A falibilidade da prova testemunhal

A falibilidade da prova testemunhal

A prova testemunhal varia de sujeito para sujeito, pois a análise do caso depende de quem o presenciou, existem testemunhas que possuem facilidade de registrar os fatos em sua memória, com quase perfeita simetria, como ao réves, existem testemunhas que esquecem até mesmo do fato principal.

1. INTRODUÇÃO

Primeiramente deve-se ressaltar que o homem, ao longo do tempo, julga seus semelhantes e este julgamento somente é possível através das provas que o auxiliam na busca da verdade.[1] Dessa forma com o intuito de regular a vida em sociedade, que a inicialmente tinha como destinatário somente dois indivíduos, que o direito originou-se, e é claro que havia necessidade de um elemento positivo de prova, para que surtisse eficácia a essa primeira relação jurídica.[2]

Neste contexto surge à prova testemunhal, considerado o meio de prova mais antigo da humanidade, que é largamente a mais utilizada nas demandas judiciais, figurando, muitas vezes, como o único meio de prova acessível as partes.

Logo mostra-se relevante analisar, mesmo que de forma singela, alguns pontos que podem contaminá-la, nesse viés o presente estudo.

2. A FALIBILIDADE DO TESTEMUNHO

Segundo Agathe Elsa Schmidt da Silva:

Em que pese a importância da testemunha como meio probatório, é sabido quão falível pode ser o testemunho humano. É latente a necesssidade de um estudo psicológico das testemunhas, para fixar o grau de credibilidade a ser conferido ao seu depoimento. [3]

Nesse contexto, Justino Adriano Farias da Silva: “Das diversas modalidades probatórias, a prova testemunhal tem sido a mais questionada de todas, em razão da diversidade de fatores que podem contaminá-la.”[4]

De acordo com Manoel Antonio Teixeira Filho:

[...] as testemunhas contribuem com suas percepções sensoriais a respeito de tais fatos que interessam à causa e que não eram da cognição privada do juiz; ainda que o fossem, ao magistrado apenas seria lícito julgar segundo seus conhecimentos pessoais somente em casos extraordinários. Eis por que às testemunhas cabe reproduzir, perante o juiz, a realidade que captaram; mas o descrédito que se tem manifestado quanto a esse meio de prova reside, exatamente, na possibilidade de essa realidade ser subvertida, contrafeita, em virtude de certas regras de conveniência da própria testemunha ou da parte que a apresentou em juízo. Ninguém ignora, aliás, a existência de testemunhas profissionais, que tanto mal causam à honorabilidade e ao conteúdo ético do processo judiciário. [5]

Na análise de Luciane Cardoso: “As manifestações de qualquer depoimento traduzem uma verdade dos fatos versionada.” [6] Ainda, para Sergio Pinto Martins: “[...] a prova testemunhal é a pior prova que existe, sendo considerada a prostituta das provas, justamente por ser a mais insegura.” [7] Contudo, deve-se ressaltar que a imperfeição existente nos testemunhos, também contaminam a prova documental, ou seja, todo tipo de prova pode ser contaminado pelos mais diversificados vícios.[8]

A prova testemunhal varia de sujeito para sujeito, pois a análise do caso depende de quem o presenciou, existem testemunhas que possuem facilidade de registrar os fatos em sua memória, com quase perfeita simetria, como ao réves, existem testemunhas que esquecem até mesmo do fato principal.

Tal discrepância ocorre em virtude de que a percepção dos fatos decorrem dos sentidos humanos, sendo que o depoimento pode ser influenciado por diversos fatores, como o fator cultural da pessoa, o simples decurso do tempo etc. Diante disso, a testemunha não está imune dos erros de interpretação e julgamentos. [9]

Conforme bem destaca Arruda Alvim:

Existem, de um modo geral, duas espécies de causas desvalorizadoras da prova testemunhal: 1°) as causas que se podem denominar conscientes, cuja principal a ser apontada é a disposição de mentir, que, ocorrendo na prática, determina até mesmo o crime de falso testemunho (CP, art. 342); 2°) as deficiências do próprio homem, quer no que tange à sua capacidade de percepção e observação, quer pertinente à sua memória, quer, finalmente, no que diz respeito à própria incapacidade de reprodução rigorosamente exata dos fatos por ele percebidos.[10]

De acordo com Justino Adriano Farias da Silva: [...] não se pode ignorar que a prova testemunhal, mais do que qualquer outra, está mais suscetível de ser desvirtuada por fatores diversos, independentemente da má-fé ou da boa-fé do depoente.”[11]

Visando trazer uma análise prática para o ponto discutido, busca-se na jurisprudência amparo, dessa maneira, compartilhando com o entendimento exarado na sentença, a Desembargadora Denise Pacheco destaca:

[...] não obstante constituir uma das formas de prova mais antigas, sendo, muitas vezes, o único meio de provar os fatos, rememore-se antigo adágio popular, tendo este tipo de prova como a ‘prostituta das provas’, eis que muito sujeita a imprecisões, seja pela natural falibilidade humana ou mesmo pela conduta dolosa datestemunha distorcendo a verdade dos fatos a fim de favorecer uma das partes. Em que pese não se poder assentar ser este o caso em tela, certo é que a parte reclamada indicou ao juízo três testemunhas, tendo sido ouvido duas, ambas uníssonas no sentido de não ter presenciado o autor laborando nas propriedades do reclamado, bem como de que aquele empreendida atividades rurais por conta própria[12]

Como bem destaca Christovão Piragibe Tostes Malta:

A prova testemunhal, muito embora prestigiada pelos juízes trabalhistas, como solução para a dificuldade que muitas vezes os empregados têm de comprovar fatos que lhes são favoráveis, na verdade é a mais imprecisa das provas, sendo comum que pessoas de boa-fé, tendo presenciado um dado acontecimento, narrem-no de modo bastante diferente umas das outras. [13]

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite: “Há um consenso geral na afirmação de que a prova testemunhal é o meio mais inseguro.” [14] Nesse viés, com bem destaca o professor argentino Carlos Ayarragaray: “O ser humano está sujeito à tendência irreprimível de medir as coisas segundo a judiciosa ou miserável idiossincrasia de sua personalidade.”[15]

Ainda, corroborando, segundo Ísis de Almeida:

A testemunha não é uma câmara fotográfica que fornece a imagem de fato observado. Ela o vê sob certo ângulo e, mesmo descrevendo-o mais objetivamente possível, vai fixando pontos de sua preferência, abandonando outros invonlutariamente, sob o camando de seu subconsciente. ‘Esquece’ detalhes de um acontecimento ou omite atributos de uma coisa, porque há uma ‘resistência’ a revelá-los. [16]

Assim, segundo Carlos Ayarragaray: “Falhando os órgãos dos sentidos, o testemunho que é reprodução sensorial, será sempre defeituoso.”[17] Ainda, segundo o mesmo doutrinador: “Qualquer que seja a atenção da testemunha, tem ela uma percepção proporcionada a seu interesse particular, a sua modalidade íntima, a sua preocupação especial, que lhe delimitam a perspectiva mental.” [18]

De acordo com Mauro Schiavi:

Como todo meio de prova que depende das percepções sensoriais do ser humano, a prova testemunhal é falível. Embora seja apontada como o meio mais vulnerável das provas, ela ainda é preponderante, não só na Justiça Comum, mas, principalmente, na Justiça do trabalho, em que a quase-totalidade das controvérsias é atinente à matéria fática (horas extras, justa causa, equiparação salarial, etc.). Em razão disso, devem os operadores do Direito (juízes, procuradores e advogados) conviver com esse tipo de prova e procurar aperfeiçoá-la com técnicas de inquirição e principalmente desenvolver a cultura da seriedade e honestidade dos depoimentos.[19]

Para Amauri Mascaro Nascimento:

[...] são evidentes os perigos da prova testemunhal e os riscos decorrentes desse tipo de prova. A possibilidade de erro na decisão fundada em testemunhos de má fé sempre existe. Nem sempre a má fé impede a verdade; às vezes a testemunha não sabe ou não tem meio de revelar o que sabe e a dificuldade de conhecer da testemunha não difere da dificuldade de conhecer o homem. [20]

A prova testemunhal origina-se através das percepções humanas, dessa forma, é inerente que esta possa apresentar os mesmos vícios e qualidades. [21] Nas palavras de Marcelo Rodrigues Prata: “O medo amordaça a verdade. A mente muitas vezes prega peças. Tem-se por visto aquilo que não viu. A memória trai o homem. As emoções turvam o raciocínio.” [22] Logo, segundo Carlos Ayarragaray as emoções afetam o testemunho:

Somos escravos de nossa vontade, de nossas paixões, e nosso pensamento é filho de nosso coração. É o fundo inexequível de nossa alma quem traça a norma de nossos pensamentos e de nosso sistema volitivo. E assim como são as coisas apreciadas segundo o estado de ânimo das pessoas, assim também são nossos pensamentos influenciados por nossas representações recônditas. Governam-nos o interesse, as paixões, a simpatia e o espírito de solidariedade. [23]

Já para Agathe Elsa Schmidt da Silva:

A prova testmunhal, com efeito, é muito frágil. Não há testemunhas sem erros. O erro da testemunha pode derivar de causas diversas; há erros de compreensão, de interpretação, de exatidão, de sinceridade, de memória. O certo é que a verdade pode ser alterada por causas involuntárias e voluntárias. [24]

Ainda de acordo com a mesma doutrinadora:

A inverdade de um depoimento pode provir: a) da vontade consciente da testemunha em mentir; b) da afirmação sobre fatos controvertidos sobre os quais não tem certeza, quando então pode mentir ou não; c) da desarmonia entre a realidade e o que a testemunha depõe, certa de que diz a verdade. As ilusões de percepção conduzem a erros involuntários, inconscientes, oriundos da falta de correspondência entre a sensação e a imagem. [25]

3. CONCLUSÃO

Mesmo diante de todas as críticas expostas no presente artigo, não se pode ignorar, que a credibilidade na boa-fé do ser humano é uma das bases da sociedade moderna, lembrando sempre que o anormal é a mentira; nunca a verdade.

Assim segundo Marcelo Rodrigues Prata: “A reprodução dos fatos tal como eles ocorreram é o natural. A atitude patológica ou criminosa é, felizmente, a exceção.” [26] Importante ainda mencionar que, inicialmente, esta prova possui presunção de veracidade sobre as afirmações expostas pela testemunha, uma vez que, esta tem obrigação de dizer a verdade sob as penas da lei. [27]

Corroborando com este entendimento Nicola Framarino Dei Malatesta:

[...] a presunção de que os homens percebam e narrem a verdade, presunção fundada, por sua vez, na experiência geral da humanidade, a qual mostra como na realidade e no maior número dos casos, o homem é verídico; verídico, pela tendência natural da inteligência, que encontra na verdade, mais facilmente que na mentira, a satisfação de um bem ingênito; verídico, pela tendência natural da vontade, a quem a verdade aprarece como um bem e a mentira como um mal; verídico, enfim, porque esta tendência natural da inteligência e vontade é fortificada no homem social não só pelo desprezo da sociedade para com o mentiroso, mas também pelas penas religiosas e penas civis que se erguem ameaçadoras sobre sua cabeça. [28]


[1] VIANA, Márcio Túlio. Aspectos gerais da prova no processo do trabalho. BARROS, Alice Monteiro (Coord.). Compêndio de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2001. p. 332.

[2] ALTAVILLA, Jayme de A. Testemunha na historia e no direito. São Paulo: Melhoramentos, 1967. p. 13.

[3] SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. A problemática da prova testemunhal no processo civil. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80, p. 50, 1997.

[4] SILVA, Justino Adriano Farias da; SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. O problema perceptivo no testemunho judicial. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 31, n. 82. 1998.p.46.

[5] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997. p. 300.

[6] CARDOSO, Luciane. Prova testemunhal. São Paulo: LTR, 2001. p. 70.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 336.

[8] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: Ltr, 2000. p. 36.

[9] LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. p. 132.

[10] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 520.

[11] SILVA, Justino Adriano Farias da; SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. O problema perceptivo no testemunho judicial. Estudos Jurídicos, v. 31, n. 82, p. 48, 1998.

[12] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário n° 0000289-26.2010.5.04.0751. Recorrente: Jorge Berft Brikalski. Recorrido: Edmundo Lemainski. Relatora: Dra. Denise Pacheco. Porto Alegre, 01 de setembro de 2011. Disponível 

[13] MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: Ltr, 1997. p. 100.

[14] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 580.

[15] AYARRAGARAY, Carlos A. Crítica do testemunho. Bahia: Livraria Progresso, 1956. p. 26.

[16] ALMEIDA, Ísis. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2002. p. 193.

[17] AYARRAGARAY, Carlos A. Crítica do testemunho. Bahia: Livraria progresso, 1956. p. 60

[18] AYARRAGARAY, Carlos A. Crítica do testemunho. Bahia: Livraria progresso, 1956. p. 86.

[19] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 607.

[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 213.

[21] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: Ltr, 2000. p. 33.

[22] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: Ltr, 2000. p. 33.

[23] AYARRAGARAY, Carlos A. Crítica do testemunho. Bahia: Livraria progresso, 1956. p. 68

[24] SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. A problemática da prova testemunhal no processo civil. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80, p. 51, 1997.

[25] SILVA, Agathe Elsa Schmidt da. A problemática da prova testemunhal no processo civil. Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 30, n. 80, p. 52, 1997.

[26] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTR, 2000. p. 35.

[27] ALMEIDA, Ísis. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2002. p. 192.

[28] MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001. p. 319.

Sobre o(a) autor(a)
Laudir Roque Willers Junior
Advogado Trabalhista e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.
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