Principais diretrizes da hermenêutica judicial trabalhista

Principais diretrizes da hermenêutica judicial trabalhista

A Lei Maior veicula em seu artigo 1°, incisos III e IV, os princípios que devem informar a interpretação das normas trabalhistas, considerando-as desde a lei em sentido estrito, às normas coletivas e contratos individuais de trabalho.

A revolução industrial dos séculos XVIII e XIX trouxe avanços inúmeros à sociedade capitalista. Novas tecnologias, novos produtos, e novas opções de conforto marcam o mundo desde então.

Mas representou igualmente histórica depravação dos direitos do homem pelo próprio homem. A necessidade de produzir cada vez mais para o mercado de consumo impelia o burguês, dono dos meios de produção, a explorar sem medida o trabalhador, privando-o de suas condições básicas.

A exploração efetuada beirava uma quase escravidão. O chamado proletariado vivia em condições miseráveis, ganhando salários inexpressivos e laborando por jornadas desumanas de mais de dezesseis horas, sob o comando do empregador. Mortes e acidentes de trabalho marcavam o cotidiano das grandes fábricas. Completa o quadro de obscenidades o trabalho de menores, impostos à mesma carga dos adultos.

Nesse diapasão, surgiram as primeiras ideias reconhecedoras da desigualdade entre empregado e empregador. Passou-se a perceber a hipossuficiência do proletário em relação ao poder do capitalista-burguês, e, no mesmo sentido, teses nasceram voltadas à superação dessa situação de reinante degradação.

Dos ideais socialistas ao estado de bem estar social (capitalista), o fim comum aos pensadores era o de compensar o poderio do capital com a garantia de direitos aos trabalhadores, efetivando uma igualdade substancial entre empregado e empregador.

Trata-se aqui da evidenciação dos direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, culturais e econômicos, onde se almeja primariamente superar as desigualdades socioeconômicas e culturais, e a miséria dos menos favorecidos.

Nesse contexto, nasceu a Justiça do Trabalho, com a tarefa maior de efetivar os direitos fundamentais trabalhistas, vez que somente assim se estaria realmente a proteger o obreiro da cobiça por lucro do patrão.

No Brasil, a evolução histórico-constitucional foi aos poucos ampliando a tutela do trabalhador, tendo começado especialmente com a Constituição de 1934. A CF de 1988 trouxe, em seu artigo 7°, extenso rol dos referidos direitos fundamentais trabalhistas, e, além disso, no artigo 114, definiu a competência da justiça laboral.

Claro que, hoje, a posição de destaque alcançada pelos sindicatos nas negociações das condições de trabalho permite aos obreiros encarar de igual para igual o empregador, de maneira que parece ter restado relativizada a falada hipossuficiência. Mas isso não ocorre. A presença dos sindicatos traz igualdade com o empregador apenas no âmbito da relação processual trabalhista, bem como nas negociações coletivas.

Ora, o direito material discutido em juízo, quer se trate de dissídio individual ou coletivo, sempre trará em seu âmago a natural fragilidade econômica do empregado face ao empregador.

A hipossuficiência material e adjetiva persiste.

Some-se a isso o fato de que o neoliberalismo dos dias atuais desconsidera frequentemente as leis do trabalho digno, em prol das leis do mercado, da competitividade internacional e dos ganhos irrefreáveis.

Assim, perdura com força o conflito de interesses, tendo, de um lado, a gana de lucro das empresas, e, de outro, a necessidade de garantia da dignidade humana do trabalhador. Deve sempre ficar atento o julgador laboral, no intuito de preservar a função histórica e constitucional para a qual foi erigido: assegurar a proteção do hipossuficiente.

Nesse passo, ao juiz apresentam-se uma série de diretrizes hermenêuticas a guiá-lo na justa solução do conflito oriundo das relações de trabalho. A primeira dessas diretrizes à hermenêutica trabalhista, consoante até aqui se demonstrou, diz com o reconhecimento da fragilidade do obreiro.

DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal, em decorrência de sua supremacia ― posto que se apresenta como lei superior do sistema jurídico ―, assinala preceitos aos quais toda a atuação normativa infraconstitucional deve obediência. Por esse motivo, os princípios constitucionais figuram na base da produção interpretativa e da aplicação do direito, antes de quaisquer outras regras.

A Lei Maior veicula em seu artigo 1°, incisos III e IV, os princípios que devem informar a interpretação das normas trabalhistas, considerando-as desde a lei em sentido estrito, às normas coletivas e contratos individuais de trabalho.

Esses preceitos consubstanciam-se em fundamentos da República, e são a dignidade humana (inc. III), e o valor social do trabalho (inc. IV).

A dignidade da pessoa humana, núcleo essencial do ordenamento jurídico-constitucional, não poderia faltar na presente abordagem. É o princípio guia de todo o sistema, indicando o respeito a ser proporcionado ao ser humano, no sentido de garantir-lhe as condições mínimas de uma vida honrada, saudável, plena e feliz.

Toda a atuação estatal deve primar pela observância deste preceito, assim como também devem fazê-lo os particulares uns para com os outros.

Além disso, vale anotar, trata-se de norma a dirigir a interpretação de todos os demais princípios e regras. Como brilhantemente ensinam Paulo Hamilton Siqueira Junior e Miguel Augusto Machado de Oliveira a dignidade da pessoa humana orienta todo o raciocínio jurídico interpretativo.

No direito do trabalho, o princípio assume igual autoridade. O julgador deve ter em mente que, da mesma forma que em todos os outros ramos do direito, a dignidade é o cerne das relações de trabalho, não sendo concebível explorar o obreiro de modo a humilhá-lo ou mesmo desgastá-lo em demasia. Afinal, antes de trabalhador, é ser humano.

Diante desse quadro, nos casos em que presentes se façam, via de exemplo, conflitos coletivos trabalhistas, a dignidade servirá como guia para a pacificação, orientando os pontos para a solução da questão de tal maneira que o resultado alcançado ao final contemple respeito à humanidade do trabalhador.

Já o segundo princípio, o valor social do trabalho, ganha corpo na ideia de que o labor é realizado pelo indivíduo em prol do coletivo. Noutras palavras, o trabalho empenhado pelo homem, no ordenamento constitucional pátrio, reveste-se de importância crucial na consecução dos fins aos quais buscam a sociedade e o poder público.

Explicando: o trabalho não só engrandece o espírito. Ele equilibra e supera as desigualdades no seio social. Ele permite o desenvolvimento humano e alavanca a economia.

É em virtude da dignidade humana e do valor social do trabalho que, a título de ilustração, deve dar-se preferência à reintegração do trabalhador acidentado que apresenta sequelas permanentes, mesmo que remanejado para função diversa da anterior, ao invés de meramente indenizá-lo, de modo a evitar lhe seja negada a atividade laboral.

Em complemento aos dois princípios norteadores acima apresentados, cumpre destacar a previsão constitucional contida no artigo 170 da Lei Maior, que, tratando da atividade econômica, preconiza em seu caput a valorização do trabalho humano, e em seu inciso VIII, a busca do pleno emprego.

Outro princípio a ser considerado é o da razoabilidade, acepção substantiva do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF), e segundo o qual a interpretação e aplicação jurídicas devem atender ao que comumente se toma por bom senso.

E a estrutura principiológica constitucional não encontra somente nesses preceitos desfecho. Impende recordar ainda os princípios específicos do direito do trabalho, os quais decorrem direitamente da carga valorativa do Texto Magno.

O princípio da proteção do trabalhador, por exemplo, já referido nesta exposição, emana de forma cristalina da Constituição, implícito que está no caput do artigo 7° da CF. Também, da Lei Maior decorrem os princípios da primazia da realidade, e da irrenunciabilidade de direitos, tomando em consideração as coações a que o obreiro encontra-se passível de sofrer, além do princípio da continuidade da relação empregatícia.

Esses preceitos fundamentam toda a gama de vantagens preconizadas pela legislação trabalhista, e devem igualmente servir de inspiração na interpretação judicial dos regramentos abstratos e concretos das relações de trabalho.

DIRETRIZES INFRACONSTITUCIONAIS

É conhecido que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro figura no ordenamento jurídico como uma lei cujo objeto é a própria legislação. Nesse sentido, traz ela regras atinentes à vigência temporal e irretroatividade das leis, e também acerca da sua obrigatoriedade e critérios de integração.

O artigo 5° da LINDB, além disso, trata da interpretação das normas pelo aplicador do direito, dispondo que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nesse quadro, figurando como expressão do método teleológico da hermenêutica clássica, o dispositivo transcrito aponta que a interpretação deve sempre levar a um sentido que garanta a satisfação do bem comum.

Esse intitulado “bem comum” traduz-se na noção de interesse público, onde de nada valerá o individualismo, não importando exclusivamente os interesses do empregador, ou unicamente os do empregado ou categoria profissional, sem que se analise o somatório do conflito e sua repercussão para fins de isonomia real. Com efeito, antes de tudo, importará o interesse da coletividade: a interpretação e aplicação do direito da forma que melhor realizem o equilíbrio e a paz social.

Com semelhante previsão, a parte final do artigo 8° da CLT, dispositivo relacionado à interpretação e integração da norma trabalhista, dispõe que a Justiça do Trabalho decidirá “sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

NULIDADES E ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES

Por fim, é de se dizer que o sentido da norma (da lei ao contrato de trabalho) interpretada deve refletir os princípios constitucionais e legais aludidos, impondo-se ao juiz não permitir a supressão artificiosa ou simulada dos direitos fundamentais do trabalhador.

Assim acontece, entre outros, nos casos em que o empregado é coagido a simular uma relação jurídica diversa da real, sob pena de perda do emprego, para o fim único de fugir o empregador das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A nulidade da simulação ou desvirtuamento será a consequência para eventos tais. É o que diz o artigo 9° da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Atento aos seus direitos precisará estar o trabalhador, evitando abusos na relação laboral.

Nesse mesmo sentido, as empresas devem preventivamente verificar a adequação de sua atuação à legislação e à normatização principiológica trabalhista, até mesmo de modo a evitar a aglomeração e o congestionamento das controvérsias postas em juízo.

Caso assim não aconteça, estará sempre a inafastável (art. 5°, XXXV, CF) Justiça do Trabalho disposta a apaziguar o conflito instaurado e assegurar o sistema de proteção ao material e processualmente mais fraco.

Somente dessa forma torna-se possível à jurisdição trabalhista cumprir o seu papel de concretização dos direitos fundamentais sociais, no atinente ao direito laboral, garantindo os direitos mínimos do obreiro, superando a hipossuficiência do empregado, de modo a efetivar a isonomia substancial entre as partes da relação de trabalho.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25 de jun., 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de; SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direitos humanos e cidadania. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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Jonathan
Advogado.
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