Carência x qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social

Carência x qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social

O recebimento de benefício mantém a qualidade de segurado, mas se não houver recolhimento de contribuições previdenciárias esse período não será computado para a carência.

I - Introdução

Em regra, a carência e qualidade de segurado são requisitos para a concessão de benefício previdenciário. Além desses, outros podem ser exigidos, a depender do benefício em questão, como a incapacidade laboral para os benefícios por incapacidade.

A qualidade de segurado é adquirida com a filiação ao regime geral de previdência social, que por sua vez ocorre com o exercício de atividade laborativa remunerada para os segurados obrigatórios, e pela inscrição e pagamento da contribuição previdenciária para os segurados facultativos.

A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições mensais vertidas para a Previdên cia Social. Consoante, aliás, reza o artigo 24 da Lei 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

II - Desenvolvimento

O artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91 prevê que aquele que estiver recebendo benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Nesse período, o segurado mantém essa qualidade apesar de não verter contribuições ao sistema.

Como não há o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal período não pode ser computado para a carência.

Os artigos 24, 25 e 26 da Lei 8213/91 estabelecem as carências necessárias para cada benefício, bem como as hipóteses de isenção:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Como já concluído acima, aquele que está em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado, mas se não houver recolhimento de contribuições previdenciárias esse período não será computado para a carência.

Bom exemplo a ilustrar a situação é o caso do segurado está em gozo de auxílio-acidente. Ele mantém a qualidade de segurado, mas esse período só contará para efeitos de carência para a concessão da aposentadoria por idade se tiver efetuado o recolhimento de 180 contribuições mensais, carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade, ainda que o segurado recebe o auxílio-acidente por mais de vinte anos, ou seja, 240 meses (240 meses com qualidade de segurado mas que não podem ser considerados para a carência se não houver recolhimentos).

Com efeito,“A carência não se confunde com o tempo de contribuição. Um segurado pode ter anos de contribuição, mas sem nenhuma carência. Por exemplo, imaginemos um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 10 (dez) anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer. Hoje, este segurado efetua o cálculo de todos os atrasados e paga-os de imediato. Terá 10 (dez) anos de tempo de contribuição, mas nenhum de carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal.” (Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 2007, p. 463)

Isso se justifica porque o período em que o segurado recebeu benefício não houve contribuição para o sistema, não pode ser considerado como tempo de contribuição.

O artigo 27 da Lei 8213/91 prevê quais contribuições serão consideradas para efeito de carência:

“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.”

Não obstante, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício que gozou servirá como se salários-de-contribuição fossem.

Ou seja, o período de gozo de benefício integrará o período básico de cálculo de um novo benefício no futuro.

Esse é o entendimento disposto no artigo 29, § 5 da lei 8213/91:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”

III- Conclusão

Diante do exposto, a manutenção da qualidade de segurado em razão da percepção de benefício não supre o cumprimento da carência, por meio de recolhimentos previdenciários, para a concessão de outro benefício em razão do caráter contributivo do sistema geral da previdência social.

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Referência Bibliográfica:

· Rocha, Daniel Machado da e Baltazar Junior, José Paulo. Comentários à Lei de benefício da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre, 2007.

· Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª ed. Niterói, RJ, 2007.

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Fabio Camacho Dell´amore Torres
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