O Poder Normativo da Justiça Trabalhista pós a Emenda Constitucional 45/2004

O Poder Normativo da Justiça Trabalhista pós a Emenda Constitucional 45/2004

A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe alterações para o Poder normativo da Justiça do trabalho. Assim, os doutrinadores divergem no entendimento de que este poder tenha se tornado uma espécie de arbitragem.

1. Introdução

Este presente trabalho tem o objetivo de estudar como ficou o poder normativo da justiça do trabalho depois da emenda constitucional 45/2004. A importância de estudar este tema é notória porque antes da emenda esse poder normativo é extenso, posterior houve uma limitação significante e para alguns autores, houve extinção e sendo o poder normativo comparado a uma arbitragem oficial. Assim busca-se analisar e comparar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

2. O Poder Normativo e os Dissídios Coletivos

O Poder Normativo é possibilidade da Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições gerais quando seus julgados solucionarem conflitos coletivos de trabalho. Renato Saraiva (2012) conceitua o poder normativo: 

O poder normativo da Justiça do Trabalho consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

Quando no exercício desse Poder Normativo, a Justiça Obreira dará uma resposta-solução ao conflito. Essa resposta em juízo é denominada Dissídio Coletivo. Assim, o poder judiciário do trabalho, estabelecerá nos seus julgados, normas e condições de trabalho para determinadas categorias, considerando o que anteriormente já existia. A diferença entre um dissídio coletivo e um individual, é que enquanto o coletivo, atinge um número indeterminado de pessoas com interesses abstratos destinados a uma categoria ou grupo social, o individual, contempla apenas um individuo no seu caso concreto e tem seus direitos positivados anteriormente.

Didaticamente, Renato Saraiva (2011) classifica os dissídios:

Dissídios de natureza econômica ou de interesse – em que são reivindicadas novas condições econômicas ou sociais que serão aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho.

Dissídios de natureza jurídica – para interpretação de cláusulas de sentença normativas, de instrumentos de negociação normativa, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

Nos dissídios de natureza econômica, a sentença normativa é constitutiva de direito. Já os dissídios de natureza jurídica, a sentença proveniente é de caráter declaratória, pois objetiva apenas esclarecimentos da interpretação e dispositivos legais ou convencionais. Considerando um dissídio misto onde há tanto a natureza econômica como a jurídica, a sentença será em parte constitutiva e em parte declaratória.

O Tribunal Superior do Trabalho, no seu regimento interno, no art.220, traz uma classificação para os dissídios coletivos:

De natureza econômica – para instituição de normas e condições de trabalho;

De natureza jurídica – para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

Originários – quando inexistem ou em vigor normas e condições especiais decretadas em sentença normativa;

De Revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho pré-existentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação de circunstâncias que as ditaram;

Declaração sobre a paralisação do trabalho – estes decorrentes de greve dos trabalhadores.

No estudo sobre dissídio coletivo, outro aspecto importante a destacar é o cabimento, em outras palavras, quando eles são cabíveis ou suscitados. O entendimento, é que só serão pleiteados quando frustradas todas as possibilidades de negociação coletiva, é por isso, que a CF/88, obriga aos sindicatos a participarem. Há entendimento de que se não forem esgotadas todas as tentativas de negociação prévia, o Tribunal Trabalhista poderá extinguir o processo sem resolução do mérito, por meio de uma interpretação extensiva do dispositivo legal 267, IV, do CPC.         

3. O Poder Normativo e as Alterações pela Emenda 45/2004

Para melhor comentarmos as alterações vamos reproduzir as redações dos §1º e 2º art. 114 da CF/88 antes e depois da emenda:

Antes da emenda:

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições legais convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Vejamos como ficou a redação posterior a emenda 45/2004:

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Após a leitura dos dispositivos legais, identificamos que houve uma ampliação significativa na competência da Justiça Trabalhista, além de dispor de forma explicita e detalhada. Contudo, as alterações que estão relacionadas a esse estudo são: a possibilidade de ajuizar dissídios apenas de natureza econômica e a necessidade de comum acordo entre as partes para ajuizar os dissídios coletivos. Devido à necessidade dessas duas alterações é que há entendimento que esse poder normativo não foi somente reduzido, mas sim extinto. Para alguns, o poder normativo passou a ser uma espécie de arbitragem.

4. A divergência doutrinária sobre o poder normativo pós a EC 45/2004 e os entendimentos jurisprudenciais

Uma vez identificado as alterações sofridas pelo Poder Normativo da Justiça Obreira, vamos analisar as divergências de alguns doutrinadores que entendem haver um conflito entre esse Poder e a Arbitragem, conforme nos propusemos a dissertar sobre esse tema. Entre os doutrinadores, queremos evidenciar Bezerra Leite e Renato Saraiva, pois além de tratarem direta e expressamente em suas obras sobre esse conflito, são renomados professores de Direito Processual do Trabalho. Além disso, citaremos outros nomes.

Para Renato Saraiva (2011), depois da emenda 45/2004, o poder normativo tornou-se nada mais do que uma arbitragem, pois é muito difícil identificar o comum acordo quando há um conflito, pois geralmente quando se tem esse cenário é mais fácil a busca de uma justiça privada, que é o caso da arbitragem. Vejamos suas considerações:

Verifica-se que a Justiça do Trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo. Evidentemente, que o objetivo do legislador foi estimular ainda mais a negociação coletiva, limitando, substancialmente, a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho.

Amauri Mascarro Nascimento (2009) concorda com a corrente de Renato Saraiva:

A questão do comum acordo é uma das mais importantes questões processuais dentre as que ultimamente têm surgido, não só pelos reflexos econômicos e sociais do dissídio coletivo econômico nas relações de trabalho e na vida das empresas, como pelos singularíssimos aspectos que estão subjacentes às dimensões jurídicas.”... “como pode haver comum acordo para ajuizamento de dissídio, se este pressupõe o dissenso entre as partes?

Discordando da corrente Renato Saraiva, Bezerra Leite (2012) afirma que o Poder Normativo não poderá se entendido como arbitragem, pois o dissídio coletivo proveniente da solução do conflito não tem o caráter de ser irrecorrível como as sentenças arbitrais. Vejamos o seu posicionamento:

Há entendimentos de que o preceptivo constitucional em causa institui a arbitragem oficial no Brasil, extinguindo, assim, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. De nossa parte, pensamos que a sentença normativa, que é recorrível, não se equipara à sentença arbitral (irrecorrível), razão pela qual não nos parece que a EC n.45/2004 teria proscrito o Poder Normativo. A exigência do “comum acordo” para instauração dos dissídios coletivos de natureza econômica restringe, sem dúvida, a via de acesso ao exercício do poder normativo, mas não foi intenção do constituinte derivado a extinção desse poder anômalo conferido a Justiça do Trabalho.

Mauro Schiavi (2012), apesar de não evidenciar o conflito direto entre a arbitragem e o poder normativo, concorda com a corrente de Bezerra Leite:

“Não obstante, o nosso sistema sindical apresenta alguns entraves para que a negociação coletiva seja efetiva como a unicidade sindical, negociação por categoria, participação obrigatória dos sindicatos na negociação coletiva, falta de tradição na utilização da arbitragem como meio de solução de conflitos e um sindicalismo ainda em desenvolvimento, em que falta consciência e informação da classe trabalhadora. Em que pesem os ponderáveis argumentos em sentido contrário, embora possa ser restringido, o poder normativo ainda se faz necessário, como último subterfúgios de garantia do equilíbrio na solução justa do conflito coletivo”

As jurisprudências parecem concordar com a corrente de Bezerra Leite, uma vez que ratificam as essências das alterações do art.114 da CF/88 como pressupostos dos dissídios, evidenciando a manutenção do poder normativo:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO  § 2º  DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃOATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 . Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Carta Política do país estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.Recurso ordinário desprovido. (RODC - 223/2008-909-09-00.4, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado , Data de Julgamento: 09/11/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 27/11/2009 )

RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Hipótese em que se configura a falta do comum acordo exigido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Expressa e oportuna discordância dos suscitados com a instauração do dissídio coletivo. Dissídio coletivo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pelo TRT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RODC - 526/2007-000-01-00.9,Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda , Data de Julgamento: 09/11/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 20/11/2009 )

Observe que nas duas jurisprudências é ratificada a necessidade do comum acordo como pressuposto para ajuizamento do dissídio coletivo e ai termos a eficácia do Poder Normativo. Fica claro, nos entendimentos jurisprudenciais, que não houve extinção do Poder Normativo e nem muito menos a transformação deste numa modalidade de arbitragem oficial.    

5. Considerações Finais

Observamos que de fato há uma divergência doutrinária com relação à manutenção do poder normativo na Justiça laboral depois da emenda 45/2004. Uma parte da doutrina entende que houve apenas limitação desse poder e outra defende que houve a extinção e o estabelecimento da arbitragem oficial. Desta forma, concordamos em parte com Renato Saraiva, no aspecto, de que será muito difícil identificar um comum acordo entre partes conflitantes. E em parte concordamos com Bezerra Leite, porque é fato que se o dissídio coletivo for uma espécie sentença arbitral ele seria irrecorrível. Porém, as jurisprudências ratificam que não há extinção do poder normativo (apenas limitação) e que também que não houve bloqueio ao acesso à Justiça.

Referências

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho – 10.ed. – São Paulo:LTr, 2012

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho – 24.ed.- São Paulo: Saraiva,2009

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho – 7.ed. rev. e atual.-Rio de Janeiro:Forense: Método,2011.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho.5ed. São Paulo: LTr,2012

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5691566/recurso-ordinario-em-dissidio-coletivo-rodc-526-526-2007-000-01-009-tst/inteiro-teor

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5691578/recurso-ordinario-em-dissidio-coletivo-rodc-223-223-2008-909-09-004-tst

http://www3.tst.jus.br/DGCJ/regimento_interno_tst/index_regimento_interno.htm, acessado dia 18 de junho de 2012, às 21:35h

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Kenaz Cristian Souza Veiga
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