Justificação
Tem como objetivo demonstrar medidas processuais que são pouco utilizadas no Judiciário, fazendo uma análise do instituto no campo processual e verificando sua utilidade prática, utilizando para isto a doutrina dominante.
Por Gleibe Pretti
O
objetivo das palavras a seguir é justamente demonstrar medidas processuais que são pouco utilizadas no Judiciário. Vamos nos ater tão somente a justificação, num primeiro momento. Fazer uma análise do instituto no campo processual e verificar sua utilidade prática, utilizando para isto a doutrina dominante.
Analisando a história, em meados de 1298, em plena formação do direito ocidental moderno, vamos encontrar no Direito Canônico, as Decretais, de Gregório IX, garantias muito parecidas com a justificação nos dias de hoje. Inclusive o direito era estudado de uma forma diferente, conforme palavras de Jose Reinaldo de lima Lopes, Prof. da Faculdade de Direito da USP, "...nas Universidades se estudavam dois corpos de lei: o Direito Romano e o Canônico".
Durante a evolução da história, no Brasil apenas com o CPC de 1939, em seu artigo 735, trazia este instituto. Além do CPC de São Paulo, em seu artigo 455. Conforme afirma Galeno Lacerda.
A base legal, nos dias de hoje, da justificação, esta nos artigos 861 a 866 do Diploma Processual Civil. Onde define: "
Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, e petição circunstanciada, a sua intenção".
A finalidade básica do instituto é a constituição de um documento para servir de prova para futuro processo. Como bem afirma Lacerda, não se trata este instituto como "...
elemento de cautelaridade da asseguração de prova regulada no artigo 846". Não se trata de segurança de prova colocada em risco, por algum fato, mas mera documentação.
Embora se exija a citação dos interessados, não é medida de caráter contencioso, não há propriamente defesa, nem concessão de liminar e tampouco recursos. Mas, todavia, este material recolhido pelo Juiz, poderá ser usado como prova, devendo ser valorizada no momento adequado da mesma forma que as outras formas de convencimento do Magistrado, em seu momento oportuno.
Neste sentido a jurisprudência, com mui acerto, a 2º Turma do STF, no julgamento do RE n.84 080- SP, rel. Min. Moreira Alves, decidiu que: "...
a justificação judicial não é o meio idôneo para, em mandado de segurança, servir como base exclusiva para reconhecimento da liquidez e certeza do direito".
E conforme afirma Pontes de Miranda: "não se pede a declaração, nem a condenação, nem execução, nem mandamento, pede-se a constituição de prova. Somente isso".
Conforme Wambier, "
A justificação consiste na oitiva de testemunhas, que podem ser contraditadas e reinquiridas pelos interessados (que seria o equivalente à parte contrária no processo contencioso), e, como pode o requerente juntar documentos, pode o interessado sobre estes manifestar-se".
Diante destes fatos na justificação é "...
inadmissível que se proceda vistoria ou perícia, ou se requeste exibição de documento em poder da contraparte". Como bem aponta Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.
A justificação é decidida em sentença homologatória. O Juiz não poderá se manifestar sobre o mérito da prova e, sim, somente as formalidades legais. A norma esclarece que é apenas para documentação essas providências. Proferida a sentença, paga as custas, em 48 horas os autos serão entregues ao requerente independente de translado. Inclusive poderá quaisquer interessado requisitar certidão do que lhe convier.
Diante do exposto, chegamos a conclusão que, o Juiz, neste caso, não decide o bem da vida, apenas analisa as formalidades legais e homologa em sentença o pedido do requerente. Após retirado os autos, poderá ser utilizado como convencimento do Juiz em outro processo, em que deverá ser analisada em conjunto com as outras provas. É de parentesco longínquo das cautelares pois, a justificação, não é contenciosa e sua finalidade e apenas para documentar.
Bibliografia.
Lopes, Jose Reinaldo de Lima. O direito na história. Lições introdutórias. Ed. Max Limonad. São Paulo – SP.
Miranda, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil (1973) vol. XII, pág. 310. Apud Lacerda.
Oliveira, Carlos Alberto Álvaro de, e Galeno Lacerda, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII- Tomo II, 3º edição. Editora Forense. São Paulo- SP.
Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Procedimento Cautelar e Especiais, 3º edição. Editora RT. São Paulo- SP.
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