótese de absolvição sumária com base nas excludentes de ilicitude e de culpabilidade não se nega a existência do dolo ou da vontade de realizar a ação. Reconhece-se, porém, ao lado dela, a existência de motivações e finalidades juridicamente relevantes na prática da ação, cuja prova, extreme de dúvidas, justificaria o afastamento daquele tribunal. As demais hipóteses do art. 415, I e II, sobretudo, configuram inconstitucionalidade manifesta por usurpação de competência constitucional”. (PACELLI, 2012, pp. 721/722).

Em sentido oposto, Paulo RANGEL, citando Damásio de Jesus, entende que “A ausência de dolo exclui a tipicidade do fato e, por consequência, inexiste crime. Assim, ausente o dolo, inexiste crime. É hipótese de impronúncia” (RANGEL, 2007, p. 530) e continua “Nossa posição. Entendemos tratar-se de impronúncia. A razão para nos está como Professor Damásio” (RANGEL, 2007, p. 530).

INCONSTITUCIONALIDADE

Paulo RANGEL leciona pela a inconstitucionalidade do instituto processual da impronúncia. Aduz que “No Estado Democrático de Direito, não podemos admitir que se coloque o indivíduo no banco dos réus, não se encontre o menor indício de que ele praticou o fato e mesmo assim fique sentado, agora, no banco do reserva, aguardando ou novas provas ou a extinção da punibilidade” (RANGEL, 2007, P. 525). Prossegue asseverando que “O processo penal moderno é instrumento de garantia e não de punição” (RANGEL, 2007, p. 526). Por fim, conclui que “entendemos que a decisão de impronúncia é inconstitucional e não deve mais ser proferida e, se for proferida, quando surgirem novas provas de inocência do acusado, deve ser usada a revisão criminal para absolvê-lo”. (RANGEL, 2007, p. 527).

DESPRONÚNCIA

A despronúncia nada mais é que a impronúncia do acusado, após ter sido pronunciado. Ou seja, é a decisão que reforma a pronúncia do réu, impronunciando-o, em grau de recurso ou em sede de retratação. Mutatis mutandis, é a impronúncia do réu que foi inicialmente pronunciado.

Retomando a lição de Nestor TÁVORA e Rosmar ANTONNI, “A despronúncia pode se dar pelo juiz de primeiro grau ou pelo tribunal. Haverá despronúncia pelo juiz que prolatou a decisão quando ele se retratar ao apreciar a admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto. De outro prisma, caso o juiz não se retrate e resolva sustentar sua decisão, ainda que pelos próprios fundamentos nela lançados, encaminhará os autos ao tribunal ad quem, que, apreciando o mérito do recurso em sentido estrito pode reconhecer que não foi correta a pronúncia, despronunciando (ou impronunciando) o réu”. (TÁVORA e ANTONNI, 2009. P. 687).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2009.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br/SCON acesso em 29.05.2012.

CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Qual a importância da prova nova na impronúncia? Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/05/qual-a-importancia-da-prova-nova-para-a-impronuncia/ acesso em 29.05.2012.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

TÁVORA, Nestor. ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.

TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 4. 

Sobre o(a) autor(a)
Irving Marc Shikasho Nagima
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário" publicado pela Editora Del Rey.
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