Análise acerca da função punitiva do sistema penal e da necessidade de despenalização. Demonstra, assim, a situação dos acusados e as suas possibilidades no sistema. Após tais considerações, destaca os institutos despenalizadores, com enfoque em contribuições oriundas da legislação comparada.
INTRODUÇÃO
O mundo moderno vive a crise do sistema penal. O Brasil, como país em desenvolvimento, ainda está caminhando a um modelo institucional de boa qualidade. Por agora, possui extrema desorganização tanto no processo legislativo de criação de normas penais, quanto no processo de execução das penas.
Nesta esteira, cumpre asseverar que o processo de decisão referente ao prisioneiro é complexo. Contudo, há discussões interessantes e pertinentes em prol de um sistema penal justo. Decerto, o prisioneiro deve ter os seus direitos fundamentais respeitados, bem como deve ter oportunidades de melhorar o seu quadro no triste cenário carcerário do Brasil.
Logo, muitas vezes torna-se essencial a formulação de estratégias, celebração de acordos, negociação entre a acusação e a defesa, principalmente no que se refere à aplicação de penas.
Destarte, estudiosos entendem e demonstram que o acusado pode se utilizar de possibilidades que, por conseguinte, poderão lhe ser favoráveis. Assim enfatiza-se o estudo da teoria dos jogos nos institutos despenalizadores, tais como, guilty plea, plea bargaining e non contendere, oriundos da legislação alienígena.
De acordo tais institutos, pode o acusado ter uma posição que lhe é benéfica ou não no processo penal, sendo corriqueira a segunda hipótese, pois partindo dos problemas burocráticos que assolam o sistema, por vezes o acusado abre mão de sua inocência para negociar com o órgão acusador uma pena mais baixa. Portanto, persiste a indagação: a aplicação de penas é a melhor alternativa para a solução das práticas delituosas?
Nesse sentido, imperiosa é a teoria economicista das penas, que apresenta inteligente discussão acerca da solução dos conflitos. O sistema carcerário muitas vezes não é a melhor saída para a solução delitos, haja vista que subsistem outras formas de resolver as questões criminais, inclusive, de modo mais coerente.
1 O JUS PUNIENDI E A DESPENALIZAÇÃO
Os bens jurídicos da sociedade, como a vida e a propriedade, devem ser tutelados a fim de se ter a garantia da paz social. A tutela aos bens jurídicos é a função declarada do sistema penal. Assim, imperioso é o combate à criminalidade.
Nesse sentido, muitos estudiosos entendem que a certeza da punição garantirá a intimidação, enquanto outros acreditam que a reflexão pode tornar o indivíduo que praticou crimes, um ser humano melhor, através da chamada ressocialização.
Destarte, de acordo com o senso comum, as políticas sociais contemporâneas carecem de eficiência. Por tal razão, para a corrente conservadora é fundamental que haja um aumento na quantidade de leis penais, bem como a ampliação das agências penais, como o Ministério Público, a polícia, o Judiciário, e ainda entende-se que o aumento de prisões, por sua vez, também é necessário.
A vontade de punição perpassa gerações. Trata-se de um discurso forte e predominante. Os bens tutelados pelas normas penais, como a vida, a propriedade, a segurança, e outros, são eminentemente públicos, de modo que o jus puniendi, ou seja, o direito de punir os infratores, o direito de impor a sanctio júris àqueles que descumpriram o mandamento proibitivo constante à lei penal, este direito corresponde à sociedade. Assim, ninguém desconhece que a prática de infrações penais transtorna a ordem pública, de forma que a sociedade é a principal vítima, tendo por esta razão, o direito de prevenir e reprimir aqueles atos que são lesivos à sua existência e conservação.[1]
Desta feita, predomina no sistema penal o entendimento de que os interesses tutelados pelas normas penais são públicos e impõe-se a atuação do Estado, não como simples faculdade de impor medidas penais, mas como obrigação funcional de realizar um dos fins essenciais de sua própria constituição, que é a manutenção e reintegração da ordem jurídica. Desse modo, o Estado tem o direito e o dever de punir.[2]
Ocorre que o direito de punir é arcaico e na modernidade procuram-se meios mais humanitários de solucionar os conflitos de ordem criminal. Ademais, o direito e dever do Estado de aplicar penas ao acusado, somente é permitido a partir de um processo penal.
Assim, é inconcebível que a punição seja iniciada no inquérito policial, quando não há a certeza do cometimento do crime, ou ainda, não há provas cabais que apontem a autoria da infração. Nesse sentido, não há princípio mais claro que aquele previsto no inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em que “ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
Frisa-se que privação da liberdade pessoal do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, só deve ocorrer em última hipótese, ou seja, no caso de esta alternativa ser a última possibilidade de solução do conflito. A coerção pessoal processual não compreende apenas a prisão.[3]
A aplicação da pena, ao final de um processo penal, deve ser relativizada, posto que muitas vezes não seja a melhor alternativa para a solução dos conflitos criminais. Ao contrário da ressocialização, o cárcere acarreta uma série de problemas não apenas ao prisioneiro, mas a toda a sociedade, que arca com as despesas e prejuízos morais advindos de tal punição.
Desta feita, na modernidade, tem-se um crescente movimento em prol da despenalização. No Brasil, esta corrente foi despertada com os estudos da política penal alternativa, bem como com a insurgência da criminologia crítica, e ainda, com a Lei. nº 9.099/1995, que foi ampliada pela Lei. nº 9.714/1998, cujas disposições apresentaram uma significante modificação na estrutura sancionatória do Direito Penal brasileiro. Assim, reabriu-se a discussão sobre o sistema penitenciário, como gerador de males incuráveis.
Na Lei dos Juizados Especiais Criminais, a título de exemplo, é permitida a suspensão condicional do processo, por prazo certo, mediante o cumprimento de determinadas condições, que restringem direitos, para fins de extinção de punibilidade, desde que cumpridas aquelas. Assim a lei prevê a suspensão da pena, e não do processo, evitando a imposição de sanção privativa de liberdade. É por esta razão que se fala em medidas despenalizadoras, cuja tendência, como se vê, é a de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade.[4]
A despenalização não somente é viável como é necessária para a melhor solução do litígio. Assim, há diversos mecanismos alternativos e contrários a aplicação de penas. No caso do furto, por exemplo, ao invés da aplicação de uma pena privativa de liberdade, muito melhor seria a restituição da coisa. Ademais, também é possível uma solução a partir de acordos, transações, e outros meios que não o cárcere. Portanto, a melhor forma de resolver os conflitos de ordem criminal não é pela aplicação de penas, imperiosa é a despenalização.
2 A TEORIA DOS JOGOS NOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES
Em todo o mundo, prisões são levantadas diariamente a fim de punir os infratores. Dentre as penas existentes, inexiste qualquer uma que teoricamente seja em detrimento da dignidade do homem. Ocorre que, no cárcere, talvez seja essa a maior punição dada ao ser humano, que tem, diuturnamente, a sua dignidade violada, por razões diversas, facilmente perceptíveis nos presídios.
Destarte, tudo que qualquer acusado mais deseja, antes de findado o processo penal, é a absolvição ou o não encaminhamento ao cárcere. Para tanto, se faz qualquer negócio.
Nesse sentido, em países anglo-saxões, bem como nos Estados Unidos, e na Itália, há institutos despenalizadores, tais como, guilty plea, plea bargaining, non contedere. Todos são referentes a modalidades alternativas de solução do litígio, podendo subsistir quando há algum impedimento no processo instaurado entre o acusador, o acusado e a vítima, como a ausência de prova incriminadora e indícios de autoria [5]
Antes da análise de cada instituto, necessária é a explanação acerca da teoria dos jogos, em razão de o estudo tornar-se mais interessante a partir de sua aplicação aos institutos despenalizadores.
Desta feita, a teoria dos jogos é uma forma matemática de tomada de decisões. A partir de tal teoria é possível montar estratégias para assegurar um benefício, depois de ter em conta todas as reações possíveis dos concorrentes. Trata-se de um método de escolha da melhor estratégia, em situações de conflito, que se apóia no princípio da racionalidade instrumental em que os jogadores buscam os melhores resultados para si ou para o grupo. O processo decisório racional envolve a comparação constante dos meios alternativos em função dos fins respectivos que procurarão alcançar. Isto expressa que a eficiência, no sentido de obtenção de resultados máximos com meios limitados, deve formar um critério guiador das decisões administrativas. Assim, busca-se analisar os mecanismos para que sejam atingidos os fins desejados.[6]
De acordo com os institutos despenalizadores, o acusado dispõe de meios para se livrar da penalidade e a tais mecanismos pode haver a aplicação da teoria dos jogos, como veremos.
2.1 GUILTY PLEA
O guilty plea é um instituto despenalizador anglo-saxão, que a partir da teoria dos jogos, através da busca de uma melhora em sua situação, o acusado, como forma de defesa, se declara culpado, admitindo, assim, a autoria do crime.[7]
Com base na teoria dos jogos, esse é um caso da busca de uma estratégia capaz de beneficiar as partes do processo no que concerne à imputação penal.[8] Assim, é possível subsistir um benefício ao acusador relativo à aplicação da pena, a partir da declaração da culpa.
As vantagens das negociações e das declarações de culpabilidade residem no fato de ser uma forma de administrar a justiça de forma muito mais flexível do que o modelo tradicional.[9]
Desse modo, segundo a teoria dos jogos, esse instituto é buscado pelos sujeitos processuais em prol da economia processual, que envolve o tempo e o capital do Estado.
2.2 PLEA BARGAINING
De acordo com a teoria dos jogos, pode o acusado se valer de estratégias em prol de um benefício, quando inexistir algum requisito essencial para a sua condenação. Assim, ele poderá negociar a sua condenação ou absolvição. Havendo dois ou mais acusados, estes poderão resolver o litígio por distintos mecanismos. Trata-se da busca por uma justiça negociada.[10]
Existindo uma pluralidade de acusados, estes poderão montar uma estratégia que seja boa para todos, de modo que seja possível obter a absolvição de alguns e a diminuição da pena de outros conforme negociação, um sistema de pedidos e concessões, entre os acusados e o acusador. Desta feita, pode o acusado assumir a autoria do crime, após acordos celebrados com o órgão acusador, como uma pena minorada.[11]
Assim, partindo da negociação da pena, se tem o instituto despenalizador conhecido por plea bargarining, ou seja, uma barganha entre os sujeitos processuais. Assim, poderá ser realizado um acordo entre as partes, para a finalização do processo.
Nos Estados Unidos, o instituto da plea bargaining é legalizado, de modo que a negociação de benefícios aos acusados é plenamente lícita. No Brasil, a transação trazida pela Lei dos Juizados Especiais, é semelhante a tal instituto, ocorre que aqui, a transação é entre acusado e vítima. Ademais, nos Estados Unidos é plenamente possível e viável a negociação entre o acusador e o acusado. [12]
O instituto em comento objetiva o esclarecimento do crime, para garantir uma diminuição do tempo que se gasta no andamento de um processo, havendo, então, a aplicabilidade da pena, que é o principal objetivo do sistema penal, conforme a barganha realizada com os acusados. [13]
O instituto plea bargaining pode, então, absolver um dos acusados, acaso este colaborar para a elucidação do crime, oferecendo detalhes importantes, indicando seus cúmplices, ou mesmo, tirando a sua culpa e apontando-a a outro acusado, bem como pode explicar qual foi o plano e o que deu errado, conforme negociação com o órgão acusador.
Assim, caso os acusados poderão realizar um acordo, em prol do benefício de todos, ou de alguns, conforme os seus acertos particulares, e levar uma proposta de solução do litígio ao acusador. Normalmente os acusados abrem mão de diversas garantias, direitos que lhes são inerentes, mas tudo isso faz parte do jogo. Fechada a negociação, procede-se ao encaminhamento da proposta ao órgão acusador. Caso ele aceite, configurada estará a barganha e o processo penal será findado.
Cumpre asseverar que no Brasil, o instituto ora em comento não é legalizado. Portanto, qualquer negociação é realizada com toda a discrição necessária. Mas, não deixa de ser uma forma de despenalização, muitas vezes optada por magistrados e procuradores, imbuídos da formação contemporânea que entende o sistema penal como a última ratio.
A crítica positivista aduz que, em casos como este, há um poder de caráter discricionário e arbitrário do legislador. Indaga-se a negociação foi justa. Contudo, este instituto tem seus méritos, pois a despenalização deve ser buscada, tendo em vista os malefícios que o cárcere traz a vida do prisioneiro.
2.3 NOLO CONTENDERE
O instituto nolo contendere é oriundo o Direito Italiano. Traduzido para o português, quer dizer a ausência de confusão, ou de litígio. O acusado poderá se valer de tal instituto quando optar pelo processo consensual, em que predomina a autonomia da vontade e a culpabilidade não é discutida, ou incomprovada.[14]
No processo penal, não basta que haja a imputação de uma conduta típica, ilícita e culpável. É necessária que ela venha alicerçada por suporte probatório mínimo destes elementos.[15]
Com base na teoria dos jogos, o non contendere se trata de um mecanismo de defesa, que visa a despenalização, pois se não há a proclamação da culpa nem a declaração de inocência, caso o órgão acusador não tenha provas e fortes indícios, não há outra forma de solucionar o caso senão pela suspensão condicional do processo. [16]
A suspensão condicional do processo tem influência do sistema franco-belga, influenciador do direito brasileiro, e anglo-saxão. De acordo com o primeiro, o juiz prolata a sentença condenatória de maneira condicional. Assim, havendo o cumprimento das condições da condenação, há o desaparecimento da condenação em si, ou se dá por executada a pena. Segundo o sistema anglo-saxão, o juiz suspende a prolação da sentença condenatória, submetendo o processado a um sistema de prova que, se resultar satisfatório, evita a prolação da sentença e a própria condenação. [17]
No Brasil, com base nos artigos 78 e 89 da Lei nº 9099/95, caso o Ministério público não ofereça a proposta de transação penal e suspensão do processo, poderá o juiz fazê-lo. Em profunda reflexão, conclui-se que tal entendimento é baseado no princípio da aplicação consensual da pena, enfatizando a autonomia da vontade do acusador. [18]
Nesse sentido, o artigo 79 do Código Penal Brasileiro faculta ao juiz a imposição das condições judiciais para a suspensão condicional da pena. Tais condições, que devem ser diretamente relacionadas ao fato e às condições pessoais do acusado, não podem contrariar as convicções do apenado e afetar a sua intimidade. Estas condições não são para castigar, mas sim para atribuir uma melhor, humana, ao acusado. Desse modo, as condições devem tender ao restabelecimento da saúde do acusado, obtida por tratamentos psicológicos e psiquiátricos, à sua instrução, à sua capacitação. No entanto, de forma alguma, podem ser gratuitamente gravosas.[19]
Com a ausência de imputação penal pautada no instituto nolo contendere, poderá haver uma a suspensão do feito, com base na ausência dos requisitos essenciais à condenação. Ademais, nesse caso não há negociação, porém, de acordo com a teoria dos jogos, os acusados poderão receber uma vantagem pela impossibilidade da atribuição de culpa. Portanto, nesse instituto não há que se falar em transação. Trata-se de despenalização a partir de um acerto entre os acusados, que decidiram buscar estratégias em prol de uma melhoria para todos.
No nolo contendere não há admissão de autoria, nem mesmo qualquer barganha. Esse instituto retrata uma estratégia diferenciada, baseada na teoria dos jogos, que busca um benefício aos acusados a partir da simples falta de requisito essencial para a condenação do acusado, sendo questionável a sua culpa, face a não comprovação.
3 AS TEORIAS ECONOMICISTAS DA PENA
A pena criminal é a sanção imposta pelo Estado através de previsão legal específica e consistente na perda ou restrição de bens jurídicos do autor e responsável pela infração, em retribuição à sua conduta e para a prevenção de outros ilícitos.[20]
No Brasil, as penas, em destaque à privativa de liberdade, têm, teoricamente, caráter ressocializador. Ocorre que, em um sistema penitenciário falido, indaga-se: de fato, tem a pena um efeito ressocializante ou, ao contrário, acaba de corromper a personalidade do agente? Busca-se produzir que tipo de ressocialização? Quer-se impedir que o condenado volte a praticar novas infrações ou quer-se fazer dele uma pessoa útil para a sociedade?[21]
Destarte, tem-se buscado o que se chama de economia da pena. O sistema punitivo, por sua estrutura organizativa e pelo modo em que funciona, é absolutamente inadequado para desenvolver as funções sociamente úteis, como se tem no discurso oficial, funções estas que são centrais à ideologia da defesa social e às teorias utilitárias da pena. O sistema penal punitivo é embasado em uma violência inútil, que auto-reproduz o sistema social existente. Desta feita, são buscadas alternativas contrárias às punitivas. Destaca-se, assim, a observância ao princípio da privatização dos conflitos, que considera as possibilidades de substituir parcialmente a intervenção penal por meio de formas de direito restitutivo e acordos entre as partes no marco de instâncias públicas e comunitárias de reconciliação.[22]
O sistema penal brasileiro esta longe de preservar a dignidade dos acusados, bem como distante da promoção de justiça e proteção da paz social; pois, gera cada vez mais sofrimento e dor aos presidiários, que estão detidos para cumprirem somente a pena de privação de liberdade, que já é muito dolorosa.
O problema da violência é mundial, aparecendo das formas mais arbitrárias imagináveis, contudo, com toda certeza, a solução desse fato não se dará por atos violentos ou criação de leis que agridem a dignidade do homem.
Ocorre que para amenizar ou solucionar tal problema, certamente há alternativas diferentes da aplicação de penas, para tanto conta-se com a criatividade dos cidadãos, que devem se empenhar no processo de combate a todo tipo de violência, seja física ou moral. Cláudio Guimarães esclarece que:
Toda essa realidade, que vem sendo moldada pelo próprio homem a outro caminho não leva a não ser ao da desagregação social patrocinada por uma explosão de violência em todos os níveis alcançados pelas relações comunitárias. Eis o contexto o qual, acredita-se, esteja a permear as atribuições do Sistema de Justiça Penal e a influenciar, de forma decisiva, a utilização desmesurada da pena privativa de liberdade, chegando-se a ponto de – em uma estratégia surpreendente daqueles que articulam as regras do capitalismo – extrair lucro com o encarceramento dos seres humanos.[23]
Indubitável é que a intervenção penal estigmatizante, como a prisão, ao invés de reduzir a criminalidade, ressocializando o condenado, produz efeitos contrário a tal discurso, isto é, a consolidação de verdadeiras carreiras criminosas. Assim, a pena não previne, nem a prisão ressocializa. O cárcere, ao invés de reduzir, reproduz a criminalidade e condiciona a reincidência.[24]
Nesta esteira, importante buscar a utilização da pena de forma econômica, ou mesmo não buscá-la, preservando, então, as formas alternativas de solução aos conflitos de ordem criminal.
As teorias econômicas da pena apontam a um Direito Penal de conciliação, ou ao estabelecimento de medida curativas, em nome da defesa social, que seja totalmente contrária ao fomento da “personalidade perigosa” do delinqüente, ao etiquetamento dos pobres como criminosos de alta periculosidade. Desta feita, outros mecanismos, que não o cárcere, devem ser estimulados, em prol da resolução dos conflitos criminais de modo mais humanitário. Cumpre consignar que tais mecanismos podem e devem, sempre que possível, ser solucionados sem a intervenção do Estado, pois muitas vezes a atuação estatal é desnecessária. Então, a depender do crime, pode o conflito ser resolvido a partir da transação, da mediação, arbitragem, segundo mecanismos de restituição, compensação, ou qualquer outro, acordado entre as partes interessadas na solução do conflito.[25] Estes mecanismos funcionam como a chave das celas.
Loïc Wacquant contribui a tal estudo com a diferenciação existente entre o Estado-penitência e o Estado-providência. O primeiro é máximo na esfera penal e mínimo no campo social. É caracterizado pelo agigantamento do sistema penal. Trata-se de um modelo de estado funcional ao sistema capitalista. Já o segundo, é um estado mínimo no campo penal e máximo na esfera social, ou seja, no fornecimento de educação, saúde, emprego, transporte e moradia digna. Este último prima pelos direitos humanos do cidadão.[26]
Assim, as teorias econômicas da pena, buscam um estado máximo na esfera social, e mínimo na penal. Desse modo, tais teorias buscam o Estado-providência de Loïc Wacquant.
É importante que as pessoas sejam livres e capazes para solucionar os seus conflitos. O Estado e a imputação penal devem ser buscados, de acordo com as teorias economicistas, em última hipótese.
Ressalta-se que o Estado tem importante papel no fomento à justiça consensual. Trata-se de uma medida em que toda a sociedade se beneficia. Diminuem-se os gastos com o processo penal, com o sistema carcerário, ter-se-á, em muitos casos, uma solução mais coerente com a aplicação de medida justa ao caso, como a restituição da coisa que foi subtraída.[27] Devem ser buscados mecanismos que tendem a, literalmente, solucionar ou amenizar o problema, e não formas excludentes e violentas, como a imposição da pena privativa de liberdade.
Immanuel Kant, como defensor da racionalidade, trouxe à sociedade importantes contribuições acerca da liberdade e ética nas relações. De acordo com ele, as leis da liberdade são denominadas leis morais, que devem ser determinadas por leis da razão.[28] É necessário reconhecer a razão humana como instrumento de transformação do mundo e isto independe das intervenções do Estado. Neste aspecto, Ronald Dworkin entende que:
“O império do direito é definido pela atitude e não pelo território, o poder ou o processo. [...] É uma atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos políticos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância.”[29]
Assim, a criminalização e aplicação de penas devem ser realizadas conforme a complexidade do caso, após a verificação de que não há alternativa para remediá-lo senão esta. Ademais, conforme o entendimento supracitado, de Dworkin, o direito é definido pela a atitude interpretativa e auto-reflexiva do cidadão, sendo que este tem a capacidade de resolver os seus conflitos, em muitos casos, sem a intervenção do Estado, ou sem a necessidade de buscar uma condenação prisional ao infrator, dada às formas alternativas e economicistas da pena. Assim, tem-se a economia processual e uma diminuição nos custos do processo investigativo e punitivo, o que beneficia toda a sociedade.
A penalização desmedida não se sustenta no mundo moderno, com o advento da Declaração dos Direitos Humanos, com a subsistência dos direitos fundamentais contemplados na Carta Magna de cada nação. Imperiosa é a busca pela economia do direito penal, pois este, muitas vezes, não resolve o problema e acarreta muitos outros, como o alto custo do sistema penitenciário, que refletirão, sem dúvidas, em prejuízo de toda a sociedade.
CONCLUSÃO
O sistema penal brasileiro deve acompanhar os progressos constitucionais do Estado. O sistema punitivo, que tem como principal sanção a pena privativa de liberdade, destoa da concepção humanística garantida constitucionalmente.
Ademais, sabe-se que a pena vai muito além à privação de liberdade. Nos cárceres, as autoridades do Sistema Penal exercem com muita eficiência atos como a tortura, trabalhos forçados e muitas outras humilhações. Os Direitos Humanos são de todos, independente de cor, raça, etnia ou história de vida. A estimulação de criação e aplicação de penas, de forma desnecessária, representa um retrocesso ao direito penal brasileiro, emergindo como uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Os institutos despenalizadores percebidos na legislação alienígena e em algumas normas do direito penal brasileiro, possibilitam a não aplicação da pena privativa de liberdade, ou a minoração da pena. Somente por este motivo, já possuem grande importância. Afora isso, há outros benefícios oriundos destes institutos, como a economia processual, a minoração dos gastos com as despesas sociais, o que é de interesse público, tem-se, ainda, a economia de tempo e desgaste psicológico de um processo penal.
As teorias economicistas da pena apresentam meios alternativos de resolução dos conflitos de ordem criminal. Assim, poderá haver a criação de estratégias em prol da não aplicação da pena, ou a resolução do litígio de forma consensual, bem como a busca outras alternativas, como a conciliação.
O desenvolvimento da esfera social do Estado é fundamental para que haja uma mudança na mentalidade dos cidadãos no que concerne à Justiça Punitiva. Certamente existem alternativas mais humanitárias em prol do combate ao crime, como se depreende das teorias economicistas da pena.
Por tais razões, imperiosa é a análise e o questionamento das conturbações que assolam a realidade social brasileira. As teorias economicistas não se revelam como uma forma de abolicionismo penal, mas surgem como um salto em prol do desenvolvimento de políticas criminais humanitárias.
REFERÊNCIAS
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[27] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica ao direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2002. p. 197-205
[28] KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Trad. Edson Bini. Bauru, SP: Edipro, 2003. p. 63.
[29] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 492
06/mai/2010. Iniciativa, ação penal privada subsidiária e assistência ao Ministério Público.
Da acareação no Processo Penal
Casamento civil e união homoafetiva
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